Acórdão nº 13/10.4TTPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Abril de 2012

Data16 Abril 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Registo 585 Proc. nº 13/10.4TTPRT.P1 Sumariado (art. 713º/7) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I.

B…, residente na Rua …, ., ….-… Porto, intentou[1] a presente ação com processo declarativo comum, contra: - C…, SA, com sede na R. …, …,…, ….-… Porto; e, subsidiariamente, contra: - D…, S.L.

c/ sede na …,.., …, …, ….. Madrid, pedindo que: 1. Seja declarada a ilicitude do despedimento do A.; 2. Seja condenada a R.: - A reintegrar o A., ou, em sua substituição, a optar até à sentença, a pagar-lhe a indemnização correspondente a 45 dias de retribuição base, por cada ano completo ou fração, até ao trânsito em julgado da sentença; - A pagar ao A. a retribuição que este deixou de auferir desde 30 dias antes da ação até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, incluindo, férias, subsídio de férias e de natal; - A pagar ao A. as seguintes quantias: a) 2.000,00€ referente à retribuição correspondente a 12 dias de janeiro de 2009; b) 10.000,00€ a título de subsídio de férias e de natal referentes ao ano de 2008; c) 10.000,00€ a título de subsídio de férias e de natal vencidos em 01.01.2009; d) A retribuição correspondente a 10% da faturação dos contratos de prestação de serviços e 5% sobre as cobranças dos contratos da carteira própria, em Espanha, refrente ao ano de 2008; e) 15.000,00€ a título de danos não patrimoniais.

- A pagar os juros, à taxa legal, vencidos e vincendos, sobre os créditos que vierem a ser reconhecidos, até à sua regularização integral.

  1. Subsidiariamente, caso a 1ª R. seja declarada parte ilegítima, deve a 2ª R. ser condenada nos precisos termos do pedido formulado supra.

    Alega, para tanto e em síntese, que foi admitido ao serviço da 1ª Ré, em 05.11.2007, para sob as ordens, direção e fiscalização da mesma, desempenhar as funções inerentes ao cargo de Diretor da sua filial em Espanha; que o despedimento de que foi alvo não foi precedido do respetivo procedimento e, por isso, é ilícito; que não lhe foram pagas as quantias ora peticionadas.

    Contestaram as RR. por exceção e impugnação, sendo que em sede excecional, além do mais e no que ao recurso interessa, suscitou a Ré D…, S.L., a incompetência absoluta – em razão da nacionalidade - do Tribunal do Trabalho do Porto, para apreciar o caso dos autos em relação aquela R., alegando que a sua atividade é exclusivamente desempenhada em Espanha e não tem em Portugal qualquer filial, sucursal ou agência, razão pela qual não pode ser demandada nos tribunais portugueses.

    Respondeu o A., pugnando pela improcedência das exceções invocadas - maxime da incompetência do Tribunal do Trabalho do Porto - e, consequentemente, provimento do pedido formulado.

    Em 29-09-2010 (Ref.ª 1391409), saneando o processo o Mmº. Juiz a quo ao conhecer, além do mais, da alegada exceção de incompetência internacional do Tribunal invocada pela ré D…, S.L., proferiu o seguinte despacho: «Relativamente à exceção da incompetência internacional deste tribunal, a mesma não pode igualmente proceder: nos termos do art.º 10.º do C. Pr. Trabalho, os tribunais do trabalho nacionais são competentes desde que – de acordo com as regras de competência territorial constantes do C. Pr. Trabalho ou em virtude de os factos que integram a causa de pedir terem sido praticados em território nacional – a ação pudesse ser proposta em Portugal. No caso em apreço, como alegadamente a prestação de trabalho pelo autor foi por ele efetuada em Portugal, segue-se que, de acordo com o disposto no art.º 14.º, n.º 1 do C. Pr. Trabalho, a ação pode ser intentada no nosso País.

    Por isso, a invocada exceção não pode proceder.» Inconformada interpôs a ré “D…, SL” recurso de apelação, pedindo a substituição da decisão recorrida por outra que declare a incompetência absoluta do tribunal e absolva a recorrente da instância.

    Para o efeito, terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: I - A aqui recorrente, recorre da decisão que julga improcedente a exceção da Incompetência Internacional do Tribunal, deduzida pela ré, aqui recorrente, e considerou o Tribunal de Trabalho Internacionalmente competente para apreciar a causa.

    II - O Tribunal “a quo” não pode dar como assente que o autor tenha prestado qualquer trabalho em Portugal, para julgar como provado o elemento de conexão e, assim, julgar a exceção improcedente e o tribunal competente, quando não existe qualquer prova disso e o alegado pelo autor está impugnado pela ré, aqui recorrente.

    III - O TribunaL “a quo” não considerou, nem apurou os factos alegados pela ré, nem valorizou ou apreciou os documentos juntos e a prova requerida, nomeadamente Depoimento de parte e prova documental, e que evidencia que o autor não pode ter trabalhado para a ré em Portugal.

    IV - O próprio autor alega, ainda que falsamente, que prestou trabalho para a ré D…, S.L., em Espanha.

    V - A ré, aqui recorrente, é uma sociedade comercial de responsabilidade Limitada Espanhola denominada de D…, SL., com sede em Espanha e apenas exerce a sua...

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