Acórdão nº 0148/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução06 de Março de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso de Revista - Formação de Apreciação Preliminar Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal Administrativo: 1) A..., com sede no ..., em Celorico da Beira, e melhor identificada nos Autos, não se conformando com o Ac. TCA- Sul datado de 14/11/07, o qual, confirmando a sentença de 1ª Instância emitida em 27/09/2006, pelo TAF de Castelo Branco, absolveu da instância o então Réu, I.E.F.P. - INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, vem agora, nos termos do disposto no art. 150º CPTA, apresentar Recurso de Revista.

2) Para tanto, oferece as respectivas alegações, nas quais conclui: "1 - A ora Recorrente não se pode conformar com a decisão proferida no douto Acórdão; 2- Efectivamente, a referida decisão tem como pressuposto o presente processo ser uma impugnação de acto administrativo quando a verdade é que estamos perante uma Acção administrativa comum na forma ordinária nos termos dos Art°s 35° e 37° e segs. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; 3- Com efeito a comunicação do Director do Centro de Emprego e Formação Profissional da Guarda à Fundação, nos termos da qual se suspendeu o pagamento dos pedidos de pagamento até que a mesma provasse o seu reconhecimento pela Tutela, não pode ser entendida como acto administrativo em sentido próprio; 4 - Efectivamente tal reconhecimento não era, como não foi, absolutamente necessário para a aprovação da candidatura da A. ora Recorrente por parte do IEFP; 5 - Sendo também certo que a falta de reconhecimento por parte da Tutela não era da responsabilidade da Recorrente pois atempadamente o solicitou e até ao momento ainda não obteve qualquer resposta; 6 - Ademais a ora Recorrente ao intentar a Acção não quis Recorrer do pretenso acto administrativo - comunicação do Director do Centro de Emprego da Guarda nos termos da qual se suspendeu o pagamento dos pedidos por esta efectuados até que a mesma provasse o seu reconhecimento pela Tutela -, mas sim fazer-se ressarcir na totalidade dos montantes gastos e reembolsáveis, devido ao incumprimento contratual por parte do IEFP; 7 - Sendo que a presente situação dos Autos nada tem a ver com a relatada no Ac. S.T.A. de 26.04.2001 - Rec. n° 46935 nem com a relatada no Ac. S.T.T de 16.12.2003; 8 - Com efeito no caso sub judice temos que: Em primeiro lugar a Administração, porque considerou preenchidos todos os requisitos legais, aprovou a candidatura; Em segundo lugar temos que só posteriormente à aprovação da candidatura é que foi...

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