Acórdão nº 77/06.5TBMTR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução28 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

● Rec. 77/06.5TBMTR.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão recorrida de 6/5/2011.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recurso de agravo interposto na acção com processo declarativo e forma ordinária nº77/06.5TBMTR, da comarca de Montalegre.

Agravantes / Autores – B… (a quem sucederam, por habilitação de herdeiros sua mulher, também Autora, e filhos C…, D… e E…), e mulher F….

Réu – G… e Freguesia … (concelho de Montalegre).

Pedido Que sejam o 1º Ré ou, subsidiariamente, a 2ª Ré, condenados a:

  1. Reconhecer o direito de propriedade dos AA. sobre os prédios identificados no artº 1º da P.I.

  2. Restituir aos AA. definitivamente a posse daqueles prédios, nos termos e nas condições existentes antes do esbulho, nomeadamente repondo e reconstruindo o edifício ou construção neles existente e referida no artº 1º da P.I., com as mesmas dimensões e características que apresentava antes da destruição.

  3. Se abster da prática de qualquer acto capaz de perturbar o direito de compropriedade dos AA. sobre aquele prédio.

  4. Indemnizar os AA. por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos e que vierem a sofrer com a privação do uso dos seus prédios e pelos danos não patrimoniais e despesas causados com a presente litigância, que se vierem a liquidar em execução de sentença.

    Tese dos Autores São donos e legítimos possuidores de 2/3 indivisos de dois prédios rústicos, compostos, entre outros, por edifício e logradouro, que confrontam com o H… e caminho público, na freguesia ….

    O Réu, por si ou na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia, o que desconhecem, procedeu à destruição completa do edifício referido, integrando o solo dos prédios no terreno do H….

    Tese da Ré Contestante Junta de Freguesia Trata-se de edificações que integravam o domínio público do H…, e que, como tal, nunca seriam usucapíveis.

    A demolição foi efectuada com o conhecimento dos Autores.

    Sentença Recorrida Com fundamento na competência, em razão da matéria, para a tramitação da presente acção, dos tribunais administrativos, foi o Tribunal Judicial de Montalegre declarado incompetente, em razão da matéria, sendo os Réus absolvidos da instância.

    Conclusões do Recurso de Agravo dos Autores: 1. Dispõe o art. 66º do C.P.C. (competência em razão da matéria) que “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.

    1. É jurisprudência e doutrina dominante que, para se fixar a competência do tribunal em razão da matéria, atende-se à natureza da relação jurídica material em debate, segundo a versão apresentada em juízo e afere-se sempre pela pretensão ou pedidos formulados pelo autor, pelos termos em que a acção é proposta.

    2. Importa referir que a presente acção foi intentada contra o Réu G…, contra quem foi formulado o pedido principal desta acção.

    3. Dadas a dúvidas fundadas quanto ao sujeito da relação controvertida, os AA. lançaram mão do disposto no art. 31º -B do C.P.C., deduzindo, subsidiariamente, igual pedido contra a Freguesia ….

    4. No caso em mérito, não restam quaisquer dúvidas o demandado a título principal é o R. G… e que o Tribunal competente em razão da matéria, para decidir e julgar o pedido contra este formulado é o Tribunal Judicial de Montalegre.

    5. A Freguesia … é demandada, subsidiariamente, aferindo-se a competência do tribunal em razão da matéria pelo pedido principal formulado contra o R. G….

    6. Porém, entende a douta sentença recorrida que a simples intervenção da Freguesia … neste processo determina, desde logo, que o Tribunal Judicial de Montalegre seja incompetente em razão da matéria para julgar e decidir a presente acção.

    7. Dispõe o art. 96º do C.P.C. que o “O tribunal competente para a acção é também o competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa”, sendo que a palavra “incidentes” deve entender-se aqui no sentido lato de questões e não no sentido restrito de incidentes processuais propriamente ditos (Código Civil Anotado, Abílio Neto e Alberto dos Reis).

    8. No caso em mérito, porém, atenta a forma como os AA. apresentam a sua pretensão e formulam o seu pedido, o tribunal competente será o Tribunal Judicial de Montalegre, estendendo-se a sua competência para conhecer do mesmo pedido subsidiariamente deduzido pelos AA. na sua petição contra a Freguesia …, caso venha a provar-se ser esta o sujeito da relação jurídica.

    9. Não se trata, como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09-011990 (in CJ, 1990, Tomo I, pag. 195ss), de uma questão isolada, mas antes, de um pedido que a própria lei (art. 31º-B do C.P.C.) permite formular directamente relacionado ou conexionado com o pedido principal e com a forma e versão apresentada pelos AA. na p.i..

    10. A extensão da competência do Tribunal Judicial de Montalegre para conhecer do pedido intentado contra a demandada subsidiária, formulado nos termos do art. 31º-B do C.P.C., decorre também, em nossa modesta opinião, do disposto no art. 96º, nº. 1 do C.P.C., não obstante este apenas se referir a “incidentes” deduzidos pelo réu na sua contestação.

    11. Repete-se, por outro lado, como naquele acórdão: “isto por razões de economia e celeridade processuais…”.

    12. E não obsta à competência do Tribunal Judicial de Montalegre para conhecer dos pedidos formulados na presente acção o facto de, como refere a sentença recorrida, os AA. no art. 2º da sua resposta terem declarado aceitar a confissão da Freguesia … de que foi esta quem demoliu o prédio e removeu os materiais.

    13. Esta afirmação/alegação, no entanto, deverá sempre ser entendida processualmente, em conjunto com o alegado no art. 1º dessa mesma resposta, onde os AA. declaram que mantêm o alegado na p.i., por corresponder inteiramente à verdade, sendo falso tudo que em contrario se álea na contestação.

    14. Por tal motivo, foi elaborado despacho saneador que...

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