Acórdão nº 2207/08.3TBPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Março de 2012
Magistrado Responsável | LEONEL SERÔDIO |
Data da Resolução | 22 de Março de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação n.º 2207/08.3TBPNF.P1 Relator – Leonel Serôdio (216) Adjuntos – José Ferraz - Amaral Ferreira Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório B… intentou no Tribunal Judicial da comarca de Penafiel, distribuída ao 2º Juízo, com o n.º 2207/08.3TBPNF ação declarativa, com processo ordinário contra C…, Lda, pedindo a condenação desta a restituir-lhe a quantia de € 38.367,15, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde 06 de Outubro de 2006, até integral pagamento.
Alega em síntese, ter sido sócio da Ré até 06.04.2006, data em que por escritura de cessão de quota e alteração parcial do pacto social de fls. 5 a 8 cedeu a sua quota, no valor nominal de € 2.000,00, ao sócio D…. Enquanto sócio da Ré, fez-lhe, em momentos diversos e a pedido dos demais sócios, vários empréstimos que atingem o total de € 38.367,15. Em 06.04.2006 os demais sócios, em nome da Ré, prometeram que o valor dos suprimentos seria restituído no prazo de seis meses mas apesar das diversas e sucessivas interpelações feitas, a Ré, até ao presente, nada restituiu.
A Ré contestou impugnando parte da matéria alegada na petição e sustentou que na cessão de quota o A cedeu todos os direitos e obrigações a ela inerentes, incluindo o crédito de suprimentos, nada tem a liquidar-lhe, mas sim, e quando tal for possível, ao sócio D…, pois que foi este que ingressou na titularidade dos suprimentos aquando da compra da referida quota.
Concluiu pela improcedência da ação.
O A replicou mantendo a posição assumida na petição inicial e pediu a condenação do A como litigante de má fé.
O processo prosseguiu os seus termos e final foi proferida sentença que julgou a ação procedente e condenou a Ré a restituir ao A a quantia de € 38.367,15 (trinta e oito mil trezentos e sessenta e sete euros e quinze cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, a contar sobre a referida quantia, a partir de 06 de Outubro de 2006 até integral e efectiva restituição da mesma.
Absolveu a Ré do pedido de condenação como litigante de má fé.
A Ré apelou e terminou a sua alegação com as seguintes conclusões que se transcrevem: “1. A douta Sentença, condena a ora Recorrente a restituir ao Autor a quantia de 38.367,15 euros.
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A douta sentença em recurso não espelha o conteúdo dos documentos junto aos autos.
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O direito de crédito que o Autor invoca transmitiu-se nos termos do art.º 577 do Código Civil.
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Sendo que o Autor não detém o crédito que alega deter sobre a Ré mas sim D… que o adquiriu ao Autor por escritura pública em 06 de Abril de 2006.
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Impõe-se a absolvição da Ré do pedido formulado pelo Autor.” A final pede que se revogue a sentença recorrida.
Não houve contra-alegação.
II -Fundamentação Factos dados como provados na 1ª instância (transcrição): A – O Autor foi sócio da Ré até ao dia 06 de Abril de 2006.
B- Mediante...
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