Acórdão nº 6735/97.6JDLSB-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução28 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO Nº 6735/97.6 JDLSB-B.P1 5ª SECÇÃO Acordam no Tribunal da Relação do Porto:IPor apenso à execução que B…, S.A.

moveu a C…, D…, E…, Lda, e F… veio esta, deduzir oposição à execução e à penhora, alegando em suma que é parte ilegítima na execução porque está separada judicialmente de pessoas e bens de D… desde 15/5/2001, pedindo, em consequência a extinção da instância executiva quanto a ela e o levantamento da penhora sobre a verba 1 do auto de penhora.

Em contestação, a exequente contrapôs que a oposição é extemporânea. Não se funda em nenhum dos fundamentos previstos no art. 817º, nº 1, CPC. A dívida foi contraída em proveito comum do casal. Apenas depois de registada a separação, o que não foi feito, poderia a separação ser invocada pela executada.

A opoente respondeu, negando a invocada extemporaneidade da oposição.

Seguidamente foi proferida decisão (saneador/sentença) que julgou a oposição totalmente procedente e declarou a opoente parte ilegítima para a execução, absolvendo-a da instância executiva, e determinando-se o levantamento da penhora que incidira sobre o seu vencimento, devendo ser restituído tudo o que houvera sido apreendido.

Inconformado com tal decisão veio o exequente recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: 1) A oponente liquidou taxa de justiça inicial e multa inferiores às devidas por apresentação extemporânea da oposição que é processo declarativo onde a mesma intervém como parte de onde resulta título reconhecendo-a como executada, pelo que não tendo sido tempestivamente reparada esta insuficiência a mesma origina a invalidade da oposição que devia ter sido desentranhada nos termos dos artºs 145º nº 5 e 150º-A nº 2 do CPC.; 2) a oponente citada em 22.12.2010 só em 30.05.2011 juntou certidão do seu assento de casamento celebrado em 21.07.1979 no regime de bens de adquiridos e com averbamento em 21.06.2001 da sua separação de pessoas e bens, pelo que nos termos dos artºs 198º nº 3, 825º e 864º A do CPC, e não sendo o averbamento superveniente a citação, a junção deveria ter sido considerada também extemporânea e o documento desentranhado por ineficaz, 3) Tal certidão nem sequer era adequada a fundamentar a suspensão da execução nos termos do artº 825º do CPC, pois inexiste até à data da partilha de bens e dívidas comuns dos cônjuges pelo que a execução devia ter prosseguido mantendo-se a penhora.

4) Estando casados sob o regime de bens adquiridos à data da constituição da dívida comercial em 1997 com proveito comum do casal ficaram ambos responsabilizados pelo que os seus vencimentos podem ser penhorados nos termos dos artigos 1690º, nº 2, 1691 nº 1 alªs a) e d), 1695º nº 1 e 1724 al. a) do C. Civ. até à partilha; 5) Inexistindo partilha de bens e de dívidas comuns do casal e sendo a obrigação exequenda anterior à separação da sociedade conjugal, os bens do casal mantêm-se até à sua divisão na partilha; 6) Assim, nos termos do artº 1695º nº 1 do C.Civ. e sendo a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT