Acórdão nº 00037/07.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelFernanda Esteves
Data da Resolução29 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório A Fazenda Pública [Recorrente] interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por João… versando sobre o indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação adicional de IRS do ano de 2002.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. A impugnação é intempestiva.

  1. O prazo para deduzir impugnação judicial é de natureza substantiva, de caducidade e peremptório, e conta-se nos termos do art. 279° do Código Civil.

  2. O facto de a impugnação judicial ser deduzida para além do prazo que para o efeito a lei estabelece, implica, fatalmente, a caducidade do direito subjetivo de atacar, por essa via, a liquidação do tributo.

  3. Pois se a reclamação graciosa “presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial no dia 9 de Setembro de 2006” e assim é doutamente entendido, a impugnação judicial deveria ser apresentada nos 90 dias seguintes a esta data.

  4. E o que veio a acontecer é que a impugnação judicial veio a ser apresentada em 10/01/2007, portanto muito para além do prazo.

  5. Ora, a caducidade do direito de impugnar é de conhecimento oficioso e constitui uma exceção peremptória - cfr. art. 493° n°s. 1 e 3 do CPC.

  6. Exceção esta que tem por efeito extinguir o direito que se pretende fazer valer.

  7. Assim sendo e verificando-se que a interposição da impugnação judicial aconteceu para além do prazo legalmente estabelecido, só pode ter como consequência a caducidade do direito de impugnar judicialmente.

  8. Pois, verificada esta em sede liminar, até determinaria o indeferimento liminar da p.i..

  9. Não tendo sido determinada em sede liminar, determinará a improcedência do pedido.

  10. Quanto à dívida ela respeita a IRS, do ano de 2002, na quantia de € 59.070,08, incluídos os juros compensatórios.

  11. Trata-se da liquidação adicional de IRS n.º 5334291675, de 2005.10.07, referente ao ano de 2002, na quantia de € 59.070,08, incluídos os juros compensatórios, com fundamento na errada qualificação destes montantes.

  12. A liquidação que lhe está subjacente teve origem em ação de fiscalização levada a cabo pelos Serviços de Inspeção Tributária.

  13. No que concerne à forma de notificação do Relatório Final e do ato de liquidação subsequente temos que: 15. de acordo com o disposto no n.° 1 do art. 38° do RCPIT “As notificações podem efetuar-se pessoa/mente, no local em que o notificado for encontrado, ou por via postal, através de carta registada.” 16. Nos termos do n.° 2 da mesma norma, “No procedimento externo de inspeção a notificação postal só deve efetuar-se em caso de impossibilidade de realização de notificação pessoal.” 17. Determina, por seu turno, o art. 39° al. a) do RCPIT que “(...) em caso de notificação na pessoa de empregado ou colaborador, deve remeter-se carta registada com aviso de receção para o domicílio fiscal do sujeito passivo ou obrigado tributário, dando-se conhecimento do conteúdo da notificação, do dia, da hora e da pessoa em que foi efetuada (...)“.

  14. Verifica-se, na situação em apreço, que foram efetuadas diversas diligências tendentes à notificação do Relatório Final na pessoa do sujeito passivo, as quais se mostraram infrutíferas, porquanto: 19. Não foi possível contactar o sujeito passivo no local do estabelecimento, sito no Lugar de Lagar - Vandoma, por, de acordo com declarações dos seus empregados, se encontrar ausente.

  15. Verificou-se recusa, por parte dos seus empregados, em assinar qualquer documento, tendo-se estes ausentado, de seguida, do referido estabelecimento (como se extrai dos Autos de Ocorrência de fls. 52 a 54 do PA).

  16. Na impossibilidade de notificação do sujeito passivo, foi a notificação do Relatório de Inspeção efetuada, em 2005.07.20, na pessoa do seu colaborador, o Técnico Oficial de Contas (TOC) sr. José Augusto da Silva Guimarães (cfr. certidão e ofício de fls. 55 e 56 do PA).

  17. Esta notificação apenas veio a ser conseguida após uma primeira tentativa, junto da sua residência, em resultado da que lhe foi deixada, na caixa do correio, cópia do Auto de Ocorrências ao tempo lavrado (cfr. doc de fls. 57 e 58 do PA).

  18. Na data da notificação na pessoa do TOC, 2005.07.20, foi também remetido ao sujeito passivo, via postal e para o seu domicílio fiscal, Lugar de Lagar - Vandoma, o relatório de Inspeção Tributária (ofício n.° 27495, a fls. 59 a 61 do PA), tendo-lhe sido comunicada, em cumprimento do disposto no art. 39° al. a) do RCPIT, a notificação efetuada na pessoa do TOC (cfr. ofício n.° 27771, a fls. 62 a 63 do PA).

  19. De todo o exposto se conclui que o Relatório de Inspeção Tributária foi validamente notificado ao sujeito passivo, não se verificando, pois, a alegada preterição de formalidade essencial.

  20. Quanto à alegação de que não foi respeitado o prazo de seis meses previsto no n.° 2 do art. 36° do RCPIT sendo, por tal facto ilegal a liquidação impugnada, verifica-se o seguinte: 26. Nos termos do n.° 2 do art. 39° do RCPIT, a notificação para início do procedimento inspetivo efetua-se por carta-aviso, a qual deverá conter os elementos referidos nas alíneas a) e b), devendo, ainda, conter em anexo, de acordo com o n.° 3, os direitos, deveres e garantias dos sujeitos passivos no procedimento inspetivo.

  21. O n.° 1 do art. 51° do mesmo diploma determina que da ordem de serviço ou despacho que determinou o procedimento de inspeção, será, no início deste, entregue uma cópia ao sujeito passivo ou obrigado tributário.

  22. Das citadas normas resulta claro que o início do procedimento de inspeção, tanto para efeitos da contagem do prazo previsto para a duração do procedimento inspetivo como para efeitos de caducidade do direito à liquidação, se conta desde a data em que o procedimento inspetivo se iniciou efetivamente e não desde a data em que o sujeito passivo foi notificado, através de carta-aviso, de que iria realizar-se uma ação inspetiva sem a indicação da respetiva data.

  23. Nos termos do art. 36° do RCPIT, o procedimento de inspeção pode iniciar-se até ao termo do prazo de caducidade do direito à liquidação dos tributos “(...) é contínuo e deve ser concluído no prazo máximo de seis meses a contar da notificação do seu inicio”.

  24. A ação inspetiva no decurso da qual se promoveram as correções subjacentes à liquidação impugnada, foi efetuada em cumprimento...

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