Acórdão nº 332/2001.C2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
Relatório Em 10/10/01, no Tribunal de Mira, AA e sua mulher BB propuseram uma acção ordinária contra CC, divorciada, e DD, divorciado, pedindo que, relativamente ao contrato promessa de compra e venda identificado na petição inicial, celebrado em 20/2/90 por autores e réus como, respectivamente, promitentes compradores e vendedores, seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos faltosos, nos termos do artº 830º, nº 1, do CC, condenando-se ainda os réus numa indemnização a liquidar ulteriormente pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhes causaram.
Contestou a ré, alegando, além do mais, ser falsa a assinatura do contrato-promessa que lhe é atribuída; que nunca quis vender a sua quota dos bens referidos no contrato promessa, razão pela qual não compareceu na escritura; e que nada recebeu pela prometida compra e venda, invocando uma declaração do seu ex-marido (o co-réu DD) a confirmar que ela, ré, não teve conhecimento da venda por ele decidida quando ainda eram casados um com o outro.
Em reconvenção, alegando que réus e autores são comproprietários dos bens, insusceptíveis de divisão, objecto do contrato promessa ajuizado, situação esta que não lhe convém, pediu que a quota de cada parte fosse fixada de modo a ficar metade indivisa de todos os imóveis para os autores, uma quota indivisa para a ré e outra quota indivisa para o réu, declarando-se a indivisibilidade dos bens e ordenando-se a sua adjudicação ou venda.
Foi proferido despacho, transitado, que não admitiu a reconvenção (fls 54), e, depois de registada a acção, despacho saneador, com fixação da matéria assente e organização da base instrutória.
Tendo-se verificado o falecimento, sucessivamente, do réu e do autor, seu irmão, foram julgados habilitados os herdeiros, respectivamente EE, FF e GG (herdeiros do réu) e BB (co-autor
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HH, II e JJ (herdeiros do autor).
A pedido das partes a instância esteve suspensa por duas vezes em ordem à obtenção duma transacção que não se concretizou.
Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido.
Dando provimento à apelação dos autores a Relação de Coimbra, em acórdão de 21/6/11 (fls 641 e sgs), decidiu o seguinte (que se transcreve): “Pelas razões expostas, concede-se provimento ao recurso interposto, revogando-se a decisão recorrida, impondo-se ao Tribunal de 1ª Instância notificar os AA. para, em prazo a fixar, consignar em depósito a parte do preço ainda não pago [que a prova produzia, como expresso, evidencia configurar no montante de 1.000.000$00 (5.000 Euros) e não em qualquer outro], e depois se julgue de novo, em função dos procedimentos que vierem a configurar-se, a acção, na total abrangência dos pedidos formulados, quais sejam, proferir sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos faltosos, condenando-os a celebrar a escritura, devendo os mesmos indemnizar os autores por danos patrimoniais e não patrimoniais a liquidar em execução de sentença e pagar as custas do processo, se os seus elementos pressuponentes o determinarem”.
Agora são os réus que, inconformados, pedem revista, a fim de que seja reposta a decisão da 1ª instância, ou então ordenada a notificação dos autores para depositar a quantia de 100 mil euros, “valor justo, adequado e equitativo que compense a ré/recorrente por nada ter recebido até hoje da sua parte no imóvel e na fábrica, sendo certo que o terreno da fábrica está...
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