Acórdão nº 349/10TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução29 de Março de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I – J. - MATERIAL ELÉCTRICO, S.A., intentou acção declarativa sobre a forma de processo ordinário contra C. COMPANHIA de SEGURO de CRÉDITOS, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 50.000,00 e juros, referente a indemnização pela ocorrência de um sinistro de crédito.

A R. contestou alegando estar exonerada da responsabilidade de indemnizar, uma vez que a A. aceitou prorrogações da data de vencimento dos créditos por prazo superior ao estipulado, sem que a R. a tivesse autorizado.

Foi proferida sentença que julgou a acção procedente, considerando que o último acordo referente ao pagamento da dívida não agravou o risco da Seguradora, sendo o mesmo irrelevante para efeito da limitação dos prazos de prorrogação.

Apelou a R., tendo a Relação revogado a sentença, absolvendo-a do pedido.

A A. interpôs recurso de revista em que concluiu que: … Houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - Matéria de facto que a Relação considerou provada (cronologicamente organizada): 1. No exercício da sua actividade de fabrico e comercialização de material eléctrico da A. e da actividade de seguradora da R., estas acordaram num contrato de seguro de crédito correspondente à apólice nº 4500000477 (doc. fls. 18 a 29, com as alterações introduzidas pelas actas adicionais nºs 1, 2 e 3, de fls. 30 a 41) – A); 2. A R. comprometeu-se a indemnizar a A. pelos prejuízos sofridos por esta por força do não pagamento de fornecimentos efectuados a clientes, designadamente a falência ou a insolvência do cliente comprovada por decisão judicial transitada em julgado (art. 2º, nº 1, al. b)) – C); 3. No nº 5 da acta de “renovação da apólice” (fls. 42 e 43), estabeleceu-se que: “Em complemento do estabelecido no art. 5º das Condições da Apólice, fica expressamente acordado entre a C. e o tomador que para a entidade RAM, Ldª, se consideram autorizadas as prorrogações da data de vencimento de créditos titulados por letras quando forem respeitadas as condições abaixo indicadas e desde que as prorrogações, no seu conjunto, não excedam o prazo de 210 dias, contado da data de vencimento inicial do crédito: - Amortização no valor mínimo de 10% do crédito inicial, quando a prorrogação for por prazo não superior a 60 dias; - Amortização no valor mínimo de 20% do crédito inicial, quando a prorrogação for por prazo não superior a 90 dias; - Amortização no valor mínimo de 25% do crédito inicial, quando a prorrogação for por prazo igual ou superior a 90 dias” (fls. 43) – E); 4. Segundo o art. 5º, ponto I, nº 3, das Condições Gerais: “O Segurado obriga-se a submeter ao acordo prévio da C., sob pena de exoneração da responsabilidade desta em relação aos créditos em causa, as prorrogações por prazo superior ao referido no número anterior e toda e qualquer outra alteração das condições dos créditos …” – D); 5. E nos termos do ponto III: - “O segurado obriga-se a comunicar à C. qualquer situação de ameaça de sinistro, no prazo de 10 dias contado da sua verificação …” (nº 1), - “O atraso na comunicação da ameaça de sinistro pode dar lugar à aplicação de uma penalidade de até 20% do valor do respectivo crédito seguro …” (nº 2) - “A C. fica exonerada da obrigação de indemnizar prejuízos relativos a quaisquer créditos do Segurado sobre Cliente em situação de ameaça de sinistro, se a mesma não tiver sido comunicada à C. nos 6 meses seguintes à sua constituição” (nº 3) - (fls. 20 e 21); 6. Nos art. 3º das Condições Gerais previa-se que: “Para efeitos do seguro, os créditos constituem-se com o acto ou o facto que, nos termos do contrato celebrado, confira o direito ao seu recebimento, considerando-se, na falta de estipulação, como tal: a) Nas vendas para clientes estabelecidos em Portugal, a entrega dos bens” b) …” - (fls. 20 e 21); 7. O acordo referido em 1.

foi renovado em 9-1-08 para o período entre 1-1-08 e 1-1-09 (fls. 42 e 43) – B); 8. A A. e a R. acordaram que o limite da garantia fixado para a RAM, Ldª, seria de € 50.000,00 para o período entre 11-10-07 e 17-7-08 (Garantia nº 186, fls. 27) – F); 9. A A. forneceu à R. material eléctrico, entre Maio de 2006 e Setembro de 2008 (doc. de fls. 167 a 170) – 1º; 10. A prática corrente entre a A. e a R. consistia em, previamente ao fornecimento e à facturação de materiais pela A., a R. entregar-lhe letras aceites de valor correspondente ao volume de fornecimentos previsto – 3º; 11. Na sequência dos fornecimentos referidos em 9.

, a RAM, Ldª, entregou à A. a letra nº LR 2007-189, no valor de € 25.000,00, emitida e aceite em 15-11-07, com vencimento em 15-3-08, amortizada em € 5.000,00 e reformada pela letra nº LR 2008-048, de € 20.000,00, com vencimento em 14-6-08, reformada pela letra LR 2008-103, de € 15.000,00, com vencimento em 19-9-08, sem pagamento – 10º; 12. Na sequência dos fornecimentos referidos em 9.

, a RAM, Ldª, entregou à A. a letra nº LR 2007-190 no valor de € 25.000,00, emitida e aceite em 15-11-07, com vencimento em 30-4-08...

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