Acórdão nº 0981/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução14 de Março de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I-RELATÓRIO 1.A……, S.A.

e FAZENDA PÚBLICA, ambas com a identificação constante dos autos, vieram reclamar os respectivos créditos, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, por apenso à execução fiscal movida pela Fazenda Pública a “B……, L.DA”, devidamente identificada nos autos.

A Mmª. Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou verificados os créditos reclamados, procedendo à sua graduação.

  1. Não se conformando com tal decisão, A……, S. A.

veio interpor recurso, ao abrigo dos artigos 279.º a 282.º do CPPT e artigo 26.º, alínea b), do ETAF para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos dos artigos 280.º a 282.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), alegando, e formulando as seguintes Conclusões: “1- A sentença de graduação de créditos gradua o crédito do aqui recorrente em segundo lugar, logo a seguir aos créditos resultantes da falta de pagamento de IMT e IMI reclamado pela Fazenda Pública e respectivos juros de mora.

2- No que respeita à graduação, a sentença não padece de qualquer reparo, na medida em que os créditos resultantes de IMI e IMT gozam de privilégio imobiliário especial relativamente aos créditos hipotecários.

3- Os privilégios imobiliários recaem sobre bens imóveis, podendo ser gerais ou especiais, sendo que o crédito decorrente da falta de pagamento de IMI e IMT é especial, 4- O bem penhorado nos autos é um imóvel.

5- No entanto, a Direcção de Finanças de Viseu reclamou créditos no montante global de € 79.516,07, não tendo discriminado o que efectivamente respeita ao imóvel penhorado nos autos, porquanto só esse valor é que goza de privilégio imobiliário especial.

6- Jamais o valor em dívida pela falta de pagamento de IMI e IMT relativo ao imóvel penhorado poderia ascender a €79.516,07, sendo que o imóvel tem um valor tributável de €38.352,10 e um valor de aquisição de € 100.000,00.

7- Desta forma deveria a sentença de graduação de créditos especificar qual o montante relativo a IMI e IMT que goza de privilégio imobiliário geral e se encontra graduado em primeiro lugar.

8- A sentença proferida viola assim o disposto no art. 868° do C.P.C.” 3.

Não foram apresentadas Contra-alegações 4. O Digno Representante do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto Parecer, concluindo pela procedência do recurso, argumentando, em síntese: “(…) O que se põe em causa é se os créditos discriminados a fls. 104 e 105, de IMT e IMI dizem respeito ao imóvel penhorado nos autos, o que é pressuposto do reconhecimento e da graduação de que foi efectuada com base em privilégio imobiliário especial, nos termos do disposto no art. 744.º do C. Civil, aplicável por força de outras...

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