Acórdão nº 0867/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelLINO RIBEIRO
Data da Resolução21 de Março de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A……, com os demais sinais dos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que, no processo de oposição que deduziu contra 11 execuções fiscais, absolveu a Fazenda Pública da instância.

Nas respectivas alegações, concluiu o seguinte.

  1. A Sentença recorrida (ao absolver a Fazenda Pública da instância, com base na alegada verificação de uma excepção dilatória inominada no entendimento que o recorrente devia ter apresentado uma oposição por cada um dos onze processos de execução fiscal contra si revertidos) é ilegal, pois faz uma errada interpretação e aplicação das normas indicadas (arts. 288°, n.º 1, alínea e), 493° nºs 1 e 2, 494°, 495° e 660°, n.º 1 do CPC) e viola os princípios da economia processual e da realização da justiça.

  2. Há uma indisputável relação factual, material e jurídica de completa identidade entre todos os processos executivos em causa: é o mesmo devedor originário; as execuções e reversões foram instauradas pelo mesmo serviço de finanças; o acto de reversão é o mesmo para todos os processos; o revertido — agora oponente — é o mesmo em todos os processos; a argumentação que conduz à reversão é exactamente a mesma; as datas da citação das reversões contra o agora recorrente são praticamente iguais; o meio de reacção do oponente seria sempre o mesmo (oposição à execução); o tribunal competente para receber essa acção sempre seria o mesmo; os factos e o direito mobilizados pelo oponente são, invariavelmente, os mesmos, redundando numa incontornável identidade entre os pedidos e as causas de pedir.

  3. Não há qualquer norma fiscal imperativa que impeça que uma mesma oposição à execução incida sobre vários processos executivos, numa relação factual, material e jurídica de identidade.

  4. As razões sistemáticas e teleológicas propendem para o resultado perfilhado pelo recorrente: a celeridade e economia processual aconselham a imperativa junção de várias execuções no mesmo processo de oposição à execução, como forma de garantir a celeridade processual e a boa realização da justiça, até porque em matéria fiscal o credor tributário não fica melhor tutelado com a disseminação de processos de oposição — cfr. art. 97.° da LGT.

  5. A junção de várias execuções fiscais em fase de reversão (numa relação de identidade factual, material e jurídica) numa mesma oposição à execução não prejudica a tutela do credor tributário, mas beneficia-a sobremaneira. O seu crédito não fica perigado, mas processualmente fortalecido.

  6. A excepção dilatória não pode vingar: até porque se estriba numa argumentação de natureza civilística, não aplicável ao processo fiscal actual, que é um processo de massas (e de direito público), com enorme pendência e volume de processos — quando a retórica civilística esgrimida na Sentença está pensada para o processo civil (privado e não de massas), num contexto com mais de 40 anos (sem pendências de processos e atrasos na justiça).

  7. E, por isso, a sentença recorrida, ao abster-se de conhecer o mérito da causa, fez errada aplicação e interpretação, entre outros, do art. 203° do CPPT e dos arts. 288°, n.º 1, alínea e), 493° nºs 1 e 2, 494°, 495° e 660°, n.º 1 do CPC.

  8. Se porventura viesse a vingar a tese da sentença recorrida — o que não se consente — e, acto contínuo, o ora recorrente se visse forçado a apresentar onze acções em separado, é mais que provável que as mesmas viriam a ser apensadas a posteriori, nos termos e em conformidade com o disposto no art. 275.° do CPC. E com isso, confirma-se a violação flagrante e ostensiva do princípio da economia processual e que a junção dos processos na mesma acção judicial é a forma de melhor realização da justiça efectiva.

  9. Os processos de execução fiscal em causa devem considerar-se materialmente apensos, nos termos do art. 179° do CPPT, em função do teor das informações efectuadas pela Administração tributária (que nunca aduziu razões materiais que obstariam à apensação (art 179°, n.° 3, do CPPT), e tendo por base a boa interpretação da lei, dos princípios jurídicos (celeridade, economia processual e realização da justiça), amparadas pela jurisprudência e na mais avisada doutrina actual.

  10. Cabe ao juiz, no uso dos seus poderes de direcção e de inquisitório, nos termos do art. 265° do CPC, conformar a lide e apensar aquelas acções.

  11. Admitir a tese vertida na sentença recorrida importaria uma intolerável e incompreensível sobrecarga apara o sistema judicial, que em nada o favorece e em nada favorece as garantias de justiça. Este é, aliás, o entendimento assumido pela jurisprudência do STA, Acórdão proferido no processo 0996/10, em 02/24/2011.

  12. A fase processual em que ocorreu a decisão recorrida, imporia também que o Tribunal a quo tivesse chegado a um conclusão distinta da ora recorrida: não se...

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