Acórdão nº 04913/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução17 de Abril de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.

RELATÓRIO A...

, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Castelo Branco, datada de 22/03/2011, que julgou parcialmente improcedente a pretensão deduzida pelo mesmo na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com uma liquidação adicional de IRS relativa a 1991 no montante total de 454.373$00, sendo 280.432$00 de imposto e 173.941$00 de juros compensatórios.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 131-140), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...) 1 - Os custos em matéria de reintegrações e amortizações no ano de 1991, contabilizados e declarados pela referenciada herança, foram indevidamente excluídos, enquanto tais, pela Administração Fiscal, acolhidos e reconhecidos pela douta sentença recorrida, da matéria colectável apurada e declarada pela mesma herança e por isso, erradamente, a ela acrescidos pela Administração fiscal, originando a liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, imputadamente àquele ano de 1991 e à dita herança, com repercussão em cada um dos 5 herdeiros, entre eles o recorrente, no seu IRS de 1991, cuja liquidação cada um deles impugnou autonomamente; 2 - Este comportamento, reconhecido e sancionado pela douta sentença recorrida, foi indevido pois violou regras legais imperativas, erradamente interpretadas e aplicadas, como vem demonstrado, documentado e alegado, quer na p.i. – seus nºs 4.2 a 4.4, quer nas presentes alegações – seus nºs 5 a 6.2; 3 - Os subsídios relacionados com as vacas aleitantes e os novilhos de engorda, cujo montante foi acrescido à matéria colectável da herança referente a 1991, foram por esta requeridos nesse ano, porém, só reconhecidos, quantificados e pagos em 1992, quando a herança, porque entretanto cessara a sua actividade em 31/12/1991, já não existia enquanto entidade tributária; qualidade em que fora sucedida a partir de 01/01/1992, pela B...Lda, que foi a beneficiária efectiva desses subsídios e por eles tributada quanto a 1992 (v. nºs 6 a 6.1 da p.i. e anteriores nºs 7 a 8.5); 4 - Também nesta matéria, como se vê dos lugares citados, a sentença recorrida, de resto num discurso algo confuso, que não é esclarecedor e por isso deficientemente fundamentada, (v. supra nº 8.2) ignorou uma questão importante para a justa decisão, que foi o não ter atentado no facto de que só em 1992 é que ficou conhecido e determinado o deferimento da candidatura aos subsídios apresentada pela herança em 1991 e fixado o seu montante - factos que foram determinantes para a sua imputação, para efeitos tributários, ao ano de 1992 e à Sociedade B..., Lda., à luz do disposto no nº 2 do artº. 18º do CIRC, manifestamente nesse sentido; com isso gerando uma situação de dupla tributação, como vem alegado na p.i. – seus nºs 6.1, 6.2 e 6.3.

5 - Em consequência, foi ilegal, a vários títulos, a liquidação fiscal impugnada, na parte correspondente à matéria colectável acrescida e corrigida que lhe serviu de suporte, nas áreas das reintegrações, amortizações e subsídios, mercê de uma errada interpretação e aplicação da lei e, no caso dos subsídios, também por errada fixação de aspectos factuais a eles respeitantes, assim violando os seguintes preceitos legais do CIRC: artºs, 18º, nº 2, 23º, nº 1 al. g), 27º nº 1, 28º nº 4 e 29º nºs 6 e 7; Decreto Regulamentar 2/90 de 12/01*********Termos em que, com o douto suprimento de V. Ex.as, se espera que o presente recurso venha a ser considerado procedente e provado, com revogação da douta sentença recorrida e anulação da liquidação impugnada, também na parte aqui recorrida, com legais consequências, nomeadamente a condenação da Administração Fiscal no pagamento de juros indemnizatórios ao recorrente, conforme previsto no artº 24º do CPT (actualmente artºs 43º, nº 1 da LGT, 61º do CPPT e 137º nº 6 do CIRC), como é de elementar JUSTIÇA” A recorrida não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

2.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, o que importa a análise dos custos em matéria de reintegrações e amortizações no ano de 1991, contabilizados e declarados pela referenciada herança e que foram excluídos, enquanto tais, pela Administração Fiscal e bem assim da matéria dos subsídios relacionados com as vacas aleitantes e os novilhos de engorda, cujo montante foi acrescido à matéria colectável da herança referente a 1991.

3.

FUNDAMENTOS 3.1 DE FACTO Nesta matéria, consta da decisão recorrida que (ordenada alfabeticamente por nossa iniciativa quanto aos factos provados): “… A) Com o falecimento de C..., em 1988, prosseguiu até ao ano de 1991 a herança indivisa do mesmo a actividade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT