Acórdão nº 08260/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução12 de Abril de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1.

Relatório Maria ……………………., advogada, intentou no TAC de Lisboa, contra o Ministério da Defesa Nacional, acção administrativa comum, com processo ordinário, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de €98.480,00, acrescida de juros legais a partir da citação.

O Ministério da Defesa Nacional contestou por excepção (prescrição) e impugnação.

A Autora replicou, pedindo a improcedência da invocada excepção.

Por saneador –sentença de fls.176 e ss., o Mmº Juiz do TAC de Lisboa julgou a acção parcialmente procedente, absolvendo o R. do pedido respeitante às quantias peticionadas concernentes ao trabalho docente prestado nos anos lectivos de 2002/2003 e 2003/2004 e condenando o R. a liquidar e a pagar à A. os montantes devidos pelas horas lectivas prestadas pela A. para além do limite máximo de duas horas, nos 1º e 2º semestres dos anos lectivos de 2004/2005 a 2007/2008, acrescidos de juros de mora à taxa legal a contar da citação e até integral pagamento.

O Ministério da Defesa Nacional interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, enunciando nas suas alegações as conclusões seguintes: “1ª - Conquanto o pagamento da retribuição devida à Autora se integre no conceito de prestações periodicamente renováveis, como é caracterizado na douta decisão recorrida, também é certo que o Decreto-Lei n°155/92, de 28 de Julho, que desenvolveu o regime de administração financeira do Estado a que se refere a Lei n°8/90, de 2 de Fevereiro, estabeleceu, no n°3 do artigo 34°, que «o pagamento das obrigações resultantes das despesas a que se refere o presente artigo prescreve no prazo de três anos a contar da data em que se constituiu o efectivo dever de pagar, salvo se não resultar da lei outro prazo mais curto».

  1. - E o efectivo dever de pagar constitui-se no momento da prestação do trabalho, pois, como se julgou no douto Acórdão de 15-05-2007 do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n°07326/03, «não é sustentável a tese de que só com os actos de liquidação se constitui o efectivo dever de pagar, uma vem que o crédito se constituiu no momento da prestação do trabalho, devendo a remuneração ser paga mensalmente ou com periodicidade inferior».

  2. - Assim, tendo o pagamento dos créditos em questão apenas sido requerido pela Autora em 16 de Junho de 2009, nessa data encontravam-se já prescritos os que tivessem de ter sido pagos até ao mês de Junho de 2006, ou seja, os respeitantes ao ano lectivo de 2002/2003 até ao ano lectivo de 2005/2006, e não apenas os respeitantes aos anos lectivos de 2002/2003 e 2003/2004, como, por erro na aplicação do direito, se julgou na Sentença recorrida.

  3. - Por outro lado, considerando que os tempos lectivos de aulas na Academia Militar eram de 45 minutos, como foi julgado provado, cada um dos tempos escolares constantes dos horários referidos na alínea E) da matéria assente tem, para efeitos de se apurar o tempo efectivamente prestado pela Autora, de sofrer uma redução de 25%.

  4. - Assim, ainda que se considere aplicável ao horário de aulas da Autora o factor multiplicativo de 1,5 previsto no n°5 do artigo 71.° do Estatuto da Carreira Docente Universitária, verifica-se que nos anos lectivos de 2004-2005 a 2007-2008 a mesma nunca ultrapassou o limite de 12 horas de serviço de aulas contratualizado.

  5. - E a decisão impugnada incorreu em erro de julgamento quando refere que, para além do tempo de leccionação de aulas, o horário de serviço docente integra a componente relativa a serviço de assistência a alunos, pois, não só não se provou que esse serviço de assistência tivesse sido efectivamente prestado, como nem sequer o mesmo foi invocado pela própria Autora.

  6. - Acresce que, como resulta do disposto no n°3 do artigo 67° do Regulamento da Academia Militar, aprovado pela Portaria n°425/91, de 24 de Maio, cada semestre do ano lectivo tem apenas, em regra, 15 semanas lectivas, e, por isso, ainda que, por mera hipótese, a Autora tivesse prestado, em algum semestre, horas lectivas para além do limite de 12 horas semanais, sempre teriam de se considerar, para efeitos de compensação, as semanas do mesmo semestre em que a mesma não teve carga lectiva, por aplicação do disposto no n°2 do artigo 71° do ECDU.

  7. - Assim, ao concluir que a Autora prestou horas lectivas além do limite máximo de 12 horas semanais nos 1.°s e 2.°s semestres dos anos lectivos de 2004/1005 a 2007/2008, e ao condenar o Réu no respectivo pagamento, a douta Sentença impugnada incorreu em erro na apreciação dos factos que considerou provados e na interpretação e aplicação do direito.

A recorrida não contra-alegou.

A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2.

Fundamentação 2.1.

De facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:

  1. Em 12 de Julho de 2002, foi celebrado entre o Estado-Maior do Exército, representado pelo Tenente -General Silvestre ……………….. (primeiro outorgante), e a Autora (segundo outorgante) um contrato denominado de "CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO", o qual se dá por integralmente reproduzido, pelo qual o primeiro outorgante declarou ser admitida como Assistente da Academia Militar, a tempo integral, nos termos das cláusulas dele constantes, a segunda outorgante, a qual declarou aceitar "o contrato e respectivas cláusulas, nos seus precisos termos" (cfr. doc. de fls 7-8 dos autos).

  2. Na cláusula 1ª do documento mencionado em A) consta que "O segundo outorgante ministrará como Assistente na área do Grupo Disciplinar de ciências Jurídicas da AM, com um total de 12 horas/Semana.".

  3. Na cláusula 3ª do documento mencionado em A) consta que "O segundo outorgante tem os direitos e os deveres legalmente fixados para os professores da respectiva categoria no Estatuto da Carreira Docente Universitária e no Regulamento da Academia Militar.".

  4. Na cláusula 4ª do documento mencionado em A) consta que "o segundo outorgante tem direito ao vencimento de 1.381,08 (mil trezentos e oitenta e um euros e oito cêntimos) o que corresponde a 12 horas semanais, 100% da tabela do ECDU, categoria de Assistente, escalão 1.".

  5. Nos anos lectivos 2002-2003, 2003-2004, 2004-2005, 2005-2006, 2006-2007 e 2007-2008, foram fixados à Autora os seguintes horários (cfr. doc.s de fls. 19 e s. e por acordo): Ano lectivo 2002-2003: - 1.° semestre do 3° e 4.° ano - Sede : 7 horas lectivas semanais; -1.° semestre do 1° e 2° ano - Amadora : 5 horas lectivas semanais; - 2° semestre do 3° e 4° ano - Sede : 7 horas lectivas semanais; - 2.° semestre do...

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