Acórdão nº 289/11.0TCLSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelAGOSTINHO TORRES
Data da Resolução17 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – 5ª SECÇÃO (PENAL) I-RELATÓRIO 1.1- Por acórdão proferido a 21.12.2011 na 3ª Vara Criminal de Lisboa o colectivo decidiu efectuar cúmulo jurídico de penas relativamente ao arguido A…, idº nos autos, nos termos seguintes: « I.

RELATÓRIO Nos presentes autos de processo comum e com intervenção do tribunal colectivo procede-se a cúmulo jurídico de penas aplicadas ao arguido: A…, actualmente detido em cumprimento de pena ….

xxx Foi elaborado relatório social do arguido.

xxx Procedeu-se à audiência para realização de cúmulo jurídico de penas, nos termos do art. 472.º do CPPenal, em processo comum com intervenção de tribunal colectivo, com inteira observância das formalidades legais, conforme da respectiva acta consta.

xxx II.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com relevância para a decisão a proferir, resultou provada a seguinte factualidade: 1) - Por sentença de 11-05-2007, transitada em julgado em 08-10-2010, proferida no âmbito do Proc. Comum Singular n.º 1118/05.9PSLSB, que correu termos no 6.º Juízo Criminal de Lisboa, foi o arguido condenado[1]: - pela prática, em 29-08-2005, de um crime de furto simples, na forma tentada (pelas 13h00, na Rua …, o arguido, visando apropriar-se de objectos que encontrasse no seu interior, com o auxílio de uma tesoura com cerca de 15 cm de lâmina e de um objecto metálico de natureza perfurante, com uma pega e uma haste pontiaguda, com 17 cm de comprimento, forçou as fechaduras das portas dianteiras de uma viatura automóvel e entrou no respectivo habitáculo, encontrando-se a remexer no interior do porta-luvas quando o proprietário daquele o surpreendeu, altura em que o arguido saiu do veículo e encarou o ofendido, empunhando o objecto pontiagudo mencionado, sendo, contudo, detido pelo ofendido e outras pessoas presentes no local), p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º, 73.º e 203.º, n.ºs 1 e 2, do CPenal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; 2) - Por acórdão de 02-05-2005, transitado em julgado em 13-07-2006, proferido no âmbito do Proc. Comum Singular n.º 2260/03.6PSLSB, que correu termos no 1.º Juízo Criminal de Lisboa, foi o arguido condenado[2]: - pela prática, em 30-12-2003, de um crime de furto qualificado (pelas 18h00, a Av…., o arguido e outro indivíduo decidiram retirar do interior de uma viatura automóvel os bens que ali encontrassem, tendo o arguido, para o efeito, partido o vidro da porta dianteira direita da viatura com uma chave de fendas, destrancando a porta e acedendo ao interior daquele, dali retirando um saco com 21 (vinte e um) pares de calças e 12 (doze) camisolas de lã, no valor global de € 300 (trezentos euros), pondo-se em fuga na sua posse), p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. b), ambos do CPenal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; 3) - O arguido é filho de um casal com quatro filhos, sendo a dinâmica familiar caracterizada pelo conflito e violência protagonizados pelo pai para com os restantes elementos do agregado familiar e precária a condição económica; 4) - O arguido iniciou a escolaridade com sete anos de idade, tendo concluído o equivalente ao actual 9.º ano de escolaridade; 5) - Aos quinze anos foi institucionalizado no, então, Instituto de Reeducação …, de onde se evadiu sensivelmente um ano depois; 6) - Nesta fase iniciou um período de maiores dificuldades de adaptação e intensificou o conflito com o pai, acabando por integrar o agregado familiar dos avós e de uma tia, residentes no mesmo bairro; 7) - Começou a trabalhar aos dezasseis anos, numa tipografia, local onde por vezes também pernoitava; 8) - Aos dezoito anos alistou-se como voluntário para a Força Aérea, mas, na sequência de problemas que vivenciou nesse período, acabou por ser preso em Elvas e na Trafaria, de onde se evadiu; 9) - Quando foi mobilizado para África, saiu de Portugal e emigrou para a …, país onde permaneceu durante vinte e seis anos, com o estatuto de refugiado político; 10) - Ao voltar a Portugal cumpriu metade de uma pena de prisão de três anos e oito meses, por crimes de deserção; 11) - Aos vinte e oito anos de idade emigrou para França, onde encetou relacionamento afectivo, tendo trabalhado mediante contratos temporários como electricista, emigrando algum tempo depois para ….; 12) - O arguido regressou a Portugal em 1979 e fixou-se em …, onde adquiriu habitação própria e onde reside com a mulher; 13) - Em termos laborais, o arguido estabeleceu-se por conta própria numa loja de electrodomésticos, que encerrou três anos depois devido a problemas económicos; 14) - Posteriormente fixou-se na zona de L…, com a mulher e as duas filhas, e ali construiu uma habitação. Nesta fase, trabalhou de forma pontual em pequenos biscates; 15) - À data de instauração do presente processo judicial, o arguido vivia com o irmão, de quem dependia economicamente, uma vez que se encontrava desempregado, efectuando de forma irregular alguns trabalhos como electricista, para o irmão, subempreiteiro; 16) - O arguido revela lacunas ao nível da resolução adequada de problemas e instabilidade ao nível laboral; 17) – B…, sua sobrinha, manifestou disponibilidade para o apoiar, apesar de reconhecer não possuir ascendente ao nível da supervisão do comportamento do arguido; 18) - Esta reside com o marido e dois filhos menores, de quatro anos e dezoito meses de idade, bem como com a filha mais nova do arguido, de 22 anos, portadora de deficiência; 19) - No Estabelecimento Prisional, o arguido tem efectuado um percurso institucional sem qualquer sanção disciplinar, encontrando-se colocado laboralmente, embora actualmente se encontre na zona da enfermaria devido a dois enfartes que sofreu; 20) - A Equipa da DGRS que elaborou o relatório social do arguido concluiu que «No processo de socialização de A… destacam-se as fragilidades familiares que determinaram a sua integração em diferentes agregados, o contacto precoce com o sistema da justiça e a mobilidade residencial e laboral.

Durante a reclusão o arguido tem mantido um comportamento adequado às regras da instituição, contanto em meio livre com o apoio da sobrinha o qual poderá constituir um factor motivador para a reorganização de um projecto de vida mais normativo.

Na óptica da reinserção social do arguido, parece-nos que este beneficiará de uma intervenção direccionada para...

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