Acórdão nº 01042/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução12 de Março de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A...

, identificado nos autos, impugnou judicialmente, junto do TAF de Braga, a liquidação de IRS do ano de 2003.

O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação procedente e anulou a liquidação impugnada.

Inconformado, com esta decisão, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso para este Supremo Tribunal.

O Senhor Procurador da República junto daquele Tribunal formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. A douta sentença recorrida julgou procedente a impugnação, determinando a anulação da liquidação, com fundamento no vício de violação de lei, por considerar que a Administração Tributária se fundamentou no DL 106/98 de 24 de Abril, regime inaplicável à situação em apreço.

  1. Porem, a AT nunca se fundamentou ou sequer citou aquele diploma e alguma das suas disposições no procedimento de liquidação.

  2. Assim, a douta sentença recorrida carece manifestamente de fundamento, pelo que é nula nos termos do disposto no art. 125º CPPT e art. 668º CPC.

  3. Por outro lado, face aos factos atendíveis e às disposições nomeadamente dos artigos 2º CIRS e 82º LCT, as quantias em causa, pagas a título de ajudas de custo, consubstanciam remuneração do trabalho prestado pelo impugnante, devendo ser como tal tributadas.

  4. Se alguma dúvida, em termos de prova dos factos relevantes, o tribunal tinha devia ter procedido às diligências necessárias para a suprir, nomeadamente com a junção dos recibos de vencimento do impugnante.

  5. A sentença recorrida sempre enfermaria por isso de erro de interpretação e apreciação da prova e de interpretação e aplicação da lei correspondente, 7. Violando, assim, nomeadamente as disposições dos artigos 2º CIRS, 82º LCT, 123º CPC e 668º CPC.

    Contra-alegou o impugnante, que finalizou as suas contra-alegações no seguinte quadro conclusivo: 1. A douta sentença recorrida mostra-se conforme à factualidade provada e ao Direito, pelo que deve ser mantida na íntegra.

  6. O Relatório da Inspecção que serviu de suporte à liquidação impugnanda cita, por diversas vezes, o DL 106/98, de 24-04, transcreve algumas das suas normas e é esse o enquadramento jurídico que dá aos factos para proceder à liquidação.

  7. Tanto basta para considerar absolutamente improcedente o vício de violação de lei (facto inexistente) que o Recorrente assaca à douta sentença recorrida.

  8. O Recorrente aceita o entendimento sufragado na douta decisão...

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