Acórdão nº 229/09.6TTBRR.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Abril de 2012

Data12 Abril 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I – 1.

AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II, todos com os sinais dos Autos, propuseram a presente acção sob a forma de processo comum, contra ‘JJ – …, S.A.’, pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia total de € 234.075,99, acrescida de juros de mora desde a data de citação e até efectivo e integral pagamento.

Alegaram para o efeito, em resumo útil, que, desde que iniciaram funções para a Ré, sempre prestaram uma hora a mais de trabalho, para além das sete horas diárias previstas no CCT aplicável, trabalho esse que nunca lhes foi pago.

A Ré contestou alegando, em suma, que os Autores acordaram em prestar essa hora, a qual lhes foi paga.

Concluiu pugnando pela improcedência da presente acção e consequente absolvição dos pedidos contra si formulados.

Saneada, instruída e discutida a causa, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a Ré dos pedidos.

2.

Inconformados com o assim ajuizado, os Autores interpuseram recurso de Apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo Acórdão prolatado a fls. 362-371, alterou a sentença, condenando a R., nos termos do dispositivo, rectificado a fls. 380 e v.º, …’no pagamento a cada um dos AA., como trabalho suplementar, da hora de trabalho efectivamente prestada diariamente que esteja para além das 7 horas que o CCT determina, desde o dia 28 de Maio de 2004 – data fixada na sentença e que não foi objecto de recurso – e até à data em que os autores foram despedidos através do despedimento colectivo ocorrido em Março de 2009, a liquidar em execução de sentença.

No mais, manter a sentença recorrida’.

É contra o teor do Aresto que a R. se insurge, mediante o presente recurso de Revista, cujas alegações remata com estas conclusões: «1ª. - O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa não efectuou, com o devido respeito, uma correcta interpretação das normas constantes do CCT outorgado em 2005 entre a APAT e os Sindicatos melhor identificados nos autos; 2.ª - O primeiro contrato colectivo de trabalho aplicável às relações laborais existentes entre as entidades empregadoras inscritas na APAT e os trabalhadores, sindicalizados ou não no SIMAMEVIP, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, 1.ª Série, de 29 de Maio de 1990, dispunha expressamente, no artigo 25.º, que o período normal de trabalho tem a duração de sete horas por dia e trinta e cinco horas por semana, admitindo-se apenas, nos números 2 e 3 do mesmo normativo, horários de trabalho diferentes do normal para os trabalhadores abrangidos pelo regime de jornada contínua; 3.ª - O contrato colectivo de 1990 foi revogado, tendo sido substituído, a partir do ano de 2005, pelo Contrato Colectivo de Trabalho outorgado entre a APAT e o SIMAMEVIP, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 1, 1.ª Série, de 8 de Janeiro de 2005; 4.ª - O n.º 1 da cláusula 28.ª do supra mencionado Contrato Colectivo refere que o período normal de trabalho continua a ter a duração de sete horas por dia e trinta e cinco horas por semana, continuando igualmente a admitir, nos números 2 e 3 do mesmo artigo, a prática de horários diferentes para os trabalhadores abrangidos pelo regime de jornada contínua; 5.ª - Contrariamente ao que dispunha o anterior contrato colectivo de trabalho, o CCT em vigor desde 2005 permite expressamente, no n.º 6 da referida cláusula 28.ª, que, "Mediante acordo expresso do trabalhador, o período normal de trabalho diário pode ser ampliado até ao limite de dez horas, sem que a duração do trabalho semanal exceda quarenta e cinco horas para os trabalhadores de armazém e quarenta horas para os restantes trabalhadores"; 6.ª - O horário de trabalho pode ser fixado em oito horas por dia para a generalidade dos trabalhadores, desde que haja consentimento expresso e não seja excedido o limite máximo de quarenta horas por semana; 7.ª - Os Autores BB, DD, FF, GG e HH, deram o seu consentimento expresso através da forma escrita, aceitando, de forma livre e voluntária, a cláusula que, nos respectivos contratos de trabalho, dispunha que o horário era de oito horas por dia e de quarenta horas por semana; 8.ª - Os Autores AA, EE e II exerceram a respectiva actividade profissional a favor da recorrente durante vários anos e sempre com um horário de trabalho de oito horas por dia e quarenta horas por semana, sem nunca terem levantado a questão do trabalho suplementar; 9.ª - As testemunhas KK e LL referiram inequivocamente que todos os colaboradores da empresa tinham a convicção de que o horário a praticar era de oito horas por dia e quarenta horas por semana e que a essa questão apenas foi suscitada após a data do despedimento colectivo; 10.ª - Tudo visto, pode concluir-se que, através do acordo expresso do trabalhador, não necessariamente escrito, pode a actividade a favor da recorrente ser exercida durante oito horas por dia e quarenta horas por semana, em conformidade com o estatuído no n.º 6 da cláusula 28.ª do CCT outorgado entre a APAT e as associações sindicais».

Termina pedindo que seja dado provimento ao presente recurso, substituindo-se a decisão recorrida por outra que considere legal e conforme com o CCT a prática pela recorrente de um horário de trabalho de oito horas por dia e quarenta horas por semana.

Os AA. contra-alegaram, sustentando a manutenção do julgado.

__ Já neste Supremo Tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, com a correcção introduzida a fls. 380 e v.º quanto ao erro material constante da parte decisória do Acórdão ora em crise, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer reacção.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

__ II – A – Do objecto do recurso.

Ante o acervo conclusivo – por onde se afere e delimita, por via de regra, o objecto e âmbito da impugnação – é única a questão posta, que consiste em resolver se a R. está ou não obrigada a pagar aos AA. uma hora de trabalho suplementar por cada dia de trabalho, ante o adrede clausulado no CCT aplicável.

B – Dos Fundamentos.

1.

De Facto.

Vem dada como provada a seguinte factualidade: - Todos os Autores foram trabalhadores da Ré, durante vários anos, tendo sido contratados por esta para lhes prestar trabalho, sob as...

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