Acórdão nº 0981/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2012
Magistrado Responsável | FERNANDA MAÇÃS |
Data da Resolução | 14 de Março de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I-RELATÓRIO 1.A……, S.A.
e FAZENDA PÚBLICA, ambas com a identificação constante dos autos, vieram reclamar os respectivos créditos, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, por apenso à execução fiscal movida pela Fazenda Pública a “B……, L.DA”, devidamente identificada nos autos.
A Mmª. Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou verificados os créditos reclamados, procedendo à sua graduação.
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Não se conformando com tal decisão, A……, S. A.
veio interpor recurso, ao abrigo dos artigos 279.º a 282.º do CPPT e artigo 26.º, alínea b), do ETAF para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos dos artigos 280.º a 282.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), alegando, e formulando as seguintes Conclusões: “1- A sentença de graduação de créditos gradua o crédito do aqui recorrente em segundo lugar, logo a seguir aos créditos resultantes da falta de pagamento de IMT e IMI reclamado pela Fazenda Pública e respectivos juros de mora.
2- No que respeita à graduação, a sentença não padece de qualquer reparo, na medida em que os créditos resultantes de IMI e IMT gozam de privilégio imobiliário especial relativamente aos créditos hipotecários.
3- Os privilégios imobiliários recaem sobre bens imóveis, podendo ser gerais ou especiais, sendo que o crédito decorrente da falta de pagamento de IMI e IMT é especial, 4- O bem penhorado nos autos é um imóvel.
5- No entanto, a Direcção de Finanças de Viseu reclamou créditos no montante global de € 79.516,07, não tendo discriminado o que efectivamente respeita ao imóvel penhorado nos autos, porquanto só esse valor é que goza de privilégio imobiliário especial.
6- Jamais o valor em dívida pela falta de pagamento de IMI e IMT relativo ao imóvel penhorado poderia ascender a €79.516,07, sendo que o imóvel tem um valor tributável de €38.352,10 e um valor de aquisição de € 100.000,00.
7- Desta forma deveria a sentença de graduação de créditos especificar qual o montante relativo a IMI e IMT que goza de privilégio imobiliário geral e se encontra graduado em primeiro lugar.
8- A sentença proferida viola assim o disposto no art. 868° do C.P.C.” 3.
Não foram apresentadas Contra-alegações 4. O Digno Representante do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto Parecer, concluindo pela procedência do recurso, argumentando, em síntese: “(…) O que se põe em causa é se os créditos discriminados a fls. 104 e 105, de IMT e IMI dizem respeito ao imóvel penhorado nos autos, o que é pressuposto do reconhecimento e da graduação de que foi efectuada com base em privilégio imobiliário especial, nos termos do disposto no art. 744.º do C. Civil, aplicável por força de outras...
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