Acórdão nº 0850591 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Março de 2008
Magistrado Responsável | ABÍLIO COSTA |
Data da Resolução | 10 de Março de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Corre termos, no .º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, sob o nº.../06, a acção declarativa, na forma ordinária, tanto quanto parece, emergente de acidente de viação, na qual figuram, como A., B.........., e como R., a Companhia de Seguros C.........., S.A..
Naquele processo foi solicitado a D.........., S.A., proprietária do D1.........., o envio de cópia dos relatórios médicos e demais documentação relativa ao A., que ali esteve internado e recebeu tratamento.
Na sequência daquela solicitação veio aquela sociedade apresentar um requerimento no qual, invocando a Lei nº12/2005 de 26 de Janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Informação Genética Pessoal e Informação de Saúde, no qual conclui: "assim, dado o aludido regime especial, fortemente restritivo, e a fim de ser possível cooperar, em ordem aos fins visados, solicita-se o obséquio de ser enviado à exponente o médico (que até pode ser o I.M.L.), escolhido pelo titular da informação, a quem possa promover a entrega da cópia integral da ficha clínica do sinistrado em questão".
Este requerimento foi indeferido por despacho de 26-2-07, na sequência do que a requerente foi notificada para juntar as fichas clínicas do A, sob pena de multa. Despacho no qual vem consignado que o A., notificado para se pronunciar, "veio dizer que entende que os seus registos clínicos podem e devem ser juntos aos autos".
Escreve-se na fundamentação daquela decisão: "nos presentes autos discute-se a eventual ocorrência de um sinistro estradal em que alegadamente o autor teria padecido várias lesões que lhe teriam determinado internamento hospitalar e vários tratamentos médicos, bem como incapacidade temporária para o trabalho e incapacidade permanente parcial.
Ora, cabe ao Tribunal apreciar estas questões, devendo para tanto apreciar todos os elementos de prova necessários e disponíveis.
O autor requereu que fosse oficiado a várias entidades, entre elas "D.........., S.A.", as suas fichas clínicas, o que foi determinado por despacho de fls 233 e seguintes.
Contudo, este interveniente acidental não enviou as fichas clínicas do autor que tem em seu poder, alegando só o poder fazer a médico indicado pelo sinistrado. Parece-nos, todavia, não lhe assistir razão.
Com efeito, o escopo subjacente à Lei nº12/2005 de 26 de Janeiro, invocada pelo interveniente acidental, não é a de impedir aos Tribunais o livre acesso a informações clínicas das partes e que as próprias requerem como meio de prova na acção, mas direcciona-se apenas para relações directas e imediatas entre o paciente e o seu médico.
Assim, tais elementos de prova devem ser enviados para o processo e não para um médico, pois é ao Tribunal que caberá analisá-los e ponderá-los, como a qualquer outro elemento de prova, designadamente a pericial que se venha a efectuar pelo Instituto de Medicina Legal, com vista a uma boa apreciação da causa".
Inconformada, a sociedade D.........., S.A., interpôs recurso.
Conclui assim: -ao ser instada pelo Tribunal para a apresentação de elementos clínicos relativos ao A., a recorrente solicitou que ao titular da informação de saúde pretendida fosse pedida a indicação da identificação de um médico de sua confiança pessoal, com habilitação própria, a fim de tais elementos lhe serem imediatamente disponibilizados; -a Lei nº12/2005 de 26 de Janeiro veio definir o conceito de informação de saúde, determinando que a informação de saúde é propriedade da pessoa, sendo as unidades de saúde depositárias dessa informação, estabelecendo o regime de acesso à mesma; -nos termos da lei, o acesso do titular da informação ao seu processo clínico, ou de terceiros com o seu consentimento, está garantido, bastando que o titular designe médico com habilitação própria; -deste modo, ao agir como agiu, a recorrente observou as normas de direito que lhe são dirigidas, como Unidade de Saúde que é; -tais normas de direito acautelam o interesse público de reserva da intimidade da vida privada dos cidadãos, dos direitos de personalidade, do direito à integridade moral, em matéria de informação de saúde e de informação genética; -no confronto entre o interesse público acautelado pela Lei nº12/2005 e o interesse igualmente público da averiguação de um crime, devem ser ponderadas todas as circunstâncias em ordem a que se mostre racional a decisão sobre qual deles deve, no caso concreto, prevalecer, procurando-se uma solução equilibrada, que não ofenda injustificadamente os valores em presença; -no caso concreto, não se vislumbra qualquer...
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