Acórdão nº 00502/10.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelPaula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Data da Resolução29 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório C..., Lda.

, contribuinte n.º 5…, com sede na Avenida…, Tondela, Lageosa do Dão, não se conformando com sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a reclamação interposta nos termos do artigo 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Tondela que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2704200901009974, interpôs o presente recurso concluindo da seguinte forma as suas alegações (que se transcrevem): A. Em causa nos autos está uma reclamação apresentada pela C... contra o indeferimento de um pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado em meados do ano de 2010.

  1. Com a apresentação de tal pedido foi junto o balanço da C... disponível à data o balanço provisório do anterior exercício - o exercício de 2009 -, tendo sido, ulteriormente, em sede de alegações, junto aos presentes autos o balanço definitivo desse mesmo exercício - cf. doc. 2 junto com as alegações apresentadas nos presentes autos.

  2. Os presentes autos de reclamação judicial - não obstante seguirem as regras aplicáveis aos processos urgentes, foram-se alongando no tempo até ao corrente ano de 2012, o que leva a que a fotografia então tirada à situação contabilístico-financeira da C... pelo balanço junto tenha vindo a perder a sua actualidade.

  3. A perda de actualidade traduziu-se, no caso da C... - e como, ademais, resultou da prova produzida em sede da recente inquirição de testemunhas, numa deterioração da sua situação económico-financeira - cf., por exemplo, alínea L) dos factos considerados provados ou o resultado líquido do exercício de 2009, que ascendeu já apenas cinco mil e quinhentos euros (cf. doc. 2 junto com as alegações).

  4. O facto de os documentos contabilísticos terem vindo a perder actualidade não lhes retira a actualidade que tinham à data da apresentação do pedido e à data em que estava a ser peticionada à C... a prestação de uma garantia cuja prestação, a ser possível, lhe causava, como muito mais lhe causa agora, um prejuízo irreparável.

    Da impugnação da matéria de facto: F. O Tribunal a quo deu como não provados factos que resultavam provados, com clareza, da prova produzida em juízo, tendo ocorrido um erro na decisão da matéria de facto, que se impugna ao abrigo do disposto no artigo 685.°-B do CPC, aplicável ex vi artigo 2.°, alínea e) do CPPT.

  5. Em concreto a alínea A) dos factos não provados resultou provada pelo depoimento da testemunha Maria… (cf. Depoimento gravado a 10:17:40 da sessão de inquirição de testemunhas realizada em 5.12.2011), que deverá passar para o elenco dos factos provados, o que aqui respeitosamente se requer, ao abrigo do disposto no artigo 712.º, n.° 1, alínea a) e n.° 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.°, alínea e) do CPPT.

  6. O Tribunal a quo julgou como assente por excesso a alínea H) dos factos provados: resulta das regras da experiência comum, do próprio balanço da empresa junto como doc n.° 2 e da prova produzida em sede de inquirição de testemunhas que a necessidade de recurso ao mercado bancário da C… para o financiamento da sua actividade não se restringe à aquisição de vinhos e outras matérias-primas que realiza no mercado Espanhol.

    I. Conforme resulta do depoimento da testemunha Fernando Oliveira (cf. depoimento gravado a 9:39:21 da sessão de inquirição de testemunhas em 5.12.2011), a C... precisa de recorrer ao crédito bancário para poder fazer aquisições de mercadorias, principalmente em Espanha, o que não retira que noutras aquisições, e para o financiamento da sua actividade corrente e pagamento de salários, não necessite, igualmente de financiamentos externos.

  7. Este facto é, ademais, evidenciado pelas dificuldades de tesouraria que ressaltam do doc. n.° 2 junto com as alegações finais, donde consta um passivo exigível a curto prazo no montante de €64.568.719,83, quando os créditos que a C... detém a curto prazo, adicionados aos depósitos bancários e disponibilidades em caixa, ascendem à quantia de €47.810.061,62 (€47.042.847,73 + €723.686,73 + €43.527,16), quantia esta aquém do montante das referidas dividas de curto prazo, as quais só podem ser cumpridas, pois, mediante o recurso ao financiamento externo da tesouraria.

  8. Ao abrigo do disposto no artigo 712.°, n.° 1, alínea a) e n.° 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.0, alínea e) do CPPT, igualmente se requer a este Venerando Tribunal se digne alterar a alínea H) dos factos provados, retirando-lhe a referência a «que realiza no mercado Espanhol.», ficando a redacção final de tal alínea dos factos provados nos seguintes termos propostos: «A Reclamante necessita de recorrer ao mercado bancário para o financiamento da sua actividade, mormente no que respeita à aquisição de vinhos e outras matérias-primas necessárias à sua laboração».

