Acórdão nº 01063/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2008
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 06 de Março de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., residente em Amares, veio impugnar judicialmente a liquidação adicional de IRS e juros compensatórios, referente ao ano de 2003, no montante de € 3.484,28, com fundamento na errónea qualificação dos rendimentos tributáveis.
Por sentença do Mmo Juiz do TAF de Braga foi a impugnação deduzida julgada procedente e, em consequência, anulada a liquidação impugnada por incorrer no vício de violação de lei.
Não se conformando com tal decisão, dela vem agora a magistrada do MP junto daquele tribunal interpor recurso para o STA, formulando as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida julgou procedente a impugnação, determinando a anulação da liquidação, com fundamento no vício de violação de lei, por considerar que a Administração Tributária se fundamentou no DL 106/98, de 24 de Abril, regime inaplicável à situação em apreço.
-
Porém, a AT nunca se fundamentou ou sequer citou aquele diploma e alguma das suas disposições no procedimento de liquidação.
-
Assim, a douta sentença recorrida carece manifestamente de fundamento, pelo que é nula, nos termos do disposto no art.º 125.º CPPT e art.º 668.º CPC.
-
Por outro lado, face aos factos atendíveis e às disposições nomeadamente dos artigos 2.º CIRS e 82.º LCT, as quantias em causa, pagas a título de ajudas de custo, consubstanciam remuneração do trabalho prestado pelo impugnante, devendo ser como tal tributadas.
-
Se alguma dúvida, em termos de prova dos factos relevantes, o tribunal tinha devia ter procedido às diligências necessárias para a suprir, nomeadamente com a junção dos recibos de vencimento do impugnante.
-
A sentença recorrida sempre enfermaria por isso de erro de interpretação e apreciação da prova e de interpretação e aplicação da lei correspondente.
-
Violando, assim, nomeadamente as disposições dos artigos 2.º CIRS, 82.º LCT, 123.º CPC e 668.º CPC.
Contra-alegando, veio o impugnante dizer que: 1.º- A douta sentença recorrida mostra-se conforme à factualidade provada e ao Direito, pelo que deve ser mantida na íntegra.
-
- O Relatório da Inspecção que serviu de suporte à liquidação impugnada cita, por diversas vezes, o DL 106/98, de 24-04, transcreve algumas das suas normas e é esse o enquadramento jurídico que dá aos factos para proceder à liquidação.
-
- Tanto basta para considerar absolutamente improcedente o vício de violação de lei (facto inexistente) que o Recorrente assaca à douta sentença recorrida.
-
- O Recorrente aceita o entendimento sufragado na douta decisão recorrida quanto à não aplicação sub judice do DL 106/98, de 24-04! 5.º- E este é também quer o nosso entendimento, aliás, nos termos expressos no requerimento inicial da impugnação, que aqui se dão por integrados e reproduzidos, quer o entendimento perfilhado pelo TAF de Mirandela, em sentenças de 29-12-2006 e 26-03-2007 (cfr. docs. 1 e 2).
-
- Por conseguinte, e tal como sustenta a decisão recorrida, o DL 106/98 é inaplicável à situação em apreço, pelo que qualquer acto praticado e fundamentado nos pressupostos deste diploma (como ocorre no caso em apreço) enferma do vício de violação de lei.
-
- Mas, ainda que se pretendesse que ao caso sub judice se aplicam as "Disposições gerais" do DL 106/98, isto é, o 1.º e o 2.º artigos, o que se não admite nem aceita e só por...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO