Acórdão nº 0170/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Março de 2012

Data15 Março 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA recorre para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º, nº 1 do CPTA, do acórdão do TCA Norte, de 16.12.2011 (fls. 313 e segs.), que confirmou sentença do TAF de Coimbra pela qual foi julgada totalmente procedente a acção de contencioso pré-contratual contra si intentada por “A……, SA”, sendo contra-interessada “B……, LDA”, ambas identificadas nos autos, com os pedidos de (i) anulação do acto de aprovação das propostas contidas no relatório final do júri do concurso para “Aquisição de Alcoolímetros Qualitativos”, do qual resultou a adjudicação do contrato à contra-interessada; (ii) a condenação da Entidade demandada a praticar novo acto de adjudicação em favor da Autora; (iii) e a declaração de nulidade de todos os actos consequentes do acto ilegal, designadamente o contrato de fornecimento caso tenha sido já celebrado.

Sustenta, em abono da admissibilidade da revista, que há 3 questões de manifesta relevância jurídica que foram mal decididas pelo acórdão recorrido, havendo necessidade da sua reapreciação em sede de revista para uma melhor aplicação do direito, a saber: (i) Da eventual violação do disposto no nº 5 do art. 42º do CCP, que possibilita a fixação de regras pela Administração, a cumprir no âmbito do Concurso Público, devendo apenas ser sindicável a actuação da Administração no exercício do poder discricionário em caso de erro grave ou manifesto.

(ii) Da eventual violação do disposto no nº 2 do art. 71º do CPTA, porquanto, estando perante uma situação em que é necessária a formulação de valorações próprias do exercício da actividade administrativa e havendo mais do que uma solução legalmente possível, o tribunal a quo não definiu orientações a observar pela Administração, antes a tendo condenado a adjudicar à A. o objecto do concurso.

(iii) Da eventual violação do nº 5 do art. 102º do CPTA, pois que, encontrando-se o procedimento concursal concluído, tendo já ocorrido uma adjudicação, é bem patente o grave e duplo prejuízo para o interesse público que a decisão de adjudicação a outra entidade acarreta, não tendo o tribunal a quo lançado mão da parte final da predita disposição, convidando as partes a um justo entendimento que pusesse fim ao litígio.

( Fundamentação ) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal...

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