Acórdão nº 680/2002.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução29 de Março de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I J (na qualidade de cabeça de casal das heranças abertas por óbito de A e de M, substituindo o anterior cabeça de casal, D, entretanto falecido) veio intentar contra I, acção declarativa com processo ordinário pedindo que fosse declarado que o prédio urbano composto de casa de rés-do-chão, duas dependências, pátio e quintal, sito no lugar da …, freguesia de … é propriedade das heranças representadas pela Autora na qualidade de cabeça de casal e a condenação da Ré a reconhecer tal direito de propriedade e a restituir a dependência do imóvel ocupada e a pagar a quantia de 250 euros mensais a partir da citação e até à restituição do imóvel totalmente devoluto.

Alegou para o efeito e em síntese que por escritura pública outorgada em 16-02-1949, o falecido M adquiriu por compra a D e A, o prédio urbano supra identificado; F, filho do falecido M e também já falecido, transformou uma das dependências do referido imóvel, destinada a curral, numa pequena habitação com cerca de 40m2; a Ré ocupa a referida habitação, onde vive sem qualquer título legítimo que o justifique, recusando-se a restituir a mesma embora várias vezes instada para o fazer; a ocupação ilegítima do imóvel impossibilita que dele se possa dispor livremente, nomeadamente arrendando-o, o que acarreta um prejuízo mensal à herança não inferior a 250 euros, montante que constitui o valor locativo da referida casa.

Na contestação a Ré, além do mais, deduziu reconvenção pedindo que fosse declarada proprietária do terreno e da casa nele implantada com a consequente condenação da Autora em conformidade.

A final foi produzida sentença a julgar acção parcialmente procedente, condenando a Ré a reconhecer que o prédio em causa integra as heranças abertas por óbito de A e de M e a restituir a essas heranças a parcela de terreno e a casa que aí ocupa, absolvendo-a do restante petitório bem como a Autora do pedido reconvencional contra ela formulado.

Desta decisão recorreram ambas as partes, a Ré a titulo principal e a Autora subordinadamente, tendo sido julgada procedente a Apelação com a consequente revogação da sentença recorrida, tendo sido julgada improcedente a acção e absolvida a Ré dos pedidos contra ela deduzidos e julgado procedente o pedido reconvencional declarando-se reconhecida a aquisição, pela Ré, através da usucapião, do direito de compropriedade sobre a parcela de terreno e casa nele implantada, declarando extinto o direito de propriedade da Autora sobre o mesmo, com as necessárias correcções em termos de inscrição registral.

Deste aresto recorreu a Autora, apresentando em sede de Revista as seguintes conclusões: - Não ficou provada matéria que permita concluir que entre 1963 e 1989 a Ré tinha animus possessório ou o elemento subjectivo da posse que lhe permita adquirir a propriedade ou compropriedade do imóvel por usucapião.

- Da matéria provada não resulta que a Ré no mencionado período, tenha praticado algum acto como proprietária ou comproprietária do prédio.

- F e Ré actuaram naquele período por mera tolerância dos proprietários do terreno de harmonia com o disposto no artigo 1253º, alínea b) do CCivil.

- O Acórdão recorrido é nulo nos termos da alínea e) do nº1 do artigo 668º do CPCivil pois condena a Autora em objecto diverso do pedido (uma vez que estamos perante pedidos diversos quanto ao sujeito e quantitativamente diferentes).

Não foram apresentadas contra alegações.

II Põem-se como questões a resolver as seguintes, aqui ordenadas segundo a sua precedência lógica: i) saber se o Acórdão impugnado é nulo; ii) saber se se mostram verificados os requisitos subjectivos para a aquisição da compropriedade do prédio pela Ré por usucapião.

As instâncias deram como assente a seguinte factualidade: - A Autora (actualmente J), é cabeça de casal das heranças abertas por óbito de A e de M – alínea A).

- A era viúva de M, com quem foi casada no regime de comunhão geral de bens – alínea B).

- Por escritura de 16-02-1949, M, então solteiro, adquiriu por compra a D e mulher, o prédio urbano composto de casa de rés-do-chão, duas dependências, pátio e quintal, situado no lugar de …, freguesia de …, confinante a Norte e Poente com serventias, a Sul com caminho e a Nascente com A B, inscrito na matriz sob o artigo n.º…, e descrito na 1ª conservatória do registo predial de …– alínea C).

- Com o falecimento de M sucederam-lhe como herdeiros: a sua viúva e meeira A; D, casado sob o regime da comunhão geral de adquiridos com M L; D F, e outros, a favor dos quais se encontra registada, desde 26-04-1996, a aquisição do prédio antes referido, em comum e sem determinação de parte ou direito – alínea D).

- Com o falecimento de A, o direito que lhe pertencia nesse prédio transmitiu-se a favor de D e outros, identificados no registo predial, a fls. 21 dos autos, aquisição registada no dia 12-08-1996 – alínea E).

- F, filho de M e de A, faleceu no dia 22-09-1986 – alínea F).

- Numa parte do terreno do prédio antes referido F começou a construir um barracão para habitação – resposta ao n.º1 da BI.

- F viveu nesse barracão com a sua primeira companheira, O e o filho de ambos – resposta ao n.º 19 da BI.

- Em 1963, a Ré tinha um relacionamento afectivo com F, de quem tinha duas filhas, A M, nascida a 22-12-1960, e M A, nascida a 30.07.1962 – resposta ao n.º 5 da BI e certidões de nascimento de fls. 201/2.

- O barracão acima referido foi deitado abaixo e no local foi construída uma casa ainda rudimentar, mas já em tijolo – resposta ao n.º6 da BI.

- Essa construção foi feita por F, com a ajuda da Ré e sobretudo de familiares e amigos, que aí trabalharam, em data situada entre os anos de 1963 e 1966 – resposta ao n.º8 da BI.

- A Ré também contribuiu para a construção com uma quantia não concretamente apurada – resposta ao n.º17 da BI.

- Essa construção ocorreu à vista de toda a gente, sem qualquer oposição – resposta ao n.º9 da BI.

- A construção foi feita com autorização dos pais e irmãos de F – resposta ao n.º16 da BI.

- A Ré e o F passaram a morar nessa casa, como se fossem marido e mulher, na companhia das filhas desde a conclusão das obras referidas, à vista de todos e sem qualquer oposição – resposta ao n.º10 da BI.

- Depois do falecimento de F, a Ré contraiu matrimónio com o Réu, em 02.02.1994, continuando a...

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