Acórdão nº 276/09.8TTVLG.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Março de 2012
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 26 de Março de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Reg. N.º 843 Proc. N.º 276/09.8TTVLG.P2 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… deduziu em 2009-09-18 contra C…, Ld.ª, a presente ação declarativa, com processo comum, pedindo que se: I – Fixe a retribuição líquida mensal do A. em € 1.450,00 e II – Condene a R. a pagar ao A. a quantia líquida de: a) - € 483,33, referente a 10 dias de trabalho efetuado no mês de julho de 2009; b) - € 2.900,00, relativa a férias e respetivo subsídio vencidos em 2009-01-01; c) - € 2.900,00, relativa a férias, respetivo subsídio e subsídio de Natal, proporcionais ao trabalho prestado no ano de 2009, sendo tudo acrescido de juros legais vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento, computando-se os vencidos na data da propositura da ação em € 18,59.
Alegou o A. que foi admitido ao serviço da R. em abril de 1986 para, sob as suas ordens e mediante retribuição mensal, que se veio a fixar em € 1.450,00 líquidos, apesar de nos recibos constar apenas a quantia de € 800,00, exercer as funções de serralheiro encarregado, o que aconteceu até 2009-07-10, data em que entrou de baixa médica, por doença, situação que se prolongou até 2009-08-05, sendo certo que esteve em gozo de férias no período compreendido entre 5 e 26 de agosto de 2009.
Alegou também que, por carta de 2009-06-23, o A. declarou à R. a denúncia do contrato e por carta de 2009-06-30 o A. informou a R. que a data de produção de efeitos da referida denúncia ocorreria 60 dias após a receção da anterior carta, isto é, em 2009-08-26.
Alegou, por último, que a R. não pagou ao A. a retribuição do trabalho prestado nos 10 dias de julho de 2009, nem as férias e respetivo subsídio vencidos em 2009-01-01, nem as férias, respetivo subsídio e subsídio de Natal, proporcionais ao trabalho prestado no ano de 2009.
Contestou a R., por exceção, alegando que o A. denunciou o contrato em 2009-06-26, sem conceder aviso prévio, o que lhe causou prejuízos, que descreve, sendo irrelevante a carta que posteriormente lhe enviou, pretendendo que a primeira produzisse os seus efeitos decorridos 60 dias, embora admita que o A. compareceu nas suas instalações em julho de 2009 e aí trabalhou, embora por sua iniciativa, durante - sic - “cerca de meia dúzia de dias”, tendo depois comunicado que ia entrar de baixa médica.
Mais alegou que as férias que o A. refere ter gozado não obtiveram o acordo da R., nem resultaram de sua decisão, sendo certo que o subsídio de férias vencido em 2009-01-01 se encontra pago.
Por outro lado, a R. deduziu reconvenção, pedindo a condenação do A. a pagar-lhe a quantia de € 39.300,00, sendo € 35.904,00 de indemnização pelo prejuízos causados com a denúncia imediata do contrato e a restante relativa a indemnização por falta de aviso prévio, a que acrescem os juros à taxa legal até efetivo e integral pagamento.
O A. respondeu à contestação/reconvenção.
Foi proferido despacho saneador e elaborada a MA e a BI, sem reclamações.
Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal e respondeu-se à BI pela forma constante do despacho de fls. 250 a 253, sem reclamações.
Proferida sentença, o Tribunal a quo decidiu: A – Quanto à ação: I – Fixar a retribuição líquida mensal do A. em € 1.450,00 e II – Condenar a R. a pagar ao A. a quantia de: a) - € 435,00, referente a 9 dias de trabalho efetuado no mês de julho de 2009; b) - € 2.900,00, relativa a férias e respetivo subsídio, vencidos em 2009-01-01; c) - € 2.264,38, relativa a férias, respetivo subsídio e subsídio de Natal, proporcionais ao trabalho prestado no ano de 2009, sendo tudo acrescido de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde a data de vencimento de cada uma das prestações, exceto quanto à última, cuja data será a de 2009-06-23.
B – Quanto à reconvenção: d) Absolver o A. dos pedidos formulados pela R.
Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença e a condenação do A. nos pedidos deduzidos na reconvenção, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1) Deve ser anulado o julgamento porquanto há impercetibilidade da gravação em partes essenciais da audiência de discussão e julgamento, que impede a correta valoração e apreciação dos depoimentos das testemunhas; 2) Deve ser alterada a resposta ao nº 1 da base instrutória para "provado que a retribuição mensal do A. é de € 800 ilíquidos mensais"; 3) Conforme se provou em audiência de discussão e julgamento, mormente dos depoimentos das testemunhas D… e E…, e também em conformidade com a fundamentação dada a essa resposta pelo Mmo Juiz "a quo", o diferencial de € 800 ilíquidos da retribuição do A., para € 1.450 líquidos trata-se de subsidio de isenção de horário, dando por reproduzidos os depoimentos das referidas testemunhas, na partes atrás transcritas; 4) Há contradição nas respostas aos nºs 3 e n° 6 da base instrutória em que no mesmo dia 10/7/2009 o A. trabalha e está simultaneamente em situação de baixa médica; 5) A resposta ao nº 3 da base instrutória deve ser alterada para "provado apenas que o A., após enviar a carta que refere a alínea B) dos factos assentes, trabalhou apenas durante alguns dias", tal como fundamenta o Mmo Juiz "a quo", ao fundamentar a resposta, no seguinte passo do despacho que decide a matéria de facto, nos termos seguintes: "... Relativamente ao quesito 3°, apenas foi feita prova de que o Autor, após enviar a carta em que informava ser sua intenção desvincular-se da R., prestou serviço apenas durante alguns dias…”.
6) Numa pequena empresa com cerca de 20 trabalhadores em que sempre desde a fundação da R. e durante mais de 20 anos o A. era o único encarregado do setor da produção da R., não pode ser espírito da lei que seja considerado legitimo que em parte do aviso prévio o A. se possa colocar em situação de baixa médica, numa parte relevante de um tal período; 7) O contrato extinguiu-se em 26/6/2009 automática e imediatamente com a receção pela R. da carta que refere a alínea B) dos factos assentes, pelo que deve logo proceder na totalidade o pedido formulado na alínea a) da reconvenção; 8) Se assim se não se entender - o que se não concede nem concebe - tendo sido pelo Mmo Juiz "a quo" respondido ao nº 9 da base instrutória "não provado", é manifesto que pelo menos a partir de 5/8/2009, o A. não trabalhou na R., não esteve em gozo de férias, nem esteve com baixa de médico. Pelo que é evidente que o A. não cumpriu o prazo de aviso prévio mesmo que este fosse apenas de 60 dias, pelo deve logo o pedido da alínea a) da reconvenção ser julgado procedente; 9) Devem as respostas aos nºs 15 e 18 da base instrutória serem alteradas para: "provado que o não cumprimento do prazo do aviso prévio pelo A. causou prejuízo à R. por atraso que acarretou nos trabalhos que se encontravam a ser efetuados no setor da produção da apelante"; 10) Trata-se com efeito de até ser facto notório e facto de conhecimento geral que, tendo desde a fundação da R. e durante mais de 20 anos, o A. sido encarregado único do setor da produção da R., a saída abrupta, pelo A. da R. ou seja sem que estivesse em efetivo serviço de funções durante pelo menos o prazo de aviso prévio, causa graves prejuízos à R., pela desarticulação que provoca na direção dos trabalhos no setor da oficina mesmo que a R. ponha outrem a substituir o A., que não será obviarnente igual e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO