Acórdão nº 01039/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução21 de Março de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A………, casado, residente na Av. ……… nº ………, ………, 4405 Valadares, instaurou acção administrativa especial contra a Ordem dos Advogados e B………, pedindo a anulação da deliberação de 1/10/2004 do Plenário do Conselho Superior da Ordem dos Advogados e a condenação do mesmo a reconhecer que se está em prazo para o exercício do poder disciplinar sobre o contra-interessado B……….

Por acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 29/11/2006 foi julgada procedente a acção e anulada a deliberação do Plenário do CSOA de 1/10/2004 (fls. 139 a 154).

Não se conformando com esta decisão, da mesma interpôs recurso o CSOA para o TCAN que, por acórdão de 3/7/2008, concedeu provimento ao recurso, revogou o acórdão da 1ª instância e, julgando improcedente a acção, absolveu os réus do pedido (fls. 288 a 311).

Interpôs deste acórdão recurso de revista nos termos do artº150º do CPTA o ora recorrente, o qual foi admitido por acórdão deste STA de 3/12/2008 (fls. 401 a 404).

Por acórdão deste STA de 30/9/2010 foi negado provimento ao recurso de revista (fls. 422 a 434).

Deste acórdão foi interposto pelo ora recorrente A……… o presente recurso jurisdicional, nos termos do artº152º nºs. 1 e 2 do CPTA, para uniformização de jurisprudência, acabando as suas alegações com as seguintes conclusões:

  1. Num procedimento disciplinar “advocatício” – que se arrastou administrativamente por cerca de 45 meses, com demoras por vezes chocantes, uma delas a esgotar mais do que dois anos dos 3 do prazo de prescrição disciplinar –, nesse procedimento, dizia-se, consumiram-se mais de 19 meses em impugnações administrativas necessárias das decisões de arquivamento, de amnistia e de prescrição sucessivamente tomadas pelas secções do CSOA naquele procedimento.

  2. Quando, depois desse calvário, o ora recorrente fez chegar a causa disciplinar aos tribunais administrativos, foi confrontado, a final, com o acórdão aqui recorrido do Supremo Tribunal Administrativo, considerando que, no momento em que a questão chegou à via judicial, já se esgotara o prazo de 3 anos de prescrição do procedimento disciplinar em causa; c) Sustentaram os Venerandos Conselheiros, para assim decidir, que as impugnações administrativas necessárias não suspendem o curso do prazo de prescrição dos procedimentos disciplinares (no caso, dos procedimentos instaurados contra advogados) – o que só sucederia com as impugnações deduzidas na via judicial.

  3. Viu-se que os participantes em processos disciplinares instaurados pela Ordem contra advogados gozam no respectivo procedimento – ao contrário do que sucede em geral com os participantes em procedimentos disciplinares – de um extenso feixe de poderes e faculdades que levam a conceber como um verdadeiro direito subjectivo público (era indiferente que se tratasse de um interesse legalmente protegido) a pretensão à reparação disciplinar da ofensa contra si perpetrada; e) E viu-se também que essa ofensa respeitava a interesses próprios e pessoais do ora recorrente, constitucionalmente tutelados, até, no nosso ordenamento jurídico, como sucede com o direito ao bom nome e à honra e dignidade pessoais.

  4. Pressuposto deste recurso é também o facto de, como resulta claramente do nº1 e do nº3 do artº40º e do nº3 do artº93º do EOA, das decisões disciplinares das secções do CSOA caber recurso necessário para o Pleno desse Conselho.

  5. E as questões que se discutem no acórdão recorrido e no acórdão fundamento são uma e a mesma questão fundamental de direito tal como esta deve ser entendida (não apenas portanto a mesma questão de direito), por suscitar a ou as mesmas interrogações jurídicas, a saber, aqui, a da medida em que a exigência legal de recurso prévio à via administrativa (para aferir da legalidade de uma decisão administrativa) com prejuízo do seu direito a uma tutela jurisdicional efectiva, de discutir e ver reconhecidos em tribunal essas posições jurídicas.

  6. a oposição de acórdãos que serve de base ao presente recurso verifica-se porque, em contradição com o acórdão recorrido – de acordo com o qual, em nenhuma circunstância, a impugnação administrativa necessária suspende o prazo de prescrição dos procedimentos disciplinares instaurados contra advogados pela respectiva Ordem – já no acórdão da Secção do Contencioso Administrativo do STA de 6/2/2003 (proferido no processo nº1865/02) sustenta-se ser inconstitucional que a obrigatoriedade das impugnações administrativas crie “obstáculos que redundassem, na prática, na supressão, exclusão ou restrição do direito de acesso à via judiciária”.

  7. Ora, se o recurso obrigatório à impugnação administrativa, pelo tempo que aí se demora (no caso, cerca de 19 meses num total de 45), faz com que o direito do interessado à reparação disciplinar não possa mais ser feito valer em tribunal por ter decorrido o prazo de 3 anos de prescrição do procedimento disciplinar, estamos perante a existência na prática, de obstáculos ao acesso à via judiciária consequentes da exigência legal da impugnação administrativa prévia.

  8. Só não será assim, portanto, se o tempo que se “perde” na via hierárquica não contar para efeitos do decurso do prazo de prescrição disciplinar.

  9. Segundo o referido acórdão fundamento é, pois, do ponto de vista prático, e não jurídico-formal, que a questão da restrição do direito de acesso ao tribunal deve ser abordada, seja qual for o instituto ou causa através da qual se preclude a possibilidade de afirmação judicial de um direito pré-existente.

  10. E é assim, portanto, por maioria de razão, naqueles casos em que essas impugnações têm como efeito extinguir o próprio direito, e não “apenas” a garantia de o poder fazer valer judicialmente.

  11. Em suma: - segundo o acórdão recorrido, a impugnação administrativa necessária não suspende, seja em que circunstâncias for, o prazo de prescrição...

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