Acórdão nº 058/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2008
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 06 de Março de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A..., vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que se decidiu pela subida diferida de reclamação que aquela sociedade apresentara, nos termos do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do despacho do Chefe de Serviço de Finanças de Braga 2, de 11 de Junho de 2007, que lhe indeferiu o pedido de dispensa/isenção da prestação de garantia.
Fundamentou-se a decisão em que, embora a reclamante alegasse o prejuízo irreparável a que se refere o n.º 3 do artigo 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, "analisando o conteúdo da petição, conclui-se que os fundamentos invocados não são enquadráveis em nenhuma das alíneas do n.º 3 do já citado preceito legal".
A recorrente formulou as seguintes conclusões: 1) Na execução fiscal em causa a Recorrente apresentou um pedido de isenção/dispensa de prestação de garantia que foi indeferido pelo órgão de execução fiscal.
2) Só com a subida imediata da Reclamação é que se obtém utilidade para a Recorrente, de nada lhe valendo a sua procedência após a venda de todos os bens penhorados, pois o eventual deferimento do pedido de isenção/dispensa de garantia impediria precisamente a prática daqueles actos lesivos do seu património.
3) A recorrente alegou factos suficientes demonstrativos da inutilidade da Reclamação caso a sua subida não seja imediata.
4) A douta sentença recorrida violou os artigos 278.º do CPPT e 734.º, n.º 2, do CPC, devendo conhecer do mérito da reclamação.
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, uma vez que, "estando em causa decisão sobre um pedido de dispensa de garantia a reclamação deverá subir imediatamente, sob pena de a sua retenção tornar posteriormente inútil a sua apreciação".
Vejamos, pois: A questão dos autos é a da subida imediata (ao Tribunal Administrativo e Fiscal) da reclamação, para efeitos da sua decisão, também imediata, que não apenas após a penhora ou a venda - cfr. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de Janeiro de 1997 - recurso n.º 21.028.
Sendo que "a executada deduziu impugnação judicial, a qual se encontra a correr seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga", tendo, entretanto, sido "penhorados diversos bens, nomeadamente um prédio urbano, créditos de clientes e várias viaturas, cujos valores são manifestamente insuficientes para garantia da execução" - cfr. 2.º e 7.º parágrafo do despacho reclamado, a fls. 13.
Ora, a impugnação judicial apenas tem efeito suspensivo quando é prestada garantia adequada - artigo 103.º, n.º 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
E é, pois, para suspender a execução que a recorrente pretende ser isenta/dispensada da prestação da garantia, no montante remanescente ao das penhoras já efectuadas.
Nos termos do artigo 169.º, n.º 1, do...
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