Acórdão nº 0139/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução15 de Março de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) O MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul de 15.09.2011 (fls. 171 e segs.), pelo qual foi confirmada, embora com fundamentação diversa, sentença do TAF de Loulé que julgou procedente a acção administrativa especial intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra o ora recorrente, e em que é contra-interessada “A……, LDA”, tendo declarado a nulidade da deliberação de 13.05.2009 da Comissão de Análise das propostas que, no âmbito do concurso público para atribuição do uso privativo no Domínio Público Hídrico na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Burgau-Vilamoura, atribuiu à contra-interessada a licença de ocupação do domínio público hídrico para o Apoio Balnear da Unidade Balnear nº 4 (UB4) da Praia da Rocha – Portimão.

Alega, em abono da admissão da revista, que a questão da competência para desencadear o procedimento concursal para atribuição do uso privativo no domínio público hídrico, concretamente para o licenciamento de apoios balneares – que o acórdão recorrido atribui à Administração da Região Hidrográfica do Algarve, IP (entidade sob tutela do MAOT), ao abrigo do disposto no DL nº 226-A/2007, de 31 de Maio, e que o recorrente, ao abrigo do mesmo diploma, considera competência exclusiva dos Capitães de Porto, órgão integrado na Autoridade Marítima Nacional, dependente do MDN – foi mal decidida, impondo-se a admissão da revista como necessária a uma melhor aplicação do direito.

O recorrido Ministério Público sustenta a não admissão da revista, por falta dos pressupostos de admissibilidade enunciados no art. 150º do CPTA.

( Fundamentação ) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se...

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