Acórdão nº 0215/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Março de 2012
Magistrado Responsável | ADÉRITO SANTOS |
Data da Resolução | 15 de Março de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A……, casado, residente no …, nº…, em Amarante, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, acção declarativa com processo ordinário contra o Município de Amarante, pedindo a condenação deste no pagamento de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, resultantes da deliberação da Câmara Municipal de Amarante, de 7.11.89, que deferiu pedido de licenciamento de construção, apresentado por B……, e que veio a ser objecto de declaração judicial de nulidade.
Por sentença, de 30.9.09, proferida a fls. 206, e segts., dos autos, foi aquela acção julgada parcialmente procedente e, por consequência, condenado o Réu (R.) Município de Amarante a pagar ao Autor (A.) a quantia de € 8, 500,00.
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o R. Município, tendo o A., por seu turno, interposto «recurso subordinado».
O R. apresentou alegação, a fls. 245 a 257, dos autos, com as seguintes conclusões: 1.A casa de habitação do A. e mulher localiza-se ao longo de uma via pública da hoje cidade de Amarante onde também estão implantadas mais outras casas de habitação, como a aí construída pelo B…….
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Quando o B…… iniciou a construção da sua casa há muito já que o A. e mulher tinham construído a sua e já nela habitavam.
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O A. construiu a sua casa com violação do disposto na respectiva licença de construção e do loteamento.
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A casa do A. foi implantada no lote … do loteamento do … …., e a do B…… no seu lote n°. ….
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O A. pretendia construir a sua casa desrespeitando o disposto no loteamento e licença de construção o que só podia conseguir com a anuência do vizinho B…….
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E assim, por intermédio de terceiro, o A. conseguiu a não oposição do B…… a realização do seu intento.
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E assim: a) construiu-a até ao limite do lote do B…… quando, pelo loteamento e licença, era de 3 metros o afastamento desse lote; b) construiu a mesma casa sobre a garagem, quando pelo loteamento e licença a garagem era afastada da casa; c) a garagem, por aqueles loteamento e licença tinha de ser afastada do eixo do caminho 15 metros e afastou-a 21 metros; d) implantou-a a 1,5 metros da cota do passeio quando pelo loteamento e licença tinha de ser à cota do passeio.
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Aquela construção da casa do A. implicava que na construção da casa do B…… fosse desrespeitado o loteamento até por uma questão de ordem estética.
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O A., insurgiu-se contra a construção da casa do B…… logo que iniciou a sua construção.
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Na Câmara Municipal de Amarante foi conseguido o acordo entre A. e B……, sendo a construção do A. a consequência desse acordo.
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O B……, com a construção da sua casa, não ofendeu os direitos do A. e mulher nem lhes causou danos patrimoniais ou danos não patrimoniais que pela sua gravidade devam ser indemnizados.
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A douta sentença referida na douta sentença sub-júdice decidiu sobre o desrespeito das prescrições do loteamento; e o douto acórdão confirmou essa douta sentença.
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O referido na douta sentença como justificativo de indemnização por danos não patrimoniais, é normal acontecer a quem recorre aos Tribunais ou é consequência de uma sensibilidade exacerbada.
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A reacção do A. e mulher deriva de um modo específico de ser, que não é o próprio do homem médio, pelo que não lhes assiste direito a indemnização por danos não patrimoniais.
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A decidir-se que há lugar a indemnização por danos não patrimoniais é excessiva a fixada em 1.700,00€.
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Além de que a que em princípio entender ser devida, deve ser excluída, atento o elevado grau de culpa do A., pois que sem a sua iniciativa em desrespeitar o loteamento, nada tinha acontecido.
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Na apontada responsabilidade civil extracontratual do R. não se verifica os seus pressupostos, tais como o facto ilícito, o dano e o nexo da causalidade.
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O comportamento do A. é ofensivo dos bons costumes e da boa-fé ao não respeitar o acordo estabelecido com o B……, na Câmara Municipal de Amarante e ter tornado a iniciativa de convencer o B…… a não se opor a esse desrespeito.
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É ilegal a condenação do R. nos honorários do Ilustre Advogado.
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A douta sentença recorrida ofendeu o disposto nos arts.° 295º, 483º, 487º, 496° e 570º do C.C., 2º 4º-1 e 6º do DL. 48.051 e 90º-1 do DL. 100/84.
O A. A…… aprestou alegação, a fls. 238/239, dos autos, com as seguintes conclusões: 1 - Tendo o autor sofrido tristeza e angústia comprovadas nos autos e merecedoras de adequada compensação, e tendo ocorrido o acto ilícito de que resultaram tais consequências há mais de 20 anos afigura-se justa a atribuição de uma indemnização actual não inferior a 12.500 euros.
2 - Tal indemnização mostra-se ainda adequada se se provou, como foi o caso, que para obter quer a anulação do acto quer a indemnização o autor teve de interpor recurso e intentar adequada acção, que se arrastaram por mais de quinze anos suportando as despesas inerentes e os honorários do advogado, que devem considerar-se no mínimo em 2.500 euros.
3 - Mostra-se assim adequada a atribuição de uma compensação de 15.000 euros para compensar as despesas e os prejuízos de ordem moral que o autor sofreu, e que é igualmente adequada ao comportamento das partes e à capacidade do réu.
Pelo que, Deve ser alterada a sentença proferida, atribuindo-se ao autor a indemnização de quinze mil euros, Como é de JUSTIÇA.
Na contra-alegação (fls. 268/274, dos autos), o Município de Amarante formulou as seguintes conclusões: 1.O A. na petição inicial da acção indicou factos que, segundo ele, lesavam o seu direito de proprietário e desvalorizavam a sua moradia.
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Pela douta sentença em recurso tais factos foram julgados não provados e em consequência não provou que a mesma moradia tivesse sido desvalorizada.
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Dessa parte da douta sentença o A. não interpôs recurso pelo que, nessa parte, a mesma sentença transitou.
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Os danos não patrimoniais alegados pelo A., a existir, seriam consequência dos invocados e não provados danos patrimoniais.
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Pelo que não provada a alegada desvalorização da sua moradia não há danos não patrimoniais a indemnizar, nem os factos que a eles conduzissem.
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Salvo sempre o devido respeito, não podem ser considerados como danos não patrimoniais e indemnizáveis os factos que; como tal, são constantes da douta sentença.
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Os mesmos não são mais que simples contrariedades e sem razão para a sua existência.
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Mas a ser considerados como danos não se revestem de gravidade exigida pelo art.º 496º do C.C. para poderem ser indemnizados.
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Mas se assim se não entender, é excessivo o montante de 7.000,00€ fixado na douta sentença e muitíssimo mais ainda o de 12.500,00€ pretendido pelo A.
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A considerar-se haver danos não patrimoniais e indemnização, no podem ser considerados os sofridos pela mulher, pois não é parte no processo.
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É legal a condenação do R. nos honorários a parte contrária e despesas, pois lhes falta o carácter de imediação que é próprio do dano indemnizável e tais honorários não podem ser incluídos na indemnização a parte vencedora.
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Assim não tem viabilidade a pretensão do A. na sua condenação. Em qualquer hipótese é desmesurada a pedida quantia de...
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