Acórdão nº 276/09.8TTVLG.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução26 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. N.º 843 Proc. N.º 276/09.8TTVLG.P2 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… deduziu em 2009-09-18 contra C…, Ld.ª, a presente ação declarativa, com processo comum, pedindo que se: I – Fixe a retribuição líquida mensal do A. em € 1.450,00 e II – Condene a R. a pagar ao A. a quantia líquida de: a) - € 483,33, referente a 10 dias de trabalho efetuado no mês de julho de 2009; b) - € 2.900,00, relativa a férias e respetivo subsídio vencidos em 2009-01-01; c) - € 2.900,00, relativa a férias, respetivo subsídio e subsídio de Natal, proporcionais ao trabalho prestado no ano de 2009, sendo tudo acrescido de juros legais vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento, computando-se os vencidos na data da propositura da ação em € 18,59.

Alegou o A. que foi admitido ao serviço da R. em abril de 1986 para, sob as suas ordens e mediante retribuição mensal, que se veio a fixar em € 1.450,00 líquidos, apesar de nos recibos constar apenas a quantia de € 800,00, exercer as funções de serralheiro encarregado, o que aconteceu até 2009-07-10, data em que entrou de baixa médica, por doença, situação que se prolongou até 2009-08-05, sendo certo que esteve em gozo de férias no período compreendido entre 5 e 26 de agosto de 2009.

Alegou também que, por carta de 2009-06-23, o A. declarou à R. a denúncia do contrato e por carta de 2009-06-30 o A. informou a R. que a data de produção de efeitos da referida denúncia ocorreria 60 dias após a receção da anterior carta, isto é, em 2009-08-26.

Alegou, por último, que a R. não pagou ao A. a retribuição do trabalho prestado nos 10 dias de julho de 2009, nem as férias e respetivo subsídio vencidos em 2009-01-01, nem as férias, respetivo subsídio e subsídio de Natal, proporcionais ao trabalho prestado no ano de 2009.

Contestou a R., por exceção, alegando que o A. denunciou o contrato em 2009-06-26, sem conceder aviso prévio, o que lhe causou prejuízos, que descreve, sendo irrelevante a carta que posteriormente lhe enviou, pretendendo que a primeira produzisse os seus efeitos decorridos 60 dias, embora admita que o A. compareceu nas suas instalações em julho de 2009 e aí trabalhou, embora por sua iniciativa, durante - sic - “cerca de meia dúzia de dias”, tendo depois comunicado que ia entrar de baixa médica.

Mais alegou que as férias que o A. refere ter gozado não obtiveram o acordo da R., nem resultaram de sua decisão, sendo certo que o subsídio de férias vencido em 2009-01-01 se encontra pago.

Por outro lado, a R. deduziu reconvenção, pedindo a condenação do A. a pagar-lhe a quantia de € 39.300,00, sendo € 35.904,00 de indemnização pelo prejuízos causados com a denúncia imediata do contrato e a restante relativa a indemnização por falta de aviso prévio, a que acrescem os juros à taxa legal até efetivo e integral pagamento.

O A. respondeu à contestação/reconvenção.

Foi proferido despacho saneador e elaborada a MA e a BI, sem reclamações.

Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal e respondeu-se à BI pela forma constante do despacho de fls. 250 a 253, sem reclamações.

Proferida sentença, o Tribunal a quo decidiu: A – Quanto à ação: I – Fixar a retribuição líquida mensal do A. em € 1.450,00 e II – Condenar a R. a pagar ao A. a quantia de: a) - € 435,00, referente a 9 dias de trabalho efetuado no mês de julho de 2009; b) - € 2.900,00, relativa a férias e respetivo subsídio, vencidos em 2009-01-01; c) - € 2.264,38, relativa a férias, respetivo subsídio e subsídio de Natal, proporcionais ao trabalho prestado no ano de 2009, sendo tudo acrescido de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde a data de vencimento de cada uma das prestações, exceto quanto à última, cuja data será a de 2009-06-23.

B – Quanto à reconvenção: d) Absolver o A. dos pedidos formulados pela R.

Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença e a condenação do A. nos pedidos deduzidos na reconvenção, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1) Deve ser anulado o julgamento porquanto há impercetibilidade da gravação em partes essenciais da audiência de discussão e julgamento, que impede a correta valoração e apreciação dos depoimentos das testemunhas; 2) Deve ser alterada a resposta ao nº 1 da base instrutória para "provado que a retribuição mensal do A. é de € 800 ilíquidos mensais"; 3) Conforme se provou em audiência de discussão e julgamento, mormente dos depoimentos das testemunhas D… e E…, e também em conformidade com a fundamentação dada a essa resposta pelo Mmo Juiz "a quo", o diferencial de € 800 ilíquidos da retribuição do A., para € 1.450 líquidos trata-se de subsidio de isenção de horário, dando por reproduzidos os depoimentos das referidas testemunhas, na partes atrás transcritas; 4) Há contradição nas respostas aos nºs 3 e n° 6 da base instrutória em que no mesmo dia 10/7/2009 o A. trabalha e está simultaneamente em situação de baixa médica; 5) A resposta ao nº 3 da base instrutória deve ser alterada para "provado apenas que o A., após enviar a carta que refere a alínea B) dos factos assentes, trabalhou apenas durante alguns dias", tal como fundamenta o Mmo Juiz "a quo", ao fundamentar a resposta, no seguinte passo do despacho que decide a matéria de facto, nos termos seguintes: "... Relativamente ao quesito 3°, apenas foi feita prova de que o Autor, após enviar a carta em que informava ser sua intenção desvincular-se da R., prestou serviço apenas durante alguns dias…”.

6) Numa pequena empresa com cerca de 20 trabalhadores em que sempre desde a fundação da R. e durante mais de 20 anos o A. era o único encarregado do setor da produção da R., não pode ser espírito da lei que seja considerado legitimo que em parte do aviso prévio o A. se possa colocar em situação de baixa médica, numa parte relevante de um tal período; 7) O contrato extinguiu-se em 26/6/2009 automática e imediatamente com a receção pela R. da carta que refere a alínea B) dos factos assentes, pelo que deve logo proceder na totalidade o pedido formulado na alínea a) da reconvenção; 8) Se assim se não se entender - o que se não concede nem concebe - tendo sido pelo Mmo Juiz "a quo" respondido ao nº 9 da base instrutória "não provado", é manifesto que pelo menos a partir de 5/8/2009, o A. não trabalhou na R., não esteve em gozo de férias, nem esteve com baixa de médico. Pelo que é evidente que o A. não cumpriu o prazo de aviso prévio mesmo que este fosse apenas de 60 dias, pelo deve logo o pedido da alínea a) da reconvenção ser julgado procedente; 9) Devem as respostas aos nºs 15 e 18 da base instrutória serem alteradas para: "provado que o não cumprimento do prazo do aviso prévio pelo A. causou prejuízo à R. por atraso que acarretou nos trabalhos que se encontravam a ser efetuados no setor da produção da apelante"; 10) Trata-se com efeito de até ser facto notório e facto de conhecimento geral que, tendo desde a fundação da R. e durante mais de 20 anos, o A. sido encarregado único do setor da produção da R., a saída abrupta, pelo A. da R. ou seja sem que estivesse em efetivo serviço de funções durante pelo menos o prazo de aviso prévio, causa graves prejuízos à R., pela desarticulação que provoca na direção dos trabalhos no setor da oficina mesmo que a R. ponha outrem a substituir o A., que não será obviarnente igual e...

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