Acórdão nº 0769/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Março de 2012

Data21 Março 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A……, Procuradora-Geral Adjunta identificada nos autos, interpôs recurso do acórdão da Subsecção, de fls. 103 e ss. dos autos, que julgou improcedente a acção administrativa especial em que ela impugnara o acórdão do Plenário do CSMP que, indeferindo reclamação da autora, confirmou o acórdão, da Secção Disciplinar do mesmo Conselho, que lhe aplicara a pena disciplinar de advertência.

A recorrente terminou a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: 1- Na sequência do conhecimento, em 21 de Junho de 2006, do desaparecimento, do gabinete do senhor Procurador que chefiava a 1.ª Secção do DIAP do …, do disco rígido do computador dele e, dois dias depois, de 14 (catorze) processos de inquérito, a recorrente ordenou a reforma de processos desaparecidos, “insistiu com o senhor Procurador, em várias (...) ocasiões, quer verbalmente, quer por escrito, para que ele terminasse os processos, assinou-lhe prazos para o efeito e manifestou mesmo o propósito de lhos retirar e os redistribuir por outros senhores Procuradores do DIAP” e procurou manter-se informada sobre a marcha desses processos.

2- Em meados de 2008, cônscia da conduta desse senhor Procurador – “quando (...) realizou o quadro do comportamento” dele – deu conhecimento verbal ao Ex.mo Procurador-Geral Distrital do … dos atrasos e das medidas por si tomadas e com ele concertou o procedimento a adoptar na sequência, o que, tudo, confirmou por escrito, em 29 de Julho.

3- O dever da recorrente participar “para fins disciplinares” comportava-se na margem de discricionariedade essencial aos poderes de direcção, hierárquicos, de superintendência e de fiscalização que lhe competiam como Directora do DIAP do ….

4- Participando, quando realizou a necessidade de corrigir a situação, a recorrente actuou em tempo, cumpriu o seu dever.

5- Decidindo que a recorrente ‘não cumpriu a obrigação legal que lhe incumbia, de comunicação hierárquica para fins disciplinares”, o acórdão recorrido violou o disposto nos art.°s 3.°/4-b) e 6 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, 3.°/2-e) e 7.° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas e 216.° do Estatuto do Ministério Público.

6- O acórdão do Plenário do CSMP pressupôs a invocação, pela recorrente, de poderes discricionários para exercer o “poder disciplinar”.

7- A recorrente sustentou que o dever de participar “para fins disciplinares” se incluía nos poderes que lhe competiam, e cujo exercício tinha por discricionário, de direcção, hierarquia, superintendência e fiscalização.

8- O...

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