Acórdão nº 01039/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Março de 2012
Magistrado Responsável | PIRES ESTEVES |
Data da Resolução | 21 de Março de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A………, casado, residente na Av. ……… nº ………, ………, 4405 Valadares, instaurou acção administrativa especial contra a Ordem dos Advogados e B………, pedindo a anulação da deliberação de 1/10/2004 do Plenário do Conselho Superior da Ordem dos Advogados e a condenação do mesmo a reconhecer que se está em prazo para o exercício do poder disciplinar sobre o contra-interessado B……….
Por acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 29/11/2006 foi julgada procedente a acção e anulada a deliberação do Plenário do CSOA de 1/10/2004 (fls. 139 a 154).
Não se conformando com esta decisão, da mesma interpôs recurso o CSOA para o TCAN que, por acórdão de 3/7/2008, concedeu provimento ao recurso, revogou o acórdão da 1ª instância e, julgando improcedente a acção, absolveu os réus do pedido (fls. 288 a 311).
Interpôs deste acórdão recurso de revista nos termos do artº150º do CPTA o ora recorrente, o qual foi admitido por acórdão deste STA de 3/12/2008 (fls. 401 a 404).
Por acórdão deste STA de 30/9/2010 foi negado provimento ao recurso de revista (fls. 422 a 434).
Deste acórdão foi interposto pelo ora recorrente A……… o presente recurso jurisdicional, nos termos do artº152º nºs. 1 e 2 do CPTA, para uniformização de jurisprudência, acabando as suas alegações com as seguintes conclusões:
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Num procedimento disciplinar “advocatício” – que se arrastou administrativamente por cerca de 45 meses, com demoras por vezes chocantes, uma delas a esgotar mais do que dois anos dos 3 do prazo de prescrição disciplinar –, nesse procedimento, dizia-se, consumiram-se mais de 19 meses em impugnações administrativas necessárias das decisões de arquivamento, de amnistia e de prescrição sucessivamente tomadas pelas secções do CSOA naquele procedimento.
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Quando, depois desse calvário, o ora recorrente fez chegar a causa disciplinar aos tribunais administrativos, foi confrontado, a final, com o acórdão aqui recorrido do Supremo Tribunal Administrativo, considerando que, no momento em que a questão chegou à via judicial, já se esgotara o prazo de 3 anos de prescrição do procedimento disciplinar em causa; c) Sustentaram os Venerandos Conselheiros, para assim decidir, que as impugnações administrativas necessárias não suspendem o curso do prazo de prescrição dos procedimentos disciplinares (no caso, dos procedimentos instaurados contra advogados) – o que só sucederia com as impugnações deduzidas na via judicial.
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Viu-se que os participantes em processos disciplinares instaurados pela Ordem contra advogados gozam no respectivo procedimento – ao contrário do que sucede em geral com os participantes em procedimentos disciplinares – de um extenso feixe de poderes e faculdades que levam a conceber como um verdadeiro direito subjectivo público (era indiferente que se tratasse de um interesse legalmente protegido) a pretensão à reparação disciplinar da ofensa contra si perpetrada; e) E viu-se também que essa ofensa respeitava a interesses próprios e pessoais do ora recorrente, constitucionalmente tutelados, até, no nosso ordenamento jurídico, como sucede com o direito ao bom nome e à honra e dignidade pessoais.
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Pressuposto deste recurso é também o facto de, como resulta claramente do nº1 e do nº3 do artº40º e do nº3 do artº93º do EOA, das decisões disciplinares das secções do CSOA caber recurso necessário para o Pleno desse Conselho.
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E as questões que se discutem no acórdão recorrido e no acórdão fundamento são uma e a mesma questão fundamental de direito tal como esta deve ser entendida (não apenas portanto a mesma questão de direito), por suscitar a ou as mesmas interrogações jurídicas, a saber, aqui, a da medida em que a exigência legal de recurso prévio à via administrativa (para aferir da legalidade de uma decisão administrativa) com prejuízo do seu direito a uma tutela jurisdicional efectiva, de discutir e ver reconhecidos em tribunal essas posições jurídicas.
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a oposição de acórdãos que serve de base ao presente recurso verifica-se porque, em contradição com o acórdão recorrido – de acordo com o qual, em nenhuma circunstância, a impugnação administrativa necessária suspende o prazo de prescrição dos procedimentos disciplinares instaurados contra advogados pela respectiva Ordem – já no acórdão da Secção do Contencioso Administrativo do STA de 6/2/2003 (proferido no processo nº1865/02) sustenta-se ser inconstitucional que a obrigatoriedade das impugnações administrativas crie “obstáculos que redundassem, na prática, na supressão, exclusão ou restrição do direito de acesso à via judiciária”.
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Ora, se o recurso obrigatório à impugnação administrativa, pelo tempo que aí se demora (no caso, cerca de 19 meses num total de 45), faz com que o direito do interessado à reparação disciplinar não possa mais ser feito valer em tribunal por ter decorrido o prazo de 3 anos de prescrição do procedimento disciplinar, estamos perante a existência na prática, de obstáculos ao acesso à via judiciária consequentes da exigência legal da impugnação administrativa prévia.
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Só não será assim, portanto, se o tempo que se “perde” na via hierárquica não contar para efeitos do decurso do prazo de prescrição disciplinar.
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Segundo o referido acórdão fundamento é, pois, do ponto de vista prático, e não jurídico-formal, que a questão da restrição do direito de acesso ao tribunal deve ser abordada, seja qual for o instituto ou causa através da qual se preclude a possibilidade de afirmação judicial de um direito pré-existente.
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E é assim, portanto, por maioria de razão, naqueles casos em que essas impugnações têm como efeito extinguir o próprio direito, e não “apenas” a garantia de o poder fazer valer judicialmente.
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Em suma: - segundo o acórdão recorrido, a impugnação administrativa necessária não suspende, seja em que circunstâncias for, o prazo de prescrição...
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