Acórdão nº 08538/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Março de 2012

Data29 Março 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1.

Relatório O Município ......................

, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Leiria, de 15.12.2011, que julgou procedente a acção de contencioso pré-contratual intentada por N............ e M....., Lda, condenando o R. a admitir a proposta apresentada pela Autora e a ordená-la em primeiro lugar e proceder à respectiva adjudicação.

Indicou como contra-interessada a Sociedade de Construções ..............., SA.

Enunciou, nas suas alegações as conclusões seguintes: “1ºO tribunal recorrido errou, quando concluiu que os fundamentos que conduziram à exclusão da proposta da Autora não podem subsistir, por se mostrarem adoptados em desconformidade e violação do regime legal aplicável.

  1. Ao contrário do que declarou, não pode haver lugar a uma decisão favorável à pretensão material formulada pela Autora, pois subsistem outras razões que, no âmbito desta causa, não foram tidas em conta - quando o deviam ser -, e que, pela sua dimensão e gravidade, impedem a imposição da prática do ato devido correspondente.

  2. Além do mais, e no que se reporta ao raciocínio seguido, em relação apenas ao que destacou - ignorando tudo aquilo que, agora, se salientou -, o tribunal recorrido menosprezou, em qualquer uma das questões submetidas à sua decisão, o entendimento já perfilhado pela doutrina - à qual, de resto, nem sequer se referiu -, e desvirtuou, por completo, o sentido e ao alcance das normas invocadas.

  3. Dada a forma como, nos termos da lei aplicável, é efectuada a contagem do prazo de execução de uma empreitada, uma proposta não se pode bastar com a sua menção, na medida em que, bem mais importante do que isso, desde logo, pelos efeitos jurídicos que daí se retiram, é a demonstração prática e subsequente que tem de ser feita.

  4. Se a indicação de um prazo, bem menor, que consta do "Plano de Trabalhos - Previsão", é um erro evidente, segundo se concluiu, o tribunal recorrido esquece o que se mostra subjacente - e nunca se bastará com um esclarecimento -, pois é em função dele que podem ser analisados o "Cronograma de Utilização de Equipamento" e o "Cronograma de Carga de Mão-de-Obra" , que fazem parte integrante do mesmo.

  5. Se a declaração/tabela que consta da proposta subscrita pela Autora tem, em título, a identificação do alvará de que a mestra é titular, tal circunstância só pode significar que as autorizações ali enunciadas lhe pertencem.

  6. É inadmissível ignorar o comportamento de quem se arrogou ser possuidor de habilitações que, de facto, não tem - embora o tenha escrito, sem quaisquer reservas -, e não atribuir a essa intenção as consequências jurídicas que se impõem.

  7. O facto de não ter declarado que iria recorrer ao regime de subempreitada, em vista da realização dos trabalhos que, afinal, não, pode executar, só demonstra que a Autora sempre se referiu a si, ainda que não o pudesse fazer.

  8. Em vista da execução dos trabalhos, que façam parte do objecto de um contrato de empreitada, é absurdo - e absolutamente ilegal - dizer que será suficiente estar habilitado, pelo menos, em relação a 25% do preço contratual.

  9. Sem prejuízo do entendimento do Instituto da Construção e de Imobiliário, I.P., cujo crédito emerge das atribuições legais que lhe imputam, e ainda das responsabilidades correspondentes, sempre haverá que considerar, em corolário lógico, o que também se estabelece no artigo 31.° do Decreto-Lei n°12/2004, de 9 de Janeiro, na redacção que está em vigor.” Contra-alegou, igualmente, a contra-interessada Sociedade de Construções .................., SA, concluindo como segue: “1º Os Concursos Públicos obedecem a critérios de adjudicação, regras de procedimento e participação rigorosos, rigor esse não ostentado na proposta apresentada pela Recorrida, seja por contemplar desconformidades face ao programa de procedimento, seja por vir acompanhado de declarações que não correspondem à...

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