Acórdão nº 0230/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Março de 2012
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 15 de Março de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.
A……… Propôs em 10.09.2007 no TAF de Leiria acção administrativa especial contra o Município de Tomar, Em que pede que seja declarada nula a deliberação que procedeu à alteração do fim a que se destinava uma parcela de terreno, o qual tinha sido acordado em escritura celebrada entre o A. e outros, com o Município, por força da qual deixou de ser para arruamentos, parque de estacionamento e espaços verdes e foi afectada à construção da Biblioteca Municipal e seus logradouros. E, igualmente pede que o Município seja condenado a indemnizar em 648 115,53 €, diferença de valor do terreno, de que beneficiou, em virtude do incumprimento da cláusula do contrato de doação.
No despacho saneador o TAF decidiu que o A. pede a anulação de adjudicação de obra pública num concurso em que não era parte e que não era destinada a definir a mudança de utilização ou de fim dos terrenos que tinham sido doados, pelo que tal pedido é ininteligível. Por outro lado concluiu que o A. não é parte legítima para o pedido relativo à declaração de nulidade da adjudicação da obra da Biblioteca na relação concursal.
Com estes fundamentos absolveu o R. da instancia.
Inconformado o A. recorreu para o TCA que, por Acórdão de 10 de Novembro de 2011, considerou: “ … o bem jurídico que (o A.) se apresentou a defender foi o interesse pessoal em ser ressarcido do valor dos bens que foram doados ao Município com uma finalidade e que o R. usou noutra.
Mas esse interesse não é suficientemente qualificado para lhe conferir legitimidade activa, visto não ser directo, e isto porque os prejuízos alegados não resultam do acto de adjudicação da obra, mas da deliberação que a montante destinou uma das parcelas doadas para a construção do edifício municipal, ou seja, não é a deliberação de adjudicação que irá causar os invocados prejuízos.
Deste modo impõe-se a conclusão de que não se pode afirmar que o interesse do A. seja actual e imediato”.
Concluiu que o A. não tem legitimidade para a acção e manteve, com esta fundamentação o despacho recorrido.
O A. pede a admissão de revista alegando que a questão da defesa dos particulares na sua relação com entidades públicas se reveste de importância fundamental e que a apreciação da revista pode contribuir para uma melhor aplicação do direito quanto à legitimidade activa.
O Município contra-alegou sustentando que não se verificam...
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