Acórdão nº 01/12 de Tribunal dos Conflitos, 15 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução15 de Março de 2012
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos Conflitos: A……, B…… e C……, identificados nos autos, interpuseram recurso do acórdão da Relação do Porto que, por incompetência «ratione materiae» dos tribunais comuns, absolveu da instância a ré D…… «relativamente ao pedido de indemnização» que os ora recorrentes haviam deduzido na réplica contra essa ré.

Os recorrentes culminaram a sua minuta de recurso com as conclusões seguintes: 1 – O tribunal de 1.ª instância declarou-se competente em razão da matéria para decidir e julgar todos os pedidos formulados contra a ré D……, ora recorrida.

2 – O tribunal da Relação, por seu lado, considerou que o tribunal judicial não é o competente em razão da matéria para decidir e julgar o pedido formulado na réplica contra a mesma ré D……, ora recorrida.

3 – Sendo certo que o tribunal recorrido apenas limita a incompetência em razão da matéria do tribunal judicial ao pedido formulado na réplica, considerando que este tribunal é competente em razão da matéria quanto aos demais pedidos formulados contra essa ré na petição inicial.

4 – A unidade do sistema impõe que o tribunal judicial seja o competente em razão da matéria quanto a todos os pedidos formulados contra a D……, ora recorrida.

5 – É o que decorre do disposto no art. 22º da LOFTJ, que se mostra violado – é que a competência determina-se no momento em que a acção é proposta e face aos pedidos formulados, sendo irrelevantes as alterações posteriores, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito.

6 – Portanto, face aos pedidos formulados na petição inicial, os quais implicam que o tribunal judicial seja o competente em razão da matéria, o facto de na réplica ser deduzido um pedido indemnizatório contra a ré D…… – funcionária pública – não faz alterar a regra da competência em razão da matéria do tribunal judicial.

7 – Mesmo que assim se não entenda, sempre o tribunal judicial é o competente em razão da matéria para decidir e julgar o pedido indemnizatório formulado contra a ré D…… na réplica.

8 – É que tal pedido (como os demais pedidos) não decorre – como bem decidiu o tribunal de 1.ª instância – do exercício de uma função pública.

9 – Como ensina a melhor doutrina na matéria, para que houvesse responsabilidade civil extracontratual do Estado, necessário se tornava que o funcionário público agisse no âmbito de uma relação administrativa.

10 – No caso, e tal como vem alegado pelos autores, a actuação do funcionário público insere-se no âmbito de uma relação...

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