Acórdão nº 0867/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Março de 2012
Magistrado Responsável | LINO RIBEIRO |
Data da Resolução | 21 de Março de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A……, com os demais sinais dos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que, no processo de oposição que deduziu contra 11 execuções fiscais, absolveu a Fazenda Pública da instância.
Nas respectivas alegações, concluiu o seguinte.
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A Sentença recorrida (ao absolver a Fazenda Pública da instância, com base na alegada verificação de uma excepção dilatória inominada no entendimento que o recorrente devia ter apresentado uma oposição por cada um dos onze processos de execução fiscal contra si revertidos) é ilegal, pois faz uma errada interpretação e aplicação das normas indicadas (arts. 288°, n.º 1, alínea e), 493° nºs 1 e 2, 494°, 495° e 660°, n.º 1 do CPC) e viola os princípios da economia processual e da realização da justiça.
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Há uma indisputável relação factual, material e jurídica de completa identidade entre todos os processos executivos em causa: é o mesmo devedor originário; as execuções e reversões foram instauradas pelo mesmo serviço de finanças; o acto de reversão é o mesmo para todos os processos; o revertido — agora oponente — é o mesmo em todos os processos; a argumentação que conduz à reversão é exactamente a mesma; as datas da citação das reversões contra o agora recorrente são praticamente iguais; o meio de reacção do oponente seria sempre o mesmo (oposição à execução); o tribunal competente para receber essa acção sempre seria o mesmo; os factos e o direito mobilizados pelo oponente são, invariavelmente, os mesmos, redundando numa incontornável identidade entre os pedidos e as causas de pedir.
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Não há qualquer norma fiscal imperativa que impeça que uma mesma oposição à execução incida sobre vários processos executivos, numa relação factual, material e jurídica de identidade.
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As razões sistemáticas e teleológicas propendem para o resultado perfilhado pelo recorrente: a celeridade e economia processual aconselham a imperativa junção de várias execuções no mesmo processo de oposição à execução, como forma de garantir a celeridade processual e a boa realização da justiça, até porque em matéria fiscal o credor tributário não fica melhor tutelado com a disseminação de processos de oposição — cfr. art. 97.° da LGT.
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A junção de várias execuções fiscais em fase de reversão (numa relação de identidade factual, material e jurídica) numa mesma oposição à execução não prejudica a tutela do credor tributário, mas beneficia-a sobremaneira. O seu crédito não fica perigado, mas processualmente fortalecido.
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A excepção dilatória não pode vingar: até porque se estriba numa argumentação de natureza civilística, não aplicável ao processo fiscal actual, que é um processo de massas (e de direito público), com enorme pendência e volume de processos — quando a retórica civilística esgrimida na Sentença está pensada para o processo civil (privado e não de massas), num contexto com mais de 40 anos (sem pendências de processos e atrasos na justiça).
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E, por isso, a sentença recorrida, ao abster-se de conhecer o mérito da causa, fez errada aplicação e interpretação, entre outros, do art. 203° do CPPT e dos arts. 288°, n.º 1, alínea e), 493° nºs 1 e 2, 494°, 495° e 660°, n.º 1 do CPC.
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Se porventura viesse a vingar a tese da sentença recorrida — o que não se consente — e, acto contínuo, o ora recorrente se visse forçado a apresentar onze acções em separado, é mais que provável que as mesmas viriam a ser apensadas a posteriori, nos termos e em conformidade com o disposto no art. 275.° do CPC. E com isso, confirma-se a violação flagrante e ostensiva do princípio da economia processual e que a junção dos processos na mesma acção judicial é a forma de melhor realização da justiça efectiva.
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Os processos de execução fiscal em causa devem considerar-se materialmente apensos, nos termos do art. 179° do CPPT, em função do teor das informações efectuadas pela Administração tributária (que nunca aduziu razões materiais que obstariam à apensação (art 179°, n.° 3, do CPPT), e tendo por base a boa interpretação da lei, dos princípios jurídicos (celeridade, economia processual e realização da justiça), amparadas pela jurisprudência e na mais avisada doutrina actual.
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Cabe ao juiz, no uso dos seus poderes de direcção e de inquisitório, nos termos do art. 265° do CPC, conformar a lide e apensar aquelas acções.
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Admitir a tese vertida na sentença recorrida importaria uma intolerável e incompreensível sobrecarga apara o sistema judicial, que em nada o favorece e em nada favorece as garantias de justiça. Este é, aliás, o entendimento assumido pela jurisprudência do STA, Acórdão proferido no processo 0996/10, em 02/24/2011.
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A fase processual em que ocorreu a decisão recorrida, imporia também que o Tribunal a quo tivesse chegado a um conclusão distinta da ora recorrida: não se...
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