Acórdão nº 043/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Março de 2012
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 15 de Março de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Conselho Directivo do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., interpôs o presente recurso da sentença do TAF de Lisboa que, concedendo provimento ao recurso contencioso deduzido por A……, identificado nos autos, declarou nulo, por incompetência absoluta, o acto emanado do Conselho de Administração do INGA, traduzido no ofício de 15/9/2003 que o comunicou e cuja cópia consta de fls. 42 e ss. dos autos, em que se impusera ao aqui recorrido a reposição da quantia de 105.025,45 euros, tida como uma ajuda comunitária «indevidamente recebida».
O recorrente culminou a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: A. Entendeu o Tribunal que tratando-se de diplomas regionais a regular a situação, em bom rigor estão no denominado domínio do regime específico das Regiões Autónomas, salvaguardado pelo diploma orgânico do INGA, pelo que a verificação do incumprimento e da competência do Secretário Regional da Agricultura, sem prejuízo do controlo geral e perante a comunidade europeia do INGA.
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Ora, a douta sentença merece censura na medida em que faz incorrecta interpretação do Artigo 6° da Portaria Regional nº 80/95, verificando-se erro na sua interpretação e aplicação enquanto norma competente, interpretação que aliás colide com os artigos 5° e 6° do Decreto-Lei nº 78/98 e, ainda, o Regulamento (CE) nº 1287/95, de 22 de Maio, que alterou o Regulamento (CEE) nº 729/70, de 21 de Abril e o Regulamento (CE) nº 1663/ 95, de 7 de Julho que estabelece as regras de execução do Regulamento nº 729/70; e bem assim o artigo 9° do Código Civil; C. Em violação clara do artigo 6° da Portaria nº 80/95, a douta sentença incorre em erro de julgamento quando determina que está sujeita a forma de despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas dos Açores a decisão da verificação das situações de incumprimento por parte dos beneficiários da ajuda, sobre a falta dessas comunicações, da eventual existência ou inexistência de casos de força maior e, ainda, sobre a gravidade do incumprimento e da sua relação com a parte a repor; D. Atento o princípio básico de interpretação que desde logo resulta do artigo 9° do Código Civil, o certo é que o que se tem por sujeito a forma de despacho é a “definição” do que sejam “casos de força maior”, uma vez que o objecto daquelas normas consiste em determinar a competência específica para a declaração de “casos de força maior”, já que a competência do INGA para decidir das situações de incumprimento pelos beneficiários da ajuda decorre das suas próprias competências, previstas no Decreto - Lei nº 78/98, de 27 de Março; E. Caso pretendesse o n°3 do artigo 6° da Portaria de 1995 remeter para todas as situações previstas no seu n°2 - que por sua vez remete para o nº 1 - ter-se-ia expressamente referido as “situações previstas nos números anteriores”, ao invés de remeter apenas para as situações previstas no “número anterior”, sendo que a única situação nova daquele normativo é precisamente a referência a casos de força maior.
F.- Acresce que o que fundamenta a ordem de reposição é o facto de tais mortes - independentemente da sua natureza - não terem sido comunicadas às autoridades competentes, nos termos que resultam dos regimes jurídicos aplicáveis; G. A Recorrente é o organismo pagador e coordenador das despesas financiadas pelo FEOGA - Garantia, competindo-lhe a aplicação e o financiamento das medidas de intervenção, orientação e regularização agrícola, onde se inclui a aferição da regularidade das ajudas comunitárias, nos termos definidos pelo Decreto-Lei nº 78/98, de 27 de Marco, e posteriormente assumidas pelo artigo 3° do Decreto-Lei nº 250/2002, de 21 de Novembro, que procedeu a criação de um conselho de administração único para o IFADAP e o INGA; H. A competência correspondente à referida alínea f) de tal artigo 6° do Decreto- Lei nº 78/98, de 27 de Março deixa bem claro ser o INGA o responsável último pela detecção de irregularidades e consequentes ordens de reposição, tendo sido aliás o objectivo de credibilizar o sistema de ajudas comunitárias e a agricultura portuguesa, pelo que, com o devido respeito, não pode o Recorrente aceitar a interpretação plasmada na sentença, porquanto tal interpretação implicaria, necessariamente, uma subversão de todo o sistema legal das atribuições e competências do então INGA; I. Nos termos do artigo n4 do Regulamento (CEE) 729/70, alterado pelo Regulamento (CE) no 1287/95 do Conselho, “Cada Estado-Membro comunicará à Comissão os serviços e organismos aprovados para efeitos de pagamento das despesas referidas nos artigos 2° e 3°1 adiante designados “organismos pagadores”; ora o INGA é, segundo o seu estatuto, o organismo responsável pela aplicação e financiamento das medidas de orientação, regularização e intervenção agrícola definidas a nível nacional e comunitário, exercendo as funções de Organismo Pagador e de Organismo Coordenador das despesas FEOGA - Garantia, na acepção do Regulamento (CEE) 1663/95; J. O artigo 8° do Reg. (CEE) 729/70, alterado pelo Regulamento (CE) nº 1287/95 do Conselho determina a obrigação dos Estados Membros de assegurarem a regularidade das operações financiadas pelo FEOGA, nomeadamente: “ - Se assegurar da realidade e regularidade das operações financiadas pelo Fundo, - evitar e proceder judicialmente relativamente às irregularidades, - recuperar as importâncias perdidas após as irregularidades ou negligências; K. Nos termos conjugados do artigo 4° do Regulamento (CEE) no 729/70 alterado pelo Regulamento (CE) nº 1287/95 do Conselho e dos...
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