    Da insuficiência da matéria de facto dada como provada e não provada: L. O Tribunal a quo, na fixação dos factos dados como provados ou não provados, não elencou todo um conjunto de factualidade que é relevante para a decisão da causa, na exacta medida em que se reporta directamente aos pressupostos de que depende o deferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia e sobre a qual as testemunhas ouvidas se pronunciaram, M. O Tribunal a quo seleccionou um conjunto de factos - que, ademais, não foram alegados por nenhuma das partes -, olvidando, talvez, muitos outros que, relacionados com tais factos, resultaram claramente provados nos autos, conforme se fez notar em sede de alegações finais escritas, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

  9. Em face da prova produzida, nomeadamente, perante a inquirição de testemunhas realizada e em face dos restantes elementos dos autos, impunha-se dar como assente, ainda, pelo menos que: - Não foram praticados pela C... quaisquer actos voluntariamente dirigidos à diminuição da sua capacidade patrimonial, com ou sem o intuito de diminuir a garantia dos seus credores - cf. artigo 49º da petição de reclamação que dá causa aos presentes autos e depoimentos das testemunhas Fernanda… (cfr. depoimento gravado a 9:39:21 da sessão de inquirição de testemunhas em 5.12.2011) e Nelson… (cf. depoimento gravado a 10:5145 da sessão de inquirição de testemunhas de 5.12.2011).

    - A exigência de mais garantias à C..., com a diminuição do seu tecto de crédito e do agravamento da remuneração do mesmo, causa evidentes transtornos para o desenvolvimento da actividade comercial, podendo paralisá-la e conduzir a urna situação de insolvência. - cf. artigo 28.° da petição de reclamação que dá causa aos presentes autos e depoimento da testemunha Fernanda… (cfr. depoimento gravado a 9:39:21 da sessão de inquirição de testemunhas de 9.12.2011) - A alienação dos bens imóveis da C..., ocorrida nos anos de 2005 e 2006, não revestiu um qualquer acto de dissipação de património, estando tal operação de alienação enquadrada no âmbito de uma reestruturação do grupo em que a C... se insere. - cf. depoimento testemunha Fernanda… (cf. depoimento gravado a 9:39:21 da sessão de inquirição de testemunhas em 5.12.2011) e Nelson… (cf. depoimento gravado a 10:51:45 da sessão de inquirição de testemunhas de 5.12.7011) e, bem assim, estudo de reestruturação de grupo, realizado pela consultora Ernst & Young, de Julho de 2002.

    - Esta operação de reestruturação já se encontrava a ser discutida e pensada em relação ao grupo de empresas em que se insere a C... desde data anterior à entrada da testemunha Nelson… no grupo, que, como o mesmo fez notar, ocorreu no ano de 2000. - cf. depoimento gravado a 10:51:45 da sessão de inquirição de testemunhas de 5.12.2011.

    - Os imóveis foram alienados a preços de mercado, tendo a C… recebido o correspectivo preço então pago, conforme fizeram notar as testemunhas Fernanda… e Nelson…. - cf. depoimentos gravados, respectivamente, a 9:39:21 e 10:51:45 da sessão de inquirição de testemunhas de 5.12.2011.

    - A C... não detém quaisquer bens imóveis - cf depoimento da testemunha Fernanda…. - cfr. depoimento gravado a 9:39:21 da sessão de inquirição de testemunhas de 5.12.2011.

    - A situação económico-financeira da C... tem-se deteriorado desde a data da apresentação da petição de reclamação judicial que dá causa aos presentes autos até à presente data. - cfr. depoimento - cf. depoimento das testemunhas Fernanda… e Maria…, respectivamente, a 9:39:21 e 10:17:40 da sessão de inquirição de testemunhas de 5.12.2011.

    - A mais antiga das dívidas que se encontra a ser exigida à C... nos múltiplos processos de execução fiscal ao abrigo dos quais lhe está a ser exigida, num só momento, a prestação de garantias remonta ao ano de 2003. - cfr. datas de vencimento constantes da certidão das dívidas fiscais, emitida pelo Serviço de Finanças de Tondela, junta, na versão mais actualizada, como documento n.° 1 com as alegações finais.

  10. Estes factos, conjugados com a restante matéria assente, impunham uma decisão diferente daquela que veio a ser, a final, proferida: impunham a procedência do pedido de dispensa de prestação de garantia por preenchimento legal do requisito de prejuízo irreparável que advém da prestação de mais esta garantia e falta de responsabilidade por tal situação, que ora se requer.

    Da prova dos requisitos previstos no artigo 52.°, n.° 4, da LGT: - a prova da falta de responsabilidade na insuficiência de bens P. Atentos os elementos dos autos e a prova produzida, outra não podia ser a conclusão senão a de que efectivamente não foram praticados actos de dissipação de património e, como tal, a C... não tem responsabilidade pela insuficiência de bens para o efeito.

  11. Do depoimento das testemunhas Fernanda… e Nelson… resultou claro que a alienação dos bens imóveis da C..., ocorrida nos anos de 2005 e 2006, não revestiu um qualquer acto...

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