Acórdão nº 00249/08.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Março de 2012
Data | 29 Março 2012 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_01 |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO H…, Lda, sociedade por quotas, NIPC N°5…, deduziu impugnação contra as liquidações adicionais de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) e respectivos Juros Compensatórios (JC), emitidas em relação aos exercícios de 2001 e 2002, na sequência de indeferimento do Processo de Reclamação Graciosa n°1830200694000030.
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, foi proferida sentença que julgou improcedente a impugnação, por caducidade do direito de impugnar, decisão com que a impugnante não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.
Alegou, tendo concluído da seguinte forma: 1. Foi o recorrente notificado na data de 10/04/2008 e não noutra.
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Não alterou a sua morada, pois mantém a empresa na mesma sede; 3. Não foi por inércia que o recorrente não levantou a correspondência: 4. Desconhecia o recorrente até á data da sua notificação na Repartição de Finanças a existência da mesma; 5. A menção “mudou-se” aposta na correspondência é da responsabilidade do funcionário dos CTT; 6. Essa mesma menção foi colocada na correspondência por livre e espontânea vontade do funcionário dos CTT; 7. Não pode, nem existe qualquer elemento no processo que permita concluir que o recorrente tem ou teve conhecimento dessas notificações.
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Não pode ser violado o princípio do contraditório.
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O Meritíssimo Juiz “a quo” apenas se baseou nas declarações da recorrida.
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Aceitou as declarações da recorrida com sendo uma verdade absoluta sem verificar o que o recorrente disse.
Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido o provimento ao presente recurso, anulando-se a Sentença recorrida com as inerentes consequências legais, nomeadamente a substituição da sentença proferida pelo Tribunal “a quo” por outra que dê providencia á impugnação judicial para desta forma não ficar prejudicado o conhecimento do mérito da acção.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.
II- FUNDAMENTAÇÃO 1. De facto 1.1. Matéria de facto dada como provada na 1ª instância: A) A impugnante H…, Lda., deduziu em 28 de Abril de 2008 impugnação judicial do despacho de indeferimento da Reclamação Graciosa n°1830200694000030 que tinha apresentado relativamente às liquidações de IVA e de Juros Compensatórios relativas aos exercícios de 2001 e 2002, no valor global de 75.112,79 euros: Liquidações de IVA, relativas ao ano de 2001, com o n°05174837 no valor de 4.660,93 euros.
Liquidações de IVA, relativas ao ano de 2002, com o n°05174839 no valor de 16.011,01 euros e n.°05174841 no montante de 44.478,00 de 04.06.2005 - cfr. extractos informáticos de fis.42 do Processo de Reclamação e fls. 3 do PA.
Liquidações de Juros Compensatórios, relativas ao ano de 2001, com o n°05174938, no valor de 750,98 euros.
Liquidações de Juros Compensatórios, relativas ao ano de 2002, como n.°05 174840, no valor de 2.506,05 euros, e n°05 174842 no montante de 6.705,82 euros de 04.06.2005 - cfr. extractos informáticos de fls. 43 do Processo de Reclamação e fls. 4 do PA; B) A mesma foi indeferida por despacho de 6 de Novembro de 2007 - cfr. teor de fls. 108 do Processo de Reclamação Graciosa apenso aos autos.
C) Foi efectuada notificação da referida decisão para o local da sede da impugnante, pelo oficio n°85041/0403, de 07.11.2007, e novamente pelo oficio n.°86846/0403, de 13.11.2007 - cfr. teor de fls. 110 a 113 do Processo de Reclamação Graciosa apenso aos autos.
D) Cartas que foram entretanto devolvidas com a indicação “mudou-se.” 1.2 Enquadramento Jurídico Para fundamentar a improcedência (por...
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