Acórdão nº 04007/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução29 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: José ...................

Recorrido: Chefe do Estado-Maior da Armada Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito imputável ao Chefe de Estado-Maior da Armada (CEMA), que recaiu sobre o recurso hierárquico necessário, apresentado em 16.04.2002.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: Invalidade do processo disciplinar I - O Recorrente foi condenado por violação de ordens de serviço, por infracção ao art.76° do RDM e por omissão de informação relevante, mas o processo disciplinar carece de validade.

II - A competência disciplinar vem definida nos arts.6° e seguintes do Regulamento de Disciplina Militar (RDM).

III - O Recorrente não está subordinado à entidade que instaurou e instruiu o processo disciplinar, que foi o Contra Almirante Silva da Fonseca e não o Comandante Naval, cfr, B) e C) da matéria assente.

IV- O recorrente encontra-se ao serviço do RHQ SOUTHLANT e enquadrado em termos disciplinares e administrativos pela Unidade de Apoio Portuguesa ao CINCSOUTHLANT. É ao Comandante desta Unidade que o Recorrente está subordinado, nos termos do n°3 da Portaria n° 513/75, de 25 de Agosto, na redacção dada pela Portaria n° 150/96, de 13 de Maio e arts.6° e 7° do RDM.

V - A competência para a instrução do procedimento disciplinar está regulada no art.79° RDM.

VI - A competência disciplinar pertence ao Comandante da Unidade de Apoio ao CINCSOUTHLANT, pelo que o procedimento está viciado de incompetência, determinando a respectiva invalidade (vide Assessoria Jurídica do CEMGFA -Parecer n°9 1/2000).

VII - O procedimento disciplinar foi instaurado pelo seu instrutor (Alínea B) e C) da matéria assente), não existindo delegação de competências do Comandante Naval a conferir competência disciplinar e instrutória ao Oficial Instrutor. O que aplicando os arts.6° e seguintes e 79° do RDM, implica a invalidade do processo disciplinar, por incompetência.

Da violação de ordens de serviço VIII - Uma ordem é uma designação peremptória, um comando.

No caso, ao recorrente foi dado a escolher o que entenderia fazer: "a bola está do teu lado", "queres fazer alguma coisa e/ou fazer algo diferente do que te é pedido".

IX - A mensagem em questão refere-se ao "que te é pedido", reportando-se ao pedido de apresentação para prestar declarações, emanado pelo Batalhão de Fuzileiros e não pelo CTEN Torre. Mas o recorrente não está subordinado ao Batalhão de Fuzileiros, não devendo obediência imediata a ordens por aquele ditadas.

X - A Unidade a que o recorrente está afecto não lhe transmitiu qualquer ordem nesse sentido.

Da infracção ao art.76º RDM XI - O Recorrente foi acusado pela infracção ao art.76° do RDM, por ter apresentado as queixas com um "propósito malicioso"...

Mas, em lado algum do processo disciplinar se relatam factos que permitam imputar ao recorrente tal propósito.

XII - Existirá propósito malicioso sempre que o agente apresente uma queixa com o exclusivo intuito de prejudicar outrem ou obter para si um benefício ilegítimo, sabendo que os factos que apresenta não são verdadeiros - mas não há dúvidas quanto à veracidade dos factos relatados pelo recorrