Acórdão nº 680/2002.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Março de 2012
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 29 de Março de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I J (na qualidade de cabeça de casal das heranças abertas por óbito de A e de M, substituindo o anterior cabeça de casal, D, entretanto falecido) veio intentar contra I, acção declarativa com processo ordinário pedindo que fosse declarado que o prédio urbano composto de casa de rés-do-chão, duas dependências, pátio e quintal, sito no lugar da …, freguesia de … é propriedade das heranças representadas pela Autora na qualidade de cabeça de casal e a condenação da Ré a reconhecer tal direito de propriedade e a restituir a dependência do imóvel ocupada e a pagar a quantia de 250 euros mensais a partir da citação e até à restituição do imóvel totalmente devoluto.
Alegou para o efeito e em síntese que por escritura pública outorgada em 16-02-1949, o falecido M adquiriu por compra a D e A, o prédio urbano supra identificado; F, filho do falecido M e também já falecido, transformou uma das dependências do referido imóvel, destinada a curral, numa pequena habitação com cerca de 40m2; a Ré ocupa a referida habitação, onde vive sem qualquer título legítimo que o justifique, recusando-se a restituir a mesma embora várias vezes instada para o fazer; a ocupação ilegítima do imóvel impossibilita que dele se possa dispor livremente, nomeadamente arrendando-o, o que acarreta um prejuízo mensal à herança não inferior a 250 euros, montante que constitui o valor locativo da referida casa.
Na contestação a Ré, além do mais, deduziu reconvenção pedindo que fosse declarada proprietária do terreno e da casa nele implantada com a consequente condenação da Autora em conformidade.
A final foi produzida sentença a julgar acção parcialmente procedente, condenando a Ré a reconhecer que o prédio em causa integra as heranças abertas por óbito de A e de M e a restituir a essas heranças a parcela de terreno e a casa que aí ocupa, absolvendo-a do restante petitório bem como a Autora do pedido reconvencional contra ela formulado.
Desta decisão recorreram ambas as partes, a Ré a titulo principal e a Autora subordinadamente, tendo sido julgada procedente a Apelação com a consequente revogação da sentença recorrida, tendo sido julgada improcedente a acção e absolvida a Ré dos pedidos contra ela deduzidos e julgado procedente o pedido reconvencional declarando-se reconhecida a aquisição, pela Ré, através da usucapião, do direito de compropriedade sobre a parcela de terreno e casa nele implantada, declarando extinto o direito de propriedade da Autora sobre o mesmo, com as necessárias correcções em termos de inscrição registral.
Deste aresto recorreu a Autora, apresentando em sede de Revista as seguintes conclusões: - Não ficou provada matéria que permita concluir que entre 1963 e 1989 a Ré tinha animus possessório ou o elemento subjectivo da posse que lhe permita adquirir a propriedade ou compropriedade do imóvel por usucapião.
- Da matéria provada não resulta que a Ré no mencionado período, tenha praticado algum acto como proprietária ou comproprietária do prédio.
- F e Ré actuaram naquele período por mera tolerância dos proprietários do terreno de harmonia com o disposto no artigo 1253º, alínea b) do CCivil.
- O Acórdão recorrido é nulo nos termos da alínea e) do nº1 do artigo 668º do CPCivil pois condena a Autora em objecto diverso do pedido (uma vez que estamos perante pedidos diversos quanto ao sujeito e quantitativamente diferentes).
Não foram apresentadas contra alegações.
II Põem-se como questões a resolver as seguintes, aqui ordenadas segundo a sua precedência lógica: i) saber se o Acórdão impugnado é nulo; ii) saber se se mostram verificados os requisitos subjectivos para a aquisição da compropriedade do prédio pela Ré por usucapião.
As instâncias deram como assente a seguinte factualidade: - A Autora (actualmente J), é cabeça de casal das heranças abertas por óbito de A e de M – alínea A).
- A era viúva de M, com quem foi casada no regime de comunhão geral de bens – alínea B).
- Por escritura de 16-02-1949, M, então solteiro, adquiriu por compra a D e mulher, o prédio urbano composto de casa de rés-do-chão, duas dependências, pátio e quintal, situado no lugar de …, freguesia de …, confinante a Norte e Poente com serventias, a Sul com caminho e a Nascente com A B, inscrito na matriz sob o artigo n.º…, e descrito na 1ª conservatória do registo predial de …– alínea C).
- Com o falecimento de M sucederam-lhe como herdeiros: a sua viúva e meeira A; D, casado sob o regime da comunhão geral de adquiridos com M L; D F, e outros, a favor dos quais se encontra registada, desde 26-04-1996, a aquisição do prédio antes referido, em comum e sem determinação de parte ou direito – alínea D).
- Com o falecimento de A, o direito que lhe pertencia nesse prédio transmitiu-se a favor de D e outros, identificados no registo predial, a fls. 21 dos autos, aquisição registada no dia 12-08-1996 – alínea E).
- F, filho de M e de A, faleceu no dia 22-09-1986 – alínea F).
- Numa parte do terreno do prédio antes referido F começou a construir um barracão para habitação – resposta ao n.º1 da BI.
- F viveu nesse barracão com a sua primeira companheira, O e o filho de ambos – resposta ao n.º 19 da BI.
- Em 1963, a Ré tinha um relacionamento afectivo com F, de quem tinha duas filhas, A M, nascida a 22-12-1960, e M A, nascida a 30.07.1962 – resposta ao n.º 5 da BI e certidões de nascimento de fls. 201/2.
- O barracão acima referido foi deitado abaixo e no local foi construída uma casa ainda rudimentar, mas já em tijolo – resposta ao n.º6 da BI.
- Essa construção foi feita por F, com a ajuda da Ré e sobretudo de familiares e amigos, que aí trabalharam, em data situada entre os anos de 1963 e 1966 – resposta ao n.º8 da BI.
- A Ré também contribuiu para a construção com uma quantia não concretamente apurada – resposta ao n.º17 da BI.
- Essa construção ocorreu à vista de toda a gente, sem qualquer oposição – resposta ao n.º9 da BI.
- A construção foi feita com autorização dos pais e irmãos de F – resposta ao n.º16 da BI.
- A Ré e o F passaram a morar nessa casa, como se fossem marido e mulher, na companhia das filhas desde a conclusão das obras referidas, à vista de todos e sem qualquer oposição – resposta ao n.º10 da BI.
- Depois do falecimento de F, a Ré contraiu matrimónio com o Réu, em 02.02.1994, continuando a...
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