Acórdão nº 04913/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | PEDRO VERGUEIRO |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.
RELATÓRIO A...
, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Castelo Branco, datada de 22/03/2011, que julgou parcialmente improcedente a pretensão deduzida pelo mesmo na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com uma liquidação adicional de IRS relativa a 1991 no montante total de 454.373$00, sendo 280.432$00 de imposto e 173.941$00 de juros compensatórios.
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 131-140), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...) 1 - Os custos em matéria de reintegrações e amortizações no ano de 1991, contabilizados e declarados pela referenciada herança, foram indevidamente excluídos, enquanto tais, pela Administração Fiscal, acolhidos e reconhecidos pela douta sentença recorrida, da matéria colectável apurada e declarada pela mesma herança e por isso, erradamente, a ela acrescidos pela Administração fiscal, originando a liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, imputadamente àquele ano de 1991 e à dita herança, com repercussão em cada um dos 5 herdeiros, entre eles o recorrente, no seu IRS de 1991, cuja liquidação cada um deles impugnou autonomamente; 2 - Este comportamento, reconhecido e sancionado pela douta sentença recorrida, foi indevido pois violou regras legais imperativas, erradamente interpretadas e aplicadas, como vem demonstrado, documentado e alegado, quer na p.i. – seus nºs 4.2 a 4.4, quer nas presentes alegações – seus nºs 5 a 6.2; 3 - Os subsídios relacionados com as vacas aleitantes e os novilhos de engorda, cujo montante foi acrescido à matéria colectável da herança referente a 1991, foram por esta requeridos nesse ano, porém, só reconhecidos, quantificados e pagos em 1992, quando a herança, porque entretanto cessara a sua actividade em 31/12/1991, já não existia enquanto entidade tributária; qualidade em que fora sucedida a partir de 01/01/1992, pela B...Lda, que foi a beneficiária efectiva desses subsídios e por eles tributada quanto a 1992 (v. nºs 6 a 6.1 da p.i. e anteriores nºs 7 a 8.5); 4 - Também nesta matéria, como se vê dos lugares citados, a sentença recorrida, de resto num discurso algo confuso, que não é esclarecedor e por isso deficientemente fundamentada, (v. supra nº 8.2) ignorou uma questão importante para a justa decisão, que foi o não ter atentado no facto de que só em 1992 é que ficou conhecido e determinado o deferimento da candidatura aos subsídios apresentada pela herança em 1991 e fixado o seu montante - factos que foram determinantes para a sua imputação, para efeitos tributários, ao ano de 1992 e à Sociedade B..., Lda., à luz do disposto no nº 2 do artº. 18º do CIRC, manifestamente nesse sentido; com isso gerando uma situação de dupla tributação, como vem alegado na p.i. – seus nºs 6.1, 6.2 e 6.3.
5 - Em consequência, foi ilegal, a vários títulos, a liquidação fiscal impugnada, na parte correspondente à matéria colectável acrescida e corrigida que lhe serviu de suporte, nas áreas das reintegrações, amortizações e subsídios, mercê de uma errada interpretação e aplicação da lei e, no caso dos subsídios, também por errada fixação de aspectos factuais a eles respeitantes, assim violando os seguintes preceitos legais do CIRC: artºs, 18º, nº 2, 23º, nº 1 al. g), 27º nº 1, 28º nº 4 e 29º nºs 6 e 7; Decreto Regulamentar 2/90 de 12/01*********Termos em que, com o douto suprimento de V. Ex.as, se espera que o presente recurso venha a ser considerado procedente e provado, com revogação da douta sentença recorrida e anulação da liquidação impugnada, também na parte aqui recorrida, com legais consequências, nomeadamente a condenação da Administração Fiscal no pagamento de juros indemnizatórios ao recorrente, conforme previsto no artº 24º do CPT (actualmente artºs 43º, nº 1 da LGT, 61º do CPPT e 137º nº 6 do CIRC), como é de elementar JUSTIÇA” A recorrida não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2.
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, o que importa a análise dos custos em matéria de reintegrações e amortizações no ano de 1991, contabilizados e declarados pela referenciada herança e que foram excluídos, enquanto tais, pela Administração Fiscal e bem assim da matéria dos subsídios relacionados com as vacas aleitantes e os novilhos de engorda, cujo montante foi acrescido à matéria colectável da herança referente a 1991.
3.
FUNDAMENTOS 3.1 DE FACTO Nesta matéria, consta da decisão recorrida que (ordenada alfabeticamente por nossa iniciativa quanto aos factos provados): “… A) Com o falecimento de C..., em 1988, prosseguiu até ao ano de 1991 a herança indivisa do mesmo a actividade...
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