Acórdão nº 332/2001.C2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução17 de Abril de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Relatório Em 10/10/01, no Tribunal de Mira, AA e sua mulher BB propuseram uma acção ordinária contra CC, divorciada, e DD, divorciado, pedindo que, relativamente ao contrato promessa de compra e venda identificado na petição inicial, celebrado em 20/2/90 por autores e réus como, respectivamente, promitentes compradores e vendedores, seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos faltosos, nos termos do artº 830º, nº 1, do CC, condenando-se ainda os réus numa indemnização a liquidar ulteriormente pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhes causaram.

Contestou a ré, alegando, além do mais, ser falsa a assinatura do contrato-promessa que lhe é atribuída; que nunca quis vender a sua quota dos bens referidos no contrato promessa, razão pela qual não compareceu na escritura; e que nada recebeu pela prometida compra e venda, invocando uma declaração do seu ex-marido (o co-réu DD) a confirmar que ela, ré, não teve conhecimento da venda por ele decidida quando ainda eram casados um com o outro.

Em reconvenção, alegando que réus e autores são comproprietários dos bens, insusceptíveis de divisão, objecto do contrato promessa ajuizado, situação esta que não lhe convém, pediu que a quota de cada parte fosse fixada de modo a ficar metade indivisa de todos os imóveis para os autores, uma quota indivisa para a ré e outra quota indivisa para o réu, declarando-se a indivisibilidade dos bens e ordenando-se a sua adjudicação ou venda.

Foi proferido despacho, transitado, que não admitiu a reconvenção (fls 54), e, depois de registada a acção, despacho saneador, com fixação da matéria assente e organização da base instrutória.

Tendo-se verificado o falecimento, sucessivamente, do réu e do autor, seu irmão, foram julgados habilitados os herdeiros, respectivamente EE, FF e GG (herdeiros do réu) e BB (co-autor

  1. HH, II e JJ (herdeiros do autor).

    A pedido das partes a instância esteve suspensa por duas vezes em ordem à obtenção duma transacção que não se concretizou.

    Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido.

    Dando provimento à apelação dos autores a Relação de Coimbra, em acórdão de 21/6/11 (fls 641 e sgs), decidiu o seguinte (que se transcreve): “Pelas razões expostas, concede-se provimento ao recurso interposto, revogando-se a decisão recorrida, impondo-se ao Tribunal de 1ª Instância notificar os AA. para, em prazo a fixar, consignar em depósito a parte do preço ainda não pago [que a prova produzia, como expresso, evidencia configurar no montante de 1.000.000$00 (5.000 Euros) e não em qualquer outro], e depois se julgue de novo, em função dos procedimentos que vierem a configurar-se, a acção, na total abrangência dos pedidos formulados, quais sejam, proferir sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos faltosos, condenando-os a celebrar a escritura, devendo os mesmos indemnizar os autores por danos patrimoniais e não patrimoniais a liquidar em execução de sentença e pagar as custas do processo, se os seus elementos pressuponentes o determinarem”.

    Agora são os réus que, inconformados, pedem revista, a fim de que seja reposta a decisão da 1ª instância, ou então ordenada a notificação dos autores para depositar a quantia de 100 mil euros, “valor justo, adequado e equitativo que compense a ré/recorrente por nada ter recebido até hoje da sua parte no imóvel e na fábrica, sendo certo que o terreno da fábrica está...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT