Acórdão nº 03470/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Março de 2008
Magistrado Responsável | Gonçalves Pereira |
Data da Resolução | 27 de Março de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Paulo ..., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 192 e seguintes no TAC de Lisboa, que lhe rejeitou, por inadequação do meio processual empregado, o pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias apresentado contra o Director Geral dos Serviços Prisionais, no sentido de ser afectado a um Estabelecimento Prisional (EP) de regime comum.
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: 1- Em Julho 2007, o recorrente foi convidado a indicar factos e testemunhas.
2- O recorrente cumpriu tal desideratum e até indicou datas.
3- Em Dezembro 2007, o recorrente foi notificado da rejeição pura e simples da intimação com o argumento de que não é urgente! 4- A intimação é um meio urgente: arts. 2º e 36º -1 D) CPTA.
5- In casu decorreram seis meses para ser declarado que a intimação não é urgente, não se inquiram testemunhas e ostracizou-se a pretensão do recorrente! 6- A decisão recorrida violou os arts. 2º, 36º 1 d) do CPTA, pelo que deve ser revogada e substituída por outro que considere a intimação como o meio processual adequado in casu.
Contra alegou a autoridade recorrida, pugnando pela confirmação do julgado.
O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso.
-
Os Factos.
Com fundamento na documentação junta e interesse para a decisão, resultam provados nos autos os factos seguintes:
-
Em 3/1/2002, o recluso do EP de Alcoentre Paulo ... desferiu com uma navalha vários golpes no corpo de João Teixeira Monteiro, também ali recluso, provocando-lhe lesões que foram causa directa e necessária da sua morte (fls. 55 verso).
-
Tendo sido condenado, como autor material de um crime de homicídio, por Acórdão de 24/6/2004 do 1º Juízo da comarca do Cartaxo, na pena de 12 anos de prisão (fls. 52), confirmada por Acórdão do T. Relação de Évora de 13/12/2005 (fls. 75 verso).
-
Em 16/5/2007, o Subdirector Geral dos Serviços Prisionais exarou o seguinte despacho, respeitante ao recluso nº 331/7321 Paulo Romão: "Atendendo ao percurso prisional do recluso pautado por actos de violência sobre companheiros, comportamentos gravemente lesivos da manutenção da ordem e disciplina do EP, que aconselham à afectação do recluso ao EP de Monsanto.
"Cessam as medidas de internamento em Secção de Segurança (SS), transferindo-se para o EP de Monsanto. Notifique-se o recluso. 16.5.07.
João Couto...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO