Acórdão nº 08648/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelPAULO CARVALHO
Data da Resolução12 de Abril de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: O…….. – Representações Unipessoal, Lda..

Recorrido: A………..- Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A..

Vem o presente recurso interposto da Sentença que julgou a presente ação improcedente.

Foram as seguintes as conclusões da recorrente: 1- Atenta a prova produzida, existe matéria de facto que deveria ter sido dada como assente e considerada pelo Tribunal a quo, mas que não o foi, com inegável relevo para a questão a decidir, v. g. a vertida nos arts. 12.°, 13.°, 17.°, 18.° a 20.°, 34.° e 35.° da petição inicial, pelo que foi violado o disposto nos arts. 511.° e 660.°, n.° 2, do CPCiv., aplicáveis ex vi do art. 1.° do CPTA; 2- Embora tenha transposto no texto da decisão recorrida uma síntese dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas, consignando ter considerado os mesmos nessa exata medida, o Tribunal a quo omitiu a necessária análise crítica desse; meio de prova e nem sequer justificou porque motivo atendeu a uma determinada versão na decisão proferida, em detrimento de outra, assim violando o disposto no art 659.n.° 3, do CPCiv., aqui aplicável por força do art. 1.° do CPTA; 3- O Tribunal a quo incorreu em erro manifesto na valoração e apreciação da prova produzida, sendo igualmente manifesta a discrepância entre os elementos probatórios recolhidos e a decisão que neles se baseia, que por isso se mostra deficiente e obscura; 4- Considerando a reserva formulada pela aqui recorrente na declaração que instruiu a sua proposta, é também evidente o desacerto da apreciação de mérito feita pelo Tribunal a quo quando refere na fundamentação de direito da decisão recorrida que a candidatura por ela apresentada implica que "a mesma se autovincula ao cumprimento dos requisitos elencados no aviso de abertura e no Caderno de Encargos, passando tal regulação a integrar um requisito essencial a que deve observância"; 5- Por força do regime legal vigente e aplicável, as especificações técnicas a inserir no caderno de encargos do concurso público em apreço apenas podiam ter sido fixadas por referência aos elementos mencionados nas alíneas a) e b) do n.° 2 do art: 49.° do DL n.° 18/2008, de 29-01, ou em termos de desempenho e/ou de exigências funcionais, mas sempre, e em qualquer caso, por forma a permitir a participação dos concorrentes em condições de igualdade e a promoção da concorrência, o que não sucedeu; 6- A dimensão exigida nas cláusulas técnicas do caderno de encargos do presente concurso para os contentores externos a fornecer (isto é, com 1,80m de altura, 1,20m de comprimento e 1,00m de largura, admitindo apenas uma variação de 5 %, para mais ou para menos, nessas medidas) não foi estabelecida por referência a quaisquer normas nacionais que transponham normas europeias, a homologações técnicas europeias, a especificações técnicas comuns, a normas internacionais ou a qualquer outro referencial técnico, não tem qualquer relação com a utilização que a Ré lhes quer dar, nem influi no nível de qualidade do bem ou no seu desempenho, e tem um efeito discriminatório, prejudicando a livre concorrência; 7- É do conhecimento geral - e, como tal, também teria de ser do conhecimento da Ré, pois até lida com o setor de atividade em causa - que as empresas; comercializam oleões de diferentes formatos e dimensões, e é também um dado 'comum e facto notório que o formato e a dimensão de um contentor não é aigo que possa ser obtido de forma pouco dispendiosa e rápida, já que esses fatores são determinados pelo molde utilizado, cujo fabrico teria de ser especificamente encomendado para satisfazer as concretas medidas constantes do caderno de encargos do presente concurso; 8- Apurou-se através da prova produzida nos autos que qualquer potencial concorrente que não dispusesse de um contentor com aquelas concretas dimensões demoraria mais de 90 dias para fabricar as 200 unidades pretendidas e só com a execução;do molde despenderia quantia nunca inferior a 15.000,00€, sendo certo que, conforme consta das alíneas H) e I) dos factos assentes, no presente concurso não era admissível a apresentação de propostas variantes, o preço base é de 190 000,00€, o prazo contratual é de 60 dias a contar da celebração do contrato e o critério de adjudicação fixado é o da proposta economicamente mais vantajosa, sendo para tal considerado o preço total e o prazo de entrega dos bens, com os coeficientes de ponderação de 60 % e 40 %, respetivamente; 9- Qualquer potencial concorrente que não dispusesse de um contentor com as concretas dimensões especificadas apresentaria, de forma necessária ou inevitável, uma proposta economicamente menos vantajosa, quando comparada com a de um concorrente que já comercializasse um oleão com aquelas características - como foi apurado ser o caso da "O……… Portugal - Soluções ……………" seja por ver empolado o custo de cada contentor, pois teria de repercutir no preço proposto o preço do novo molde, seja por o seu fabrico ser mais demorado, por ter de aguardar pela execução desse novo molde e subsequente produção de 200 unidades, com a consequente indicação de um prazo de entrega mais longo; 10- Ao exigir aquelas concretas medidas para o contentor externo a fornecer num prazo de entrega máximo de 60 dias após a encomenda, a Ré não permite que qualquer eventual concorrente participe em condições de igualdade com a(s) empresa(s) do setor que já disponha(m) de um molde com aquelas características, por operar(em) no mercado com oleões daquela dimensão; 11- O que releva nestes autos não é saber se, em concreto, houve o propósito de favorecer ou beneficiar qualquer empresa em detrimento de outra(s), mas antes, e apenas, ajuizar se a especificação em causa é suscetível de, em abstrato, atentar contra os princípios da concorrência, igualdade e imparcialidade que regem qualquer concurso público, cuja observância decorre do imposto nos n.°s 1 e 2 do art. 49,° do CCP, mas é também postulada pela própria essência do Estado de Direito e sempre aplicáveis por estarem consignados no art. 266.°, n.° 2, da CRP e nos arts. 3.°, n.° 1, 5.° e 6.° do CPA; 12- Ao entender que semelhante especificação é admissível à luz das normas e princípios que regem a contratação pública, julgando a ação improcedente por esse motivo, o Tribunal a quo fez errada aplicação e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT