Acórdão nº 02182/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução13 de Março de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Ana ...e outras, todas técnicas superiores de reinserção social, do quadro de pessoal do Instituto de Reinserção Social, intentaram no TAC de Coimbra contra o Ministro da Justiça, o Ministro das Finanças e o Presidente do Instituto de Reinserção Social, uma Acção para Reconhecimento de Direito, pedindo a condenação dos réus a reconhecerem o direito das autoras aos subsídios de risco e bonificação de tempo de serviço para aposentação, por penosidade, como resultado da observação do princípio da igualdade, não só nos seus corolários lógicos de princípio de que para trabalho igual salário igual e de proibição do arbítrio, mas também na sua dimensão de proibição de discriminação, o que, concretamente implicará o pagamento a todas e cada uma das autoras das diferenças entre as remunerações recebidas e aquelas que deveriam ter recebido, desde o respectivo início de funções, acrescidos dos juros moratórios sobre as quantias líquidas, o processamento correcto dos respectivos vencimentos, em conformidade com os seus aludidos direitos, a partir da data da propositura da presente acção até à entrada em vigor da regulamentação a que se referem os nºs 1 e 2 do artigo 89º do Decreto-Lei nº 204/83, de 20 de Maio, em vigor nos termos do artigo 120º, nº 1, alínea c) do Decreto-Lei nº 58/95, de 31 de Março, e a contagem no tempo de serviço, para efeitos de aposentação, de um acréscimo de 20% sobre o tempo de serviço efectivamente prestado no âmbito do I.R.S., nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 300/91, de 16 de Agosto.

Por sentença datada de 15-5-98, veio a acção a ser julgada improcedente e os réus absolvidos do pedido [cfr. fls. 169/175 dos autos].

Inconformadas, recorreram as autoras para este TCA Sul, formulando para o efeito as seguintes conclusões: "1ª - No âmbito dos estabelecimentos prisionais trabalham, designadamente, funcionários da DGSP [a maioria esmagadora], funcionários do Ministério da Educação [professores e educadores de infância] e funcionários do IRS.

  1. - As autoras são funcionárias do IRS e pertencem à equipa em serviço no estabelecimento prisional de Coimbra, no estabelecimento prisional regional de Coimbra e na zona prisional de Coimbra da Polícia Judiciária.

  2. - Para compensar as condições de risco e de penosidade em que desempenham as suas funções, foi instituído o suplemento de risco e a bonificação de penosidade.

  3. - Todos os grupos acima referidos, funcionários da DGSP, do ME e do IRS, ou de quaisquer outras instituições, são o que pode designar-se por candidatos positivos àquelas vantagens ou a quaisquer outras ligadas ao risco ou à penosidade, todos fazendo parte do correspondente universo de pessoas elegível.

  4. - O suplemento de risco, de que, embora com diferente designação, já beneficiavam os guardas prisionais, foi instituído para a generalidade dos funcionários da DGSP em serviço nos estabelecimentos prisionais pelo Decreto Regulamentar nº 38/82, sendo posteriormente alargado aos docentes do ME pelo Decreto-Lei nº 300/91 e, mais recentemente [Decreto-Lei nº 237/97, de 8 de Setembro], ao pessoal de [quaisquer] outros ministérios em serviço em estabelecimentos prisionais.

  5. - A bonificação de penosidade foi instituída pelo Decreto-Lei nº 300/91 com um âmbito subjectivo de aplicação idêntico ao do suplemento de risco.

  6. - Dos grupos acima referidos, ou seja, do universo de pessoas elegível, só ao grupo dos funcionários do IRS não é pago o suplemento de risco nem é reconhecido o direito à bonificação de penosidade.

  7. - Sendo as condições de risco e de penosidade em que desempenham as suas funções iguais ou substancialmente idênticas às condições dos demais grupos, a diferenciação de tratamento - que se traduz na sua exclusão das vantagens que são atribuídas aos restantes grupos - é ilegítima e é contrária à Constituição, ao Tratado da União Europeia e a outros tratados e convenções internacionais referidos na petição inicial.

  8. - A desigualdade de tratamento que se traduz na exclusão das recorrentes do pagamento do suplemento de risco viola, assim, entre outros: a) O artigo 13º da Constituição, que consagra o princípio da igualdade e que proíbe qualquer discriminação, directa ou indirecta, entre homens e mulheres; b) O artigo 59º, nº 1, alínea a) da Constituição, que consagra o direito de todos os trabalhadores, sem distinção de sexo, à retribuição do trabalho com observância do princípio «a trabalho igual salário igual»; c) O artigo 6º do Decreto-Lei nº 426/88, de 18 de Novembro, e outras do mesmo diploma, que veda qualquer discriminação no emprego em função do sexo; d) O artigo 119º do Tratado de Roma [agora artigo 141º na numeração do Tratado de Amesterdão], que impõe aos Estados membros a obrigação de assegurarem a aplicação do princípio da igualdade de remunerações entre trabalhadores masculinos e femininos; e) O artigo 1º da Directiva nº 75/117/CEE, do Conselho de 10 de Fevereiro de 1975, segundo o qual «o princípio da igualdade de remunerações entre trabalhadores masculinos e os trabalhadores femininos implica para um mesmo trabalho ou para um trabalho de valor igual, a eliminação, no conjunto dos elementos e condições remuneratórias, de qualquer discriminação em função do sexo»; f) O artigo 14º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; 10ª - A desigualdade de tratamento que se traduz na exclusão das recorrentes do benefício de bonificação de penosidade viola, entre outros: a) Os artigos 13º e 63º da Constituição que a todos garantem o direito à segurança social, designadamente para protecção dos cidadãos na velhice e na invalidez, proibindo qualquer discriminação, directa ou indirecta, entre homens e mulheres; b) A Directiva nº 79/7/CEE, do Conselho de 19 de Dezembro de 1978, que tem por objectivo a realização progressiva do princípio da igualdade de...

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