Acórdão nº 0875/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução15 de Março de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I As recorridas, no presente recurso jurisdicional, vieram apresentar um requerimento com o seguinte teor: “… face ao acórdão proferido nos presentes autos, vêm expor e requerer o seguinte”: 1. É princípio geral de recurso que o âmbito do recurso se determina pelas conclusões das alegações do recorrente. Ora, No caso dos presentes autos, a recorrente apenas se insurge contra a não aplicação dos princípios gerais dos concursos documentais a um CONCURSO POR PROVAS PÚBLICAS, em que a aprovação e seriação dos candidatos terá de ser feita por uma dissertação de concepção pessoal, sobre um tema da área científica para que for aberto o concurso, reveladora de capacidade para a investigação e que patenteie perspectivas de progresso naquela área, bem como pela apresentação de uma lição sobre tema escolhido pelo candidato no âmbito da disciplina ou área científica para que for aberto o concurso.

Nas suas conclusões nada se refere quanto à avaliação curricular, que o acórdão recorrido não entendeu, pois essa avaliação curricular é feita em discussão com os concorrentes, ou seja, segundo o regime das provas públicas e não como nos outros concursos, em que o júri analisa o curricula sem a presença dos concorrentes, portanto, sem qualquer discussão. Porém, O acórdão recorrido analisou todo o recurso com base nos princípios que considera aplicáveis a essa parcela - eventualmente menor - do concurso, para daí concluir para a generalidade do concurso, considerando o concurso misto - situação não legalmente prevista, que aliás nem ocorre nos presentes autos - mesmo no que respeita às provas públicas. Por isso, O acórdão proferido cometeu a nulidade de excesso de pronúncia, conhecendo de questões que não podia conhecer, porque não foram submetidas ao seu conhecimento. Por isso, Deve ser anulado, com fundamento no art°. 669°., n°.1, al. d) do Cod. Proc. Civil, o acórdão proferido nos presentes autos, pois conheceu de questões que não podia legalmente conhecer, mais exactamente da parte do concurso em que estava em causa a avaliação curricular.

  1. Além disso, Decidiu, sem o fazer explicitamente, uma questão nova, qual seja a da revogação de diferentes artigos do Dec. Lei n°. 185/81, de 1 de Julho, sem os enumerar.

    Com efeito escreveu-se no acórdão proferido nos presentes autos: “Assim, tudo quanto o DL 185/81 (embora lei especial) dispuser em contrário àqueles princípios e garantias terá de ceder pois essa foi a vontade inequívoca do legislador (art. 7°, n.° 3 do CC).” Ora, O referido art°. 7°., n°. 3 do Cód. Civil respeita à questão da revogação de lei especial perante uma lei geral. Por isso, Entende o acórdão recorrido que ocorreu a revogação parcial, de algumas disposições do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECDESP), aprovado pelo Dec. Lei nº 185/81, de 1 de Julho, alterado, pelos Decretos-Leis n . 69/88, de 3 de Março, 408/89, de 18 de Novembro, 245/91, de 6 de Julho e 212/97, de 16 de Agosto, apesar de se manter em vigor. Porém, Não indica quais as disposições concretas deste Estatuto que se encontram revogadas por aplicação do Dec. Lei n°. 204/98 de 11 de Julho e quais as normas deste diploma que determinam essa revogação por serem incompatíveis com as normas do Estatuto. Além disso, Essa questão nova não suscitada nas instâncias, nem pela recorrente, devia, nos termos do art°. 3°., n°. 3 do Cod. Proc. Civil, ser sujeita ao princípio do contraditório, dever que o julgador tem o especial dever de observar, mas que postergou nos presentes autos. Esse dever não foi realmente observado.

    E, se tivesse sido observado, ter-se-ia demonstrado que essa revogação não ocorria, atenta a forma como deveria ter sido obtida a vontade do legislador, nem era possível por as soluções a que conduzia não eram as mais acertadas - como não são -, pelo que haveria violação do art°. 9°., n°. 3 do Cod. Civil, sendo tal demonstrado quer com base nos trabalhos preparatórios do Cod. Civil, quer na doutrina que existe sobre o assunto, nomeadamente a do Prof. Manuel de Andrade. Aliás, Esta questão nova, mas que se revela fundamental foi tratada de forma muito aligeirada no acórdão proferido, mais preocupado em chegar às conclusões a que chegou do que em demonstrar a bondade das mesmas. Por isso, Ao omitir uma formalidade que a lei prescreve, com manifesta influência no exame e sobretudo na decisão da causa, cometeu o acórdão recorrido a nulidade prevista no art°. 201°., n°. 1 do Cod. Proc. Civil, pelo que deve ser anulado, a fim de ser dada às partes a possibilidade de pronúncia sobre esta questão nova.

  2. Em todo o caso, deixa-se desde já formulado o seguinte pedido de esclarecimento: Uma das exigências do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico é a do art°. 28°., n°. 1 desse Estatuto, ou seja, a de que “o júri reunirá para decisão final, devendo a classificação do candidato ser feita por votação em escrutínio secreto”. Mais.

    No DL 185/81, exactamente no seu art° 28°, prevê-se unicamente que os membros do júri arguentes elaborem pareceres sobre as provas públicas realizadas, o que existe no presente processo, sendo a documentação requerida pelo art° 28 somente a seguinte: - atas com resumo das provas realizadas, - pareceres fundamentados dos membros do júri arguentes, - resultado da votação.

    Não era possível, nem exigível a fundamentação da votação. Aliás, Com fundamento nessa impossibilidade, a lei especial, o Estatuto da Carreira do Pessoal...

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