Acórdão nº 0114/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução14 de Março de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A……., S.A. recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, julgou parcialmente procedente a reclamação, deduzida nos termos dos arts. 276º e segts. do CPPT, por B……, com os demais sinais dos autos, contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Almada-2 na execução fiscal nº 3212199201031040, que indeferiu o requerimento de arguição de nulidade por falta de notificação da venda aos executados e de prescrição de juros.

1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1. O Recorrido B…… no âmbito do processo de execução nº 3212199201031040 do Serviço de Finanças de Almada-2, apresentou uma Reclamação nos termos do art. 276º do CPPT, através da qual pediu: a) a revogação de decisão do órgão de execução fiscal; b) declaração de nulidade do processado por falta de notificação da venda aos executados; c) prescrição dos juros.

  1. O tribunal “a quo” decidiu pela prescrição (parcial) dos juros pedidos pela aqui Recorrente.

  2. O mesmo tribunal não deu razão ao então Reclamante no que respeita à declaração de nulidade do processado.

  3. O aqui Recorrido foi citado em 12.02.1993.

  4. Da matéria dada como assente pelo tribunal “a quo” o Recorrido não deduziu oposição à execução.

  5. Era em sede de oposição à execução (designadamente, por excepção), que, em observância do Princípio de Concentração de Defesa, o executado podia recusar o pagamento da dívida exequenda com base na prescrição – fosse ela da dívida exequenda ou só dos juros moratórios que a compunham e compõem.

  6. O executado, aqui Recorrido, conformou-se com o pedido na medida em que não deduziu oposição à execução.

  7. A prescrição é invocável a todo o tempo, mas através dos meios e momentos processuais adequados para tanto: - ou seja, através da oposição à execução e não através da reclamação do acto do órgão de execução (art. 276º do CPPT).

  8. A Recorrente não aceita, pois, que seja possibilitado ao aqui Recorrido uma defesa por excepção através de um meio processual inadequado – qual não seja, o de reclamação do acto do órgão de execução fiscal.

  9. Não é, por isso, correcto e juridicamente aceitável que o tribunal “a quo” se pronuncie sobre a matéria da prescrição quando este não é o meio processual adequado.

  10. O tribunal “a quo” deveria, ao invés, ter recusado liminarmente pronunciar-se sobre esse mesmo assunto.

  11. O tribunal “a quo” poderia apenas (como fez e bem, no entender da Recorrente) apreciar da matéria relativa à nulidade ou não da sua notificação para a venda judicial – porque este, sim, é um acto objecto de Reclamação.

  12. Como se refere em douto aresto jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. STJ, 25-2-1993: CJ/STJ, 1993, 1º - 150), “A prescrição pode ser invocada por qualquer modo, judicial ou extra-judicialmente, por via de acção ou de excepção; porém, neste último caso, tem que ser deduzida na contestação”.

  13. Ou, como esclarecem ainda Pires de Lima e Antunes Varela “A invocação judicial da prescrição faz-se (...) na contestação” – in Código Civil Anotado, Coimbra Editora, Limitada, Volume I, anotação n.º 2 ao art. 303º, 4ª Edição Revista e Actualizada, 1987.

  14. Neste caso, em sede de oposição à execução – como melhor esclarece o MM.º Conselheiro Jorge Lopes de Sousa “...

    Por isso, a oposição à execução fiscal estará naturalmente vocacionada, como contestação que é, para a invocação de quaisquer fundamentos que possam servir para contrariar a pretensão executiva, independentemente do seu carácter substantivo ou adjectivo (art. 487º do CPC), à semelhança do que sucede com processo civil, em que a oposição do executado é o meio processual adequado para a invocação de qualquer falta de pressupostos processuais [art. 814º, alínea c), do CPC]” – in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 2007, pág. 651, penúltimo parágrafo.

  15. A decisão do tribunal “a quo” violou o previsto no art. 276º do CPPT por errónea interpretação e aplicação desse normativo, já que não se podendo pronunciar sobre a matéria prescricional.

    Por outro lado e ainda que exista entendimento diverso, 17. Os juros de mora pedidos em sede do processo executivo não se encontram prescritos.

  16. A Recorrente não considera, assim, aceitável a declaração da prescrição dos juros anteriores a 03.12.1994 e sua consequente anulação.

  17. É que, da decisão (cfr. fls. 6 da sentença), pode ler-se: “...

    considerando o teor do requerimento executivo de 09/12/1999 em que a A…… solicita o prosseguimento da execução fiscal juntando a respectiva nota de débito nos termos da qual pretendia ainda que os juros de 1991/06/08 a 1999/12/03 fossem cobrados no presente processo de execução fiscal e, atendendo ao disposto na alínea d) do art. 310º do código civil nos termos do qual os juros prescrevem no prazo de 5 anos verifica-se efectivamente a prescrição de parte dos juros (no caso, dos juros anteriores a 03/12/1994).” 20. A Recorrente não concorda com o perfilhado pelo tribunal “a quo” na medida em que a partir do momento em que o processo executivo foi instaurado para cobrança coerciva da dívida, em observância ao Princípio da Estabilidade da Instância e nos termos do que prevê o art. 323º/1 do Código Civil (doravante, designado por CC), a prescrição viu-se interrompida com a citação do executado.

  18. Ora, como resulta igualmente do art. 326º/l do CC, “a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nº 1 (e 3) do artigo seguinte”.

  19. E no nº 1 do artigo seguinte (art. 327º do CC) é referido que “Se a interrupção resultar de citação (...) o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”.

  20. Com efeito, se o executado foi citado em 12.02.1993 (conforme se alcança do probatório), então significa que o tempo que decorreu até então (para efeitos de contagem do prazo prescricional) se inutilizou nos termos previstos no art. 326º/1 do CC.

  21. E só começará a correr novo prazo prescricional quando passar em julgado decisão que ponha termo ao processo (art. 327º/1 do mesmo diploma).

  22. Desta feita, os juros pedidos na execução pela aqui Recorrente não se encontram prescritos, designadamente os juros anteriores a 03.12.1994 a que alude a sentença recorrida.

  23. E, assim, a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância violou também a aplicação do previsto nos arts. 323º/1, 326º/1 e 327º/1, todos do CC.

    Termina pedindo a revogação da sentença em virtude de o meio processual previsto no art. 276º do CPPT não ser o adequado para apreciar de alegada prescrição e, ainda que haja entendimento diverso, por não se encontrarem prescritos os juros de mora pedidos na execução, ordenando-se, de seguida, a baixa dos autos ao Serviço de Finanças da execução para demais termos.

    1.3.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.4. O MP emite Parecer no sentido da procedência do recurso nos termos seguintes: «É entendimento dominante que, com a possibilidade de cobrança dos créditos através do processo de execução fiscal ((1) O invocado Dec.-Lei 48953), se pretendeu dar à A…… um meio mais...

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