Acórdão nº 0202/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Março de 2012

Data15 Março 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório) A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, sob invocação do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul, de 13.10.2011 (fls. 158 e segs.), que confirmou, no essencial, sentença do TAC de Lisboa pela qual foi julgada procedente a acção administrativa especial intentada por A……, identificado nos autos, condenando a ora recorrente CGA a conceder ao A. a pensão de aposentação requerida em 16.01.1984, tendo em conta que ele reúne os requisitos de atribuição da pensão previstos no art. 1º, nº 1 do DL nº 362/78, de 28 de Novembro (a sua qualidade de agente da Administração Pública nas ex-Províncias Ultramarinas; ter prestado pelo menos 5 anos de serviço; e ter realizado os correspondentes descontos).

Alega, em abono da admissibilidade da revista, e em síntese, que o acórdão recorrido incorre em violação de lei substantiva ou processual, por errada aplicação dos arts. 9º, nº 2 e 140º, nº 1, al. b) do CPA, bem como por inobservância do disposto no art. 2º do DL nº 210/90, de 27 de Julho, contrariando, aliás, recente decisão do STA proferida em caso similar, e referindo que a única questão que coloca ao tribunal de revista é a da consolidação do despacho da CGA de 9.11.1989, que indeferiu expressamente o pedido de pensão formulado pelo requerente em 16.01.1984, despacho esse que não foi oportunamente impugnado e se consolidou na ordem jurídica.

( Fundamentação ) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

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