Acórdão nº 01042/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2008
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 12 de Março de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A...
, identificado nos autos, impugnou judicialmente, junto do TAF de Braga, a liquidação de IRS do ano de 2003.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação procedente e anulou a liquidação impugnada.
Inconformado, com esta decisão, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
O Senhor Procurador da República junto daquele Tribunal formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. A douta sentença recorrida julgou procedente a impugnação, determinando a anulação da liquidação, com fundamento no vício de violação de lei, por considerar que a Administração Tributária se fundamentou no DL 106/98 de 24 de Abril, regime inaplicável à situação em apreço.
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Porem, a AT nunca se fundamentou ou sequer citou aquele diploma e alguma das suas disposições no procedimento de liquidação.
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Assim, a douta sentença recorrida carece manifestamente de fundamento, pelo que é nula nos termos do disposto no art. 125º CPPT e art. 668º CPC.
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Por outro lado, face aos factos atendíveis e às disposições nomeadamente dos artigos 2º CIRS e 82º LCT, as quantias em causa, pagas a título de ajudas de custo, consubstanciam remuneração do trabalho prestado pelo impugnante, devendo ser como tal tributadas.
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Se alguma dúvida, em termos de prova dos factos relevantes, o tribunal tinha devia ter procedido às diligências necessárias para a suprir, nomeadamente com a junção dos recibos de vencimento do impugnante.
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A sentença recorrida sempre enfermaria por isso de erro de interpretação e apreciação da prova e de interpretação e aplicação da lei correspondente, 7. Violando, assim, nomeadamente as disposições dos artigos 2º CIRS, 82º LCT, 123º CPC e 668º CPC.
Contra-alegou o impugnante, que finalizou as suas contra-alegações no seguinte quadro conclusivo: 1. A douta sentença recorrida mostra-se conforme à factualidade provada e ao Direito, pelo que deve ser mantida na íntegra.
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O Relatório da Inspecção que serviu de suporte à liquidação impugnanda cita, por diversas vezes, o DL 106/98, de 24-04, transcreve algumas das suas normas e é esse o enquadramento jurídico que dá aos factos para proceder à liquidação.
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Tanto basta para considerar absolutamente improcedente o vício de violação de lei (facto inexistente) que o Recorrente assaca à douta sentença recorrida.
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O Recorrente aceita o entendimento sufragado na douta decisão...
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