Acórdão nº 05210/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
A. O Relatório.
-
A Exma Representante da Fazenda ública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por A..., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. A douta sentença recorrida conhece o pedido com base num fundamento de insolvência da devedora originária mas não dá como provado a especificidade da mesma, qual seja o seu carácter limitado.
-
Omitiu a sentença recorrida pronúncia sobre o invocado nos artigos 14° e 15° da Contestação da FP.
-
O carácter limitado da insolvência da sociedade executada originária não é indiferente na apreciação do caso concreto, uma vez que jurisprudência firmada no Acórdão de 2006-11-13 proferido no Proc.º n.º 0655707 do Tribunal da Relação do Porto, no Rec. de Apelação n.º 1116/08.0TBCBR-A C1 do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 2009-04-14 e no Agravo n.º 26509/05.1YYPRT.P1 – 3ª Sec. do Tribunal da Relação do Porto consideram que a declaração de insolvência com carácter limitado, sem complemento da sentença, não produz efeitos nas execuções instauradas contra o devedor, não determinando a sua suspensão nem a subsequente extinção.
-
In casu, não se verificou qualquer complemento de sentença e foi encerrado o processo de insolvência em data anterior ao despacho de reversão proferido pelo órgão da execução fiscal conforme o Mº Juiz a quo podia ter conhecimento por consulta ao sistema Citius disponível aos Tribunais Administrativos e Fiscais ou, caso assim entendesse, solicitar a informação ao tribunal judicial competente.
-
Pelo que incorreu o Mº Juiz a quo em omissão de pronúncia e violou os artigos 36° e 39º do CIRE e artigo 180º n.º 1 e 2 do CPPT ao não decidir a causa de acordo com o direito aplicável.
Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida como é de inteira JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.
Também o recorrido veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem:
-
A declaração de Insolvência da B...ocorreu em momento posterior ao nascimento das dívidas na esfera daquela e este elemento é de grande importância no desfecho dos autos porque só se tais dívidas ocorressem posteriormente à declaração de insolvência é que se tem vindo a admitir a prossecução do processo de execução.
-
É correcto este entendimento pois que admitir o contrário seria sufragar o entendimento de que se poderiam frustrar os superiores interesses do processo de insolvência, que visa colocar os credores numa situação de paridade, em favor dos interesses de um único credor.
-
E contra tudo isto não comove o argumento de que o facto de a insolvência ter sido declarada com carácter limitado e não ter sido pedido o complemento de sentença levaria a que a execução pudesse prosseguir face ao recorrido pois que as coisas não se passam assim com esta linearidade.
-
Terão de ser Interpretadas as normas do CPPT que regulam este tipo de situações, já supra identificadas, e não outras.
-
Mesmo os acórdãos citados pela recorrente, naquilo que julga ser o abono da sua tese, não vão contra o entendimento do oponente escudado na jurisprudência dos Tribunais Superiores e para concluir por tal basta atentar no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra citado pela recorrente mas lido de forma correcta.
-
O que leva a retirar do mesmo, com meridiana clareza pensa-se, que a prossecução, ou instauração, dos processos nos casos em que haja sido declarada a insolvência com carácter limitado será permitida mas para que possam ser atingidos bens da massa insolvente.
-
E até se consegue compreender que assim seja pois que não ficando o insolvente privado dos poderes de administração e disposição do seu património será lógico que os bens integrantes da massa nestas condições possam responder pelas dívidas existentes.
-
Só que não é isso que se passa no caso em apreço, na presente situação o recorrido foi chamado ao processo executivo por reversão e sendo certo que o responsável subsidiário é um sujeito passivo - artigo 18°, n° 3 da LGT - menos verdade não será, sendo até axiomático referi-lo, que não foi o recorrido que foi declarado insolvente pelo que não é o seu património que pode vir a ser atingido, isto nos termos da interpretação correcta do aresto do Tribunal da Relação de Coimbra supra citado.
-
Correctamente interpretado o acórdão, reitere-se, o que pode suceder é o processo de execução prosseguir mas só face à B...(a insolvente) caso esta venha a ter bens penhoráveis ou caso os já tivesse e os mesmos só agora sejam descobertos.
-
Acrescente-se ainda que o facto de o processo de insolvência ter sido encerrado antes da reversão efectuada contra o recorrido não pode ter os efeitos pretendidos pela recorrente ainda por outra via pois que nos termos dos artigos 41° e 181 do CPPT as citações devem ser efectuadas na pessoa do liquidatário assim como este deverá requerer ao Serviço de Finanças as certidões de dívida e a avocação dos processos em que o insolvente seja responsável sob pena de incorrer em responsabilidade subsidiária.
-
Tal demonstra bem que é o administrador de insolvência que passa a ser o dominus do processo com os direitos e deveres dar decorrentes e assim sendo, como o é, então urge concluir que seria neste administrador que as citações deveriam...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO