Acórdão nº 1439/11.1TBPRD-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução28 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROC. N.º 1439/11.1TBPRD-A.P1 Do 3º Juízo Cível de Paredes.

REL. N.º 731 Relator: Henrique Araújo Adjuntos: Fernando Samões Vieira e Cunha*ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I. RELATÓRIO B…, viúvo, residente na Rue …, …, …, em França, C… e mulher D…, residentes na Rua …, n.º …., ..º Dto, em …, Paredes, E… e mulher F…, residentes na Rua …, n.º .., ..º, Dto, em …, Paredes, G…, residente em …, …, na Holanda, H… e mulher I…, residentes na Rua …, n.º …, ..º Dto, em Vila Nova de Gaia, J… e mulher K…, residentes em .., …, em …, França, e L… e marido M…, residentes na Rua …, n.º …, ..º Esq., em Vila Verde, propuseram contra N…, Lda., com sede na Rua …, n.º …, em …, Paredes, Junta de Freguesia …, com sede em …, Paredes, e o Município …, com sede na …, em Paredes, acção com processo comum, sob a forma sumária, ao abrigo do disposto no artigo 42.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 12.º e seguintes da Lei n.º 83/95, de 31/08.

Alegaram para o efeito, que: - São donos e legítimos possuidores de um prédio que confronta com a Rua … e cujo acesso sempre foi feito por tal arruamento, público, cuja designação foi atribuída pela Junta de Freguesia …, e que sempre fora usado pela generalidade da população, cadastrado como caminho público vicinal e como arruamento da freguesia de …; - Essa via consta como arruamento público nos levantamentos topográficos da Câmara Municipal ….

- Em 2008, a 1.ª Ré decidiu edificar duas moradias num prédio que confronta a norte com o prédio dos Autores, tendo apresentado licenciamento junto da Câmara Municipal …, o qual foi aprovado, tendo-se dado início às obras; - Em Abril de 2010, a 1.ª Ré construiu um muro na confrontação com o caminho, estreitando-o e avançando para cima do leito da berma do caminho público, impedindo que, no futuro, os Autores pudessem voltar a abrir um acesso ao seu prédio.

- Essa ocupação ainda se mantém.

Concluem esse articulado, pedindo que:

  1. Os Réus sejam condenados a reconhecer a existência do caminho público, Rua …, que ficou desenhado nos artigos 5º a 9º da petição inicial, a dominialidade pública do mesmo e a sua imprescritibilidade, integrado pela parcela de terreno a que aludiam no artigo 29º da petição inicial; b) Os Réus sejam condenados a repor o leito desse caminho no estado anterior à construção do muro e demais trabalhos nele realizados, recuando-o, por forma a deixar livre e desimpedida a parcela de terreno referida no artigo 29º da petição inicial, reputando-se como adequado para a prestação de tais factos o prazo de 15 dias; c) Os Réus sejam condenados a restituir o caminho ao domínio do povo de …; d) Os Réus sejam condenados a abster-se da prática de quaisquer actos que atentem contra o direito do uso do referido caminho pelo público em geral e pelos Autores em particular, por forma a que estes possam aceder ao seu prédio da forma como descreveram A Junta de Freguesia de … e o Município … contestaram, arguindo, entre outras excepções, a incompetência material do Tribunal Judicial de Paredes com o argumento de que previamente a qualquer demolição, sempre terá que proceder-se à revogação das licenças que estariam na sua origem, o que implica a anulação de um acto administrativo de licenciamento, cuja competência está cometida aos tribunais administrativos.

    O Município … arguiu também a excepção da ineptidão da petição inicial, sustentando haver contradição entre o pedido e a causa de pedir.

    Os Autores responderam à matéria da defesa por excepção.

    Foi proferido o despacho saneador, no qual se julgaram improcedentes, entre outras, as duas excepções acima referida, tendo-se condenado o Réu Município … no pagamento das custas do incidente relativamente à improcedência da excepção da ineptidão da petição inicial.

    Não se conformando com essa decisão, esse Réu interpôs recurso de apelação, que foi admitido, sendo com efeito devolutivo em relação à excepção da incompetência e com efeito suspensivo quanto à condenação no incidente – v. fls. 78.

    Nas respectivas alegações de recurso, o apelante pede que se revogue a decisão da 1ª instância na parte impugnada, com base nas seguintes conclusões: 1. O douto despacho saneador julgou “ … improcedente, por não provada, a ajuizada excepção de incompetência em razão da matéria deste Tribunal Judicial – incompetência absoluta – para conhecer dos pedidos aqui deduzidos”; 2. Para o efeito, o douto despacho fundou-se nos artigos 4º, al. b), do ETAF e nos artigos 62º, n.º 2, 101º, 102º, 105º, n.º 1, 288º, n.º 1, al. a), 493º, 494º, al. a), 495º do CPC.

    1. O douto despacho recorrido julgou, ainda, improcedente a excepção da nulidade do processo, decorrente da alegada ineptidão da petição inicial apresentada pelos Autores, suscitada pelo Réu Município …, tendo condenado este em custas do incidente em 1 Uc.

    2. O douto despacho não fundamentou tal condenação em custas do incidente.

    3. Quanto à invocada excepção de incompetência em razão da matéria deste Tribunal Judicial – incompetência absoluta – para...

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