Acórdão nº 01063/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução06 de Março de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., residente em Amares, veio impugnar judicialmente a liquidação adicional de IRS e juros compensatórios, referente ao ano de 2003, no montante de € 3.484,28, com fundamento na errónea qualificação dos rendimentos tributáveis.

Por sentença do Mmo Juiz do TAF de Braga foi a impugnação deduzida julgada procedente e, em consequência, anulada a liquidação impugnada por incorrer no vício de violação de lei.

Não se conformando com tal decisão, dela vem agora a magistrada do MP junto daquele tribunal interpor recurso para o STA, formulando as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida julgou procedente a impugnação, determinando a anulação da liquidação, com fundamento no vício de violação de lei, por considerar que a Administração Tributária se fundamentou no DL 106/98, de 24 de Abril, regime inaplicável à situação em apreço.

  1. Porém, a AT nunca se fundamentou ou sequer citou aquele diploma e alguma das suas disposições no procedimento de liquidação.

  2. Assim, a douta sentença recorrida carece manifestamente de fundamento, pelo que é nula, nos termos do disposto no art.º 125.º CPPT e art.º 668.º CPC.

  3. Por outro lado, face aos factos atendíveis e às disposições nomeadamente dos artigos 2.º CIRS e 82.º LCT, as quantias em causa, pagas a título de ajudas de custo, consubstanciam remuneração do trabalho prestado pelo impugnante, devendo ser como tal tributadas.

  4. Se alguma dúvida, em termos de prova dos factos relevantes, o tribunal tinha devia ter procedido às diligências necessárias para a suprir, nomeadamente com a junção dos recibos de vencimento do impugnante.

  5. A sentença recorrida sempre enfermaria por isso de erro de interpretação e apreciação da prova e de interpretação e aplicação da lei correspondente.

  6. Violando, assim, nomeadamente as disposições dos artigos 2.º CIRS, 82.º LCT, 123.º CPC e 668.º CPC.

Contra-alegando, veio o impugnante dizer que: 1.º- A douta sentença recorrida mostra-se conforme à factualidade provada e ao Direito, pelo que deve ser mantida na íntegra.

  1. - O Relatório da Inspecção que serviu de suporte à liquidação impugnada cita, por diversas vezes, o DL 106/98, de 24-04, transcreve algumas das suas normas e é esse o enquadramento jurídico que dá aos factos para proceder à liquidação.

  2. - Tanto basta para considerar absolutamente improcedente o vício de violação de lei (facto inexistente) que o Recorrente assaca à douta sentença recorrida.

  3. - O Recorrente aceita o entendimento sufragado na douta decisão recorrida quanto à não aplicação sub judice do DL 106/98, de 24-04! 5.º- E este é também quer o nosso entendimento, aliás, nos termos expressos no requerimento inicial da impugnação, que aqui se dão por integrados e reproduzidos, quer o entendimento perfilhado pelo TAF de Mirandela, em sentenças de 29-12-2006 e 26-03-2007 (cfr. docs. 1 e 2).

  4. - Por conseguinte, e tal como sustenta a decisão recorrida, o DL 106/98 é inaplicável à situação em apreço, pelo que qualquer acto praticado e fundamentado nos pressupostos deste diploma (como ocorre no caso em apreço) enferma do vício de violação de lei.

  5. - Mas, ainda que se pretendesse que ao caso sub judice se aplicam as "Disposições gerais" do DL 106/98, isto é, o 1.º e o 2.º artigos, o que se não admite nem aceita e só por...

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