Acórdão nº 0143/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução15 de Março de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) A……., com os sinais dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul de 13.10.2011 (fls. 155 e segs.), pelo qual foi confirmada sentença do TAF de Almada que, no âmbito de acção administrativa comum por si intentada contra o ESTADO PORTUGUÊS, declarou o tribunal incompetente em razão da matéria quanto ao pedido de indemnização relativo à ausência de qualquer diligência de inquérito e instrução criminais e julgou improcedente o pedido de indemnização relativo à demora judiciária por atraso na notificação do despacho de arquivamento do processo-crime.

Alega, em abono da admissão da revista, que há 3 questões (que, em rigor, se reconduzem a 2) que são jurídica e socialmente relevantes, cuja reapreciação pelo STA se revela essencial para uma melhor aplicação do direito, e sobre as quais não teria ainda recaído qualquer pronúncia: a) Estando em causa, não a validade de actos de inquérito ou instrução, mas sim a sua não realização (deficiência investigatória), estamos perante eventual responsabilidade do Estado por erro judiciário (cujo conhecimento cabe aos tribunais da jurisdição comum, concretamente aos tribunais criminais) ou por mau funcionamento dos serviços de administração da justiça (cujo conhecimento cabe aos tribunais da jurisdição administrativa, nos termos do art. 1º, nº 1, al. g) do ETAF)? b) A existência do nexo da causalidade entre o facto ilícito e o dano por ele provocado pode ser objecto de prova em sede de audiência de julgamento ou deve ser, além de alegada, provada nos articulados? O recorrido Estado Português sustenta a não admissão do recurso, referindo que as questões colocadas não satisfazem os critérios de admissibilidade que têm sido apontados pela jurisprudência do STA, por se tratar de questões instrumentais relativas à competência do tribunal e ao regime da prova, que mereceram decisão unânime das instâncias, sem que o acórdão recorrido evidencie erro grosseiro que careça de premente reparação.

( Fundamentação ) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se...

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