Acórdão nº 03470/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelGonçalves Pereira
Data da Resolução27 de Março de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Paulo ..., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 192 e seguintes no TAC de Lisboa, que lhe rejeitou, por inadequação do meio processual empregado, o pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias apresentado contra o Director Geral dos Serviços Prisionais, no sentido de ser afectado a um Estabelecimento Prisional (EP) de regime comum.

Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: 1- Em Julho 2007, o recorrente foi convidado a indicar factos e testemunhas.

2- O recorrente cumpriu tal desideratum e até indicou datas.

3- Em Dezembro 2007, o recorrente foi notificado da rejeição pura e simples da intimação com o argumento de que não é urgente! 4- A intimação é um meio urgente: arts. 2º e 36º -1 D) CPTA.

5- In casu decorreram seis meses para ser declarado que a intimação não é urgente, não se inquiram testemunhas e ostracizou-se a pretensão do recorrente! 6- A decisão recorrida violou os arts. 2º, 36º 1 d) do CPTA, pelo que deve ser revogada e substituída por outro que considere a intimação como o meio processual adequado in casu.

Contra alegou a autoridade recorrida, pugnando pela confirmação do julgado.

O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso.

  1. Os Factos.

    Com fundamento na documentação junta e interesse para a decisão, resultam provados nos autos os factos seguintes:

    1. Em 3/1/2002, o recluso do EP de Alcoentre Paulo ... desferiu com uma navalha vários golpes no corpo de João Teixeira Monteiro, também ali recluso, provocando-lhe lesões que foram causa directa e necessária da sua morte (fls. 55 verso).

    2. Tendo sido condenado, como autor material de um crime de homicídio, por Acórdão de 24/6/2004 do 1º Juízo da comarca do Cartaxo, na pena de 12 anos de prisão (fls. 52), confirmada por Acórdão do T. Relação de Évora de 13/12/2005 (fls. 75 verso).

    3. Em 16/5/2007, o Subdirector Geral dos Serviços Prisionais exarou o seguinte despacho, respeitante ao recluso nº 331/7321 Paulo Romão: "Atendendo ao percurso prisional do recluso pautado por actos de violência sobre companheiros, comportamentos gravemente lesivos da manutenção da ordem e disciplina do EP, que aconselham à afectação do recluso ao EP de Monsanto.

    "Cessam as medidas de internamento em Secção de Segurança (SS), transferindo-se para o EP de Monsanto. Notifique-se o recluso. 16.5.07.

    João Couto...

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