Acórdão nº 0848/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2008
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 12 de Março de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... impugnou no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Vila Real uma liquidação aduaneira, com o n.º 2003/900.044.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que sucedeu na competência daquele Tribunal, depois de ter procedido à inquirição de testemunhas, declarou-se territorialmente incompetente, por entender ser competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
Inconformado, o Impugnante interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentado alegações com as seguintes conclusões: A. - Nos presentes, o Meritíssimo Juiz entendeu declarar territorialmente incompetente o TAF de Mirandela, depois de ter recebido a Impugnação; Designado dia para a Audiência e Inquirição de Testemunhas que foram inquiridas nesse contexto; E, terem sido, depois de devidamente notificado para esse acto, apresentadas as Alegações tendo em vista a decretação da Sentença pelo Tribunal.
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- O Recorrente, salvo melhor opinião, entende que, a competência territorial determina o tipo de incompetência relativa do Tribunal, e não é do conhecimento oficio, só podendo ser Arguida pelo Representante da Fazenda Pública antes do inicio da Produção de Prova, ou até findar o prazo para a oposição, caso se trate de Impugnação ou Execução, respectivamente (art. 17 n.º 2 - c) e b).
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- Ora, não ocorreu nenhuma destas duas situações, pelo que, depois de o M. Juiz ter designado dia para Audiência de Julgamento, ter ouvido a Prova arrolada, e ter ordenado que o Recorrente apresentasse Alegações nos termos do art. 120.º do CPPT; D. - Não poderia, salvo melhor opinião declarar que o Tribunal era incompetente em razão do território, porquanto, salvo melhor entendimento, veda-lhe a lei essa possibilidade.
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- Ao assim proceder, o Tribunal "a quo" violou, objectivamente, os preceitos legais contidos nos arts 17 n.º l e 2; 120 e 122 e segs do CPPT e art. 510 do C.P.C.
Em, consequência, deverá o Douto Despacho proferido que julgou o TAF de Mirandela incompetente em Relação do Território, ser julgado Nulo e de nenhum efeito jurídico e, ao contrário declarara-se que, constando já dos Autos as Alegações, deverá, após ouvido o M. P. ser proferida Sentença nos termos do arts 122 e segs do CPPT, seguindo-se os ulteriores e normais tramites da Acção, como é de Justiça.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer...
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