Acórdão nº 0850591 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelABÍLIO COSTA
Data da Resolução10 de Março de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Corre termos, no .º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, sob o nº.../06, a acção declarativa, na forma ordinária, tanto quanto parece, emergente de acidente de viação, na qual figuram, como A., B.........., e como R., a Companhia de Seguros C.........., S.A..

Naquele processo foi solicitado a D.........., S.A., proprietária do D1.........., o envio de cópia dos relatórios médicos e demais documentação relativa ao A., que ali esteve internado e recebeu tratamento.

Na sequência daquela solicitação veio aquela sociedade apresentar um requerimento no qual, invocando a Lei nº12/2005 de 26 de Janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Informação Genética Pessoal e Informação de Saúde, no qual conclui: "assim, dado o aludido regime especial, fortemente restritivo, e a fim de ser possível cooperar, em ordem aos fins visados, solicita-se o obséquio de ser enviado à exponente o médico (que até pode ser o I.M.L.), escolhido pelo titular da informação, a quem possa promover a entrega da cópia integral da ficha clínica do sinistrado em questão".

Este requerimento foi indeferido por despacho de 26-2-07, na sequência do que a requerente foi notificada para juntar as fichas clínicas do A, sob pena de multa. Despacho no qual vem consignado que o A., notificado para se pronunciar, "veio dizer que entende que os seus registos clínicos podem e devem ser juntos aos autos".

Escreve-se na fundamentação daquela decisão: "nos presentes autos discute-se a eventual ocorrência de um sinistro estradal em que alegadamente o autor teria padecido várias lesões que lhe teriam determinado internamento hospitalar e vários tratamentos médicos, bem como incapacidade temporária para o trabalho e incapacidade permanente parcial.

Ora, cabe ao Tribunal apreciar estas questões, devendo para tanto apreciar todos os elementos de prova necessários e disponíveis.

O autor requereu que fosse oficiado a várias entidades, entre elas "D.........., S.A.", as suas fichas clínicas, o que foi determinado por despacho de fls 233 e seguintes.

Contudo, este interveniente acidental não enviou as fichas clínicas do autor que tem em seu poder, alegando só o poder fazer a médico indicado pelo sinistrado. Parece-nos, todavia, não lhe assistir razão.

Com efeito, o escopo subjacente à Lei nº12/2005 de 26 de Janeiro, invocada pelo interveniente acidental, não é a de impedir aos Tribunais o livre acesso a informações clínicas das partes e que as próprias requerem como meio de prova na acção, mas direcciona-se apenas para relações directas e imediatas entre o paciente e o seu médico.

Assim, tais elementos de prova devem ser enviados para o processo e não para um médico, pois é ao Tribunal que caberá analisá-los e ponderá-los, como a qualquer outro elemento de prova, designadamente a pericial que se venha a efectuar pelo Instituto de Medicina Legal, com vista a uma boa apreciação da causa".

Inconformada, a sociedade D.........., S.A., interpôs recurso.

Conclui assim: -ao ser instada pelo Tribunal para a apresentação de elementos clínicos relativos ao A., a recorrente solicitou que ao titular da informação de saúde pretendida fosse pedida a indicação da identificação de um médico de sua confiança pessoal, com habilitação própria, a fim de tais elementos lhe serem imediatamente disponibilizados; -a Lei nº12/2005 de 26 de Janeiro veio definir o conceito de informação de saúde, determinando que a informação de saúde é propriedade da pessoa, sendo as unidades de saúde depositárias dessa informação, estabelecendo o regime de acesso à mesma; -nos termos da lei, o acesso do titular da informação ao seu processo clínico, ou de terceiros com o seu consentimento, está garantido, bastando que o titular designe médico com habilitação própria; -deste modo, ao agir como agiu, a recorrente observou as normas de direito que lhe são dirigidas, como Unidade de Saúde que é; -tais normas de direito acautelam o interesse público de reserva da intimidade da vida privada dos cidadãos, dos direitos de personalidade, do direito à integridade moral, em matéria de informação de saúde e de informação genética; -no confronto entre o interesse público acautelado pela Lei nº12/2005 e o interesse igualmente público da averiguação de um crime, devem ser ponderadas todas as circunstâncias em ordem a que se mostre racional a decisão sobre qual deles deve, no caso concreto, prevalecer, procurando-se uma solução equilibrada, que não ofenda injustificadamente os valores em presença; -no caso concreto, não se vislumbra qualquer...

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