Acórdão nº 058/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução06 de Março de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A..., vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que se decidiu pela subida diferida de reclamação que aquela sociedade apresentara, nos termos do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do despacho do Chefe de Serviço de Finanças de Braga 2, de 11 de Junho de 2007, que lhe indeferiu o pedido de dispensa/isenção da prestação de garantia.

Fundamentou-se a decisão em que, embora a reclamante alegasse o prejuízo irreparável a que se refere o n.º 3 do artigo 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, "analisando o conteúdo da petição, conclui-se que os fundamentos invocados não são enquadráveis em nenhuma das alíneas do n.º 3 do já citado preceito legal".

A recorrente formulou as seguintes conclusões: 1) Na execução fiscal em causa a Recorrente apresentou um pedido de isenção/dispensa de prestação de garantia que foi indeferido pelo órgão de execução fiscal.

2) Só com a subida imediata da Reclamação é que se obtém utilidade para a Recorrente, de nada lhe valendo a sua procedência após a venda de todos os bens penhorados, pois o eventual deferimento do pedido de isenção/dispensa de garantia impediria precisamente a prática daqueles actos lesivos do seu património.

3) A recorrente alegou factos suficientes demonstrativos da inutilidade da Reclamação caso a sua subida não seja imediata.

4) A douta sentença recorrida violou os artigos 278.º do CPPT e 734.º, n.º 2, do CPC, devendo conhecer do mérito da reclamação.

Não houve contra-alegações.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, uma vez que, "estando em causa decisão sobre um pedido de dispensa de garantia a reclamação deverá subir imediatamente, sob pena de a sua retenção tornar posteriormente inútil a sua apreciação".

Vejamos, pois: A questão dos autos é a da subida imediata (ao Tribunal Administrativo e Fiscal) da reclamação, para efeitos da sua decisão, também imediata, que não apenas após a penhora ou a venda - cfr. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de Janeiro de 1997 - recurso n.º 21.028.

Sendo que "a executada deduziu impugnação judicial, a qual se encontra a correr seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga", tendo, entretanto, sido "penhorados diversos bens, nomeadamente um prédio urbano, créditos de clientes e várias viaturas, cujos valores são manifestamente insuficientes para garantia da execução" - cfr. 2.º e 7.º parágrafo do despacho reclamado, a fls. 13.

Ora, a impugnação judicial apenas tem efeito suspensivo quando é prestada garantia adequada - artigo 103.º, n.º 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

E é, pois, para suspender a execução que a recorrente pretende ser isenta/dispensada da prestação da garantia, no montante remanescente ao das penhoras já efectuadas.

Nos termos do artigo 169.º, n.º 1, do...

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