Acórdão nº 03/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução14 de Março de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1.

    A……, SA, com a identificação constante dos autos, impugnou judicialmente, no TAF do Porto, o despacho de 6/11/2003 proferido pela Directora da Direcção de Serviços dos Impostos do Selo e das Transmissões do Património, que lhe indeferiu o pedido de restituição de imposto de selo no valor de € 5.918,24.

    A Mmª. Juíza do TAF do Porto julgou a impugnação procedente, anulando-a e reconhecendo-lhe o direito a juros indemnizatórios contabilizados a partir de um ano após o pedido de revisão efectuado por aquela.

    1. Não se conformando com aquela sentença, a Fazenda Pública interpôs recurso para o TCA Norte, formulando nas alegações as seguintes conclusões: “I. A douta sentença sob recurso julgou procedente a impugnação deduzida contra o despacho de indeferimento do pedido de restituição do imposto do selo liquidado aquando da celebração de cinco contratos de sublocação.

  2. Motivou a douta decisão sob recurso ter existido sobreposição de impostos pelo facto de a impugnante, nas sublocações em causa, ter renunciado à isenção do Imposto sobre o Valor Acrescentado, prevista no n° 30 do artigo 9º do respectivo Código.

  3. Ao decidir como decidiu, a douta sentença fez errada aplicação do direito aos factos controvertidos.

  4. Entende a Fazenda Pública que estando em causa tributações sobre realidades distintas, a alegada dupla tributação não existe, uma vez que o Imposto do Selo recai sobre os contratos de subarrendamento dos imóveis e o IVA incide sobre as prestações de serviços derivadas desses contratos.

  5. Com efeito, a situação sujeita a tributação em sede do Imposto de Selo não é a que é onerada com IVA.

  6. Aliás, no arrendamento e subarrendamento quem suporta o encargo no Imposto do Selo, de acordo com o estipulado n.° 1 conjugado com a alínea b) do n.° 3 ambos do artigo 3º do Código é o locador ou sublocador, entidade tributada relativamente aos rendimentos auferidos em resultado dos respectivos contratos em Imposto sobre o Rendimento.

  7. O n°2 do artigo 1.° do Código do Imposto do Selo só poderá ser invocado nos casos de efectiva sobreposição de tributação, que o legislador quis evitar.

  8. Logo, no caso sub judice, o que era indispensável identificar eram as realidades submetidas à tributação em sede de cada um dos impostos em referência.

  9. Entende a Fazenda Pública que, contrariamente ao doutamente decidido, não poderá ser dada como verificada a alegada dupla tributação.

  10. Em síntese de conclusões, a douta decisão não considerou que o IVA e o Imposto do Selo no caso sub judice tributam realidades diferentes.

  11. Tendo decidido como decidiu, incorreu a douta sentença em erro de julgamento em matéria de direito, violando as disposições legais supra citadas.” 3.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    1. Por Acórdão de fls. 79 e segs. o TCA Norte julgou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, declarando competente o STA e ordenando a remessa dos autos a este Tribunal, face ao requerimento da recorrente no mesmo sentido.

    2. O Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, pronunciou-se no sentido de o recurso não merecer provimento, uma vez que sendo a realidade em causa – o acto/negócio jurídico do subarrendamento – tributado em sede de IVA, não poderia o mesmo ser sujeito a Imposto de Selo, sob pena de se estar perante uma dupla tributação (cfr. Acórdão deste STA nº. 790/10, de 24/02/2011 que apreciou questão idêntica).

    3. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  12. Fundamentos 1. De facto A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: “1 - Em 18.04.2002 a ora impugnante apresentou um pedido de restituição de imposto de selo no valor de € 5.918,24, nos termos constantes de fls. 9 a 10 e que aqui se dão por reproduzidas.

    2 - O imposto de selo referido em 1), respeita à celebração de vários contratos de locação celebrados pela impugnante na qualidade de locadora, cfr. fls. 31 e seguintes do PA e que aqui se dão por reproduzidas.

    3 - O imposto de selo foi liquidado pela ora impugnante na data da celebração do contrato de locação e entregue nos Cofres do Estado em 28.02.2001.

    4 - A ora impugnante, na operação de locação, renunciou à isenção de IVA em 15.01.2001, conforme documentos juntos ao PA e que aqui se dão por reproduzidas.

    6 - O pedido de restituição do imposto de selo referido em 1), foi objecto de indeferimento, com os seguintes fundamentos “por carecer de suporte legal, em virtude de nos arrendamentos o imposto do selo recair sobre o contrato, embora a matéria...

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