Acórdão nº 0230/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução15 de Março de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A……… Propôs em 10.09.2007 no TAF de Leiria acção administrativa especial contra o Município de Tomar, Em que pede que seja declarada nula a deliberação que procedeu à alteração do fim a que se destinava uma parcela de terreno, o qual tinha sido acordado em escritura celebrada entre o A. e outros, com o Município, por força da qual deixou de ser para arruamentos, parque de estacionamento e espaços verdes e foi afectada à construção da Biblioteca Municipal e seus logradouros. E, igualmente pede que o Município seja condenado a indemnizar em 648 115,53 €, diferença de valor do terreno, de que beneficiou, em virtude do incumprimento da cláusula do contrato de doação.

No despacho saneador o TAF decidiu que o A. pede a anulação de adjudicação de obra pública num concurso em que não era parte e que não era destinada a definir a mudança de utilização ou de fim dos terrenos que tinham sido doados, pelo que tal pedido é ininteligível. Por outro lado concluiu que o A. não é parte legítima para o pedido relativo à declaração de nulidade da adjudicação da obra da Biblioteca na relação concursal.

Com estes fundamentos absolveu o R. da instancia.

Inconformado o A. recorreu para o TCA que, por Acórdão de 10 de Novembro de 2011, considerou: “ … o bem jurídico que (o A.) se apresentou a defender foi o interesse pessoal em ser ressarcido do valor dos bens que foram doados ao Município com uma finalidade e que o R. usou noutra.

Mas esse interesse não é suficientemente qualificado para lhe conferir legitimidade activa, visto não ser directo, e isto porque os prejuízos alegados não resultam do acto de adjudicação da obra, mas da deliberação que a montante destinou uma das parcelas doadas para a construção do edifício municipal, ou seja, não é a deliberação de adjudicação que irá causar os invocados prejuízos.

Deste modo impõe-se a conclusão de que não se pode afirmar que o interesse do A. seja actual e imediato”.

Concluiu que o A. não tem legitimidade para a acção e manteve, com esta fundamentação o despacho recorrido.

O A. pede a admissão de revista alegando que a questão da defesa dos particulares na sua relação com entidades públicas se reveste de importância fundamental e que a apreciação da revista pode contribuir para uma melhor aplicação do direito quanto à legitimidade activa.

O Município contra-alegou sustentando que não se verificam...

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