Acórdão nº 043/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução15 de Março de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Conselho Directivo do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., interpôs o presente recurso da sentença do TAF de Lisboa que, concedendo provimento ao recurso contencioso deduzido por A……, identificado nos autos, declarou nulo, por incompetência absoluta, o acto emanado do Conselho de Administração do INGA, traduzido no ofício de 15/9/2003 que o comunicou e cuja cópia consta de fls. 42 e ss. dos autos, em que se impusera ao aqui recorrido a reposição da quantia de 105.025,45 euros, tida como uma ajuda comunitária «indevidamente recebida».

O recorrente culminou a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: A. Entendeu o Tribunal que tratando-se de diplomas regionais a regular a situação, em bom rigor estão no denominado domínio do regime específico das Regiões Autónomas, salvaguardado pelo diploma orgânico do INGA, pelo que a verificação do incumprimento e da competência do Secretário Regional da Agricultura, sem prejuízo do controlo geral e perante a comunidade europeia do INGA.

  1. Ora, a douta sentença merece censura na medida em que faz incorrecta interpretação do Artigo 6° da Portaria Regional nº 80/95, verificando-se erro na sua interpretação e aplicação enquanto norma competente, interpretação que aliás colide com os artigos 5° e 6° do Decreto-Lei nº 78/98 e, ainda, o Regulamento (CE) nº 1287/95, de 22 de Maio, que alterou o Regulamento (CEE) nº 729/70, de 21 de Abril e o Regulamento (CE) nº 1663/ 95, de 7 de Julho que estabelece as regras de execução do Regulamento nº 729/70; e bem assim o artigo 9° do Código Civil; C. Em violação clara do artigo 6° da Portaria nº 80/95, a douta sentença incorre em erro de julgamento quando determina que está sujeita a forma de despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas dos Açores a decisão da verificação das situações de incumprimento por parte dos beneficiários da ajuda, sobre a falta dessas comunicações, da eventual existência ou inexistência de casos de força maior e, ainda, sobre a gravidade do incumprimento e da sua relação com a parte a repor; D. Atento o princípio básico de interpretação que desde logo resulta do artigo 9° do Código Civil, o certo é que o que se tem por sujeito a forma de despacho é a “definição” do que sejam “casos de força maior”, uma vez que o objecto daquelas normas consiste em determinar a competência específica para a declaração de “casos de força maior”, já que a competência do INGA para decidir das situações de incumprimento pelos beneficiários da ajuda decorre das suas próprias competências, previstas no Decreto - Lei nº 78/98, de 27 de Março; E. Caso pretendesse o n°3 do artigo 6° da Portaria de 1995 remeter para todas as situações previstas no seu n°2 - que por sua vez remete para o nº 1 - ter-se-ia expressamente referido as “situações previstas nos números anteriores”, ao invés de remeter apenas para as situações previstas no “número anterior”, sendo que a única situação nova daquele normativo é precisamente a referência a casos de força maior.

    F.- Acresce que o que fundamenta a ordem de reposição é o facto de tais mortes - independentemente da sua natureza - não terem sido comunicadas às autoridades competentes, nos termos que resultam dos regimes jurídicos aplicáveis; G. A Recorrente é o organismo pagador e coordenador das despesas financiadas pelo FEOGA - Garantia, competindo-lhe a aplicação e o financiamento das medidas de intervenção, orientação e regularização agrícola, onde se inclui a aferição da regularidade das ajudas comunitárias, nos termos definidos pelo Decreto-Lei nº 78/98, de 27 de Marco, e posteriormente assumidas pelo artigo 3° do Decreto-Lei nº 250/2002, de 21 de Novembro, que procedeu a criação de um conselho de administração único para o IFADAP e o INGA; H. A competência correspondente à referida alínea f) de tal artigo 6° do Decreto- Lei nº 78/98, de 27 de Março deixa bem claro ser o INGA o responsável último pela detecção de irregularidades e consequentes ordens de reposição, tendo sido aliás o objectivo de credibilizar o sistema de ajudas comunitárias e a agricultura portuguesa, pelo que, com o devido respeito, não pode o Recorrente aceitar a interpretação plasmada na sentença, porquanto tal interpretação implicaria, necessariamente, uma subversão de todo o sistema legal das atribuições e competências do então INGA; I. Nos termos do artigo n4 do Regulamento (CEE) 729/70, alterado pelo Regulamento (CE) no 1287/95 do Conselho, “Cada Estado-Membro comunicará à Comissão os serviços e organismos aprovados para efeitos de pagamento das despesas referidas nos artigos 2° e 3°1 adiante designados “organismos pagadores”; ora o INGA é, segundo o seu estatuto, o organismo responsável pela aplicação e financiamento das medidas de orientação, regularização e intervenção agrícola definidas a nível nacional e comunitário, exercendo as funções de Organismo Pagador e de Organismo Coordenador das despesas FEOGA - Garantia, na acepção do Regulamento (CEE) 1663/95; J. O artigo 8° do Reg. (CEE) 729/70, alterado pelo Regulamento (CE) nº 1287/95 do Conselho determina a obrigação dos Estados Membros de assegurarem a regularidade das operações financiadas pelo FEOGA, nomeadamente: “ - Se assegurar da realidade e regularidade das operações financiadas pelo Fundo, - evitar e proceder judicialmente relativamente às irregularidades, - recuperar as importâncias perdidas após as irregularidades ou negligências; K. Nos termos conjugados do artigo 4° do Regulamento (CEE) no 729/70 alterado pelo Regulamento (CE) nº 1287/95 do Conselho e dos...

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