Acórdão nº 0848/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução12 de Março de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... impugnou no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Vila Real uma liquidação aduaneira, com o n.º 2003/900.044.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que sucedeu na competência daquele Tribunal, depois de ter procedido à inquirição de testemunhas, declarou-se territorialmente incompetente, por entender ser competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

Inconformado, o Impugnante interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentado alegações com as seguintes conclusões: A. - Nos presentes, o Meritíssimo Juiz entendeu declarar territorialmente incompetente o TAF de Mirandela, depois de ter recebido a Impugnação; Designado dia para a Audiência e Inquirição de Testemunhas que foram inquiridas nesse contexto; E, terem sido, depois de devidamente notificado para esse acto, apresentadas as Alegações tendo em vista a decretação da Sentença pelo Tribunal.

  1. - O Recorrente, salvo melhor opinião, entende que, a competência territorial determina o tipo de incompetência relativa do Tribunal, e não é do conhecimento oficio, só podendo ser Arguida pelo Representante da Fazenda Pública antes do inicio da Produção de Prova, ou até findar o prazo para a oposição, caso se trate de Impugnação ou Execução, respectivamente (art. 17 n.º 2 - c) e b).

  2. - Ora, não ocorreu nenhuma destas duas situações, pelo que, depois de o M. Juiz ter designado dia para Audiência de Julgamento, ter ouvido a Prova arrolada, e ter ordenado que o Recorrente apresentasse Alegações nos termos do art. 120.º do CPPT; D. - Não poderia, salvo melhor opinião declarar que o Tribunal era incompetente em razão do território, porquanto, salvo melhor entendimento, veda-lhe a lei essa possibilidade.

  3. - Ao assim proceder, o Tribunal "a quo" violou, objectivamente, os preceitos legais contidos nos arts 17 n.º l e 2; 120 e 122 e segs do CPPT e art. 510 do C.P.C.

Em, consequência, deverá o Douto Despacho proferido que julgou o TAF de Mirandela incompetente em Relação do Território, ser julgado Nulo e de nenhum efeito jurídico e, ao contrário declarara-se que, constando já dos Autos as Alegações, deverá, após ouvido o M. P. ser proferida Sentença nos termos do arts 122 e segs do CPPT, seguindo-se os ulteriores e normais tramites da Acção, como é de Justiça.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer...

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