Acórdão nº 079/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução14 de Março de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO Massa Insolvente de A………. LDA., representada pela Administradora de Insolvência, B………, veio nos autos pedir a suspensão da execução com dispensa de prestação de garantia, o que lhe foi indeferido por despacho de 03/06/2011 proferido pela Sra. Chefe do Serviço de Finanças de Tondela.

Reagiu a dita massa insolvente reclamando ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu a anulação de tal despacho, no que veio a obter provimento por decisão judicial de 28/11/2011.

Notificada a Fazenda Pública de tal decisão judicial vem da mesma interpor recurso para este STA o qual termina com as seguintes conclusões: a) Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente a reclamação apresentada nos autos com a consequente revogação do despacho reclamado; b) Por não ter sido efectuado o pagamento de uma liquidação oficiosa de IVA do ano de 2009 no prazo de pagamento voluntário, o Serviço de Finanças de Tondela instaurou o processo de execução fiscal n.° 2704201001013432, tendo sido citada a Administradora de Insolvência, nos termos do art.° 156° do CPPT; c) Nessa sequência, a Administradora de Insolvência, apresentou oposição à execução fiscal (processo 270/11.9BEVIS); d) Pelo facto de aquando da interposição da oposição não ter sido prestada garantia, nos termos dos art.°s 169° e 199° do CPPT, foi a reclamante notificada para o efectuar, tendo, nesse seguimento, a reclamante solicitado a dispensa de prestação de garantia, nos termos do art.° 170° do CPPT; e) Pedido esse indeferido pelo órgão de execução fiscal, do qual a reclamante interpôs a presente reclamação; f) Se bem interpretamos a douta sentença recorrida daquela resulta, como consequência, a extinção da execução fiscal nº 2704201001013432, no âmbito de uma reclamação de actos do órgão de execução fiscal motivada pelo indeferimento de um pedido de dispensa de prestação de garantia; g) Independentemente dos doutos considerandos e demais jurisprudência e doutrina invocada pelo Mmo Juiz "a quo" para sustentar tal entendimento, que não se pretende aqui questionar, entende a Fazenda Pública que tal argumentação não tem cabimento no presente meio processual; h) Isto é, os argumentos referentes à "alegada impossibilidade de prosseguimento da execução", sobre os quais discorreu o Mmo. Juiz, concluindo que o facto de haver declaração de insolvência e ausência de reclamação, na insolvência, da quantia exequenda impossibilita o prosseguimento da execução, deveria ser apreciado no âmbito do processo de oposição à execução fiscal e não no presente meio processual; i) Não podemos concordar, portanto, com o aproveitar do indeferimento de um pedido de dispensa de prestação de garantia, para no posterior recurso judicial dessa decisão, arguir a extinção da execução, com os fundamentos previstos para o processo de oposição à execução fiscal; j) Como se referiu aquando da resposta apresentada nos termos do n.° 2 do art.° 278° do CPPT, as questões a apreciar na presente reclamação devem-se cingir ao indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia e á ilegalidade decorrente da preterição do direito de audiência prévia; k) A reclamação de acto praticado na execução fiscal constitui uma verdadeira acção impugnatória incidental da execução fiscal, formulada no curso de execução pendente, tendo por objecto determinado acto que nela foi praticado pelo órgão da execução fiscal e por finalidade a apreciação da validade desse acto; I) A reclamação prevista no art.° 276° destina-se a obter a anulação de actos praticados no processo de execução fiscal, como decorre dos seus próprios termos, e não a extinção do próprio processo de execução fiscal, pois o meio processual destinado a obter a extinção da execução fiscal é o processo de oposição, regulado nos art.°s 203° e seguintes do CPPT, vide anotação 12 ao art,° 276° do CPPT Comentado e Anotado de Jorge Lopes de Sousa; m) Nos termos da exposição vinda de referir, concluiu a Fazenda Pública que apenas a questão relativa ao indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia e a ilegalidade decorrente da preterição do direito de audiência prévia, de entre a totalidade dos argumentos apresentados, seriam os únicos que se enquadram na previsão do presente meio judicial; n) Pois que os demais argumentos invocados referentes à extinção da execução deveriam ser discutidos e apreciados no âmbito do processo de oposição à execução fiscal, e os argumentos relativos à legalidade da liquidação deveriam ser...

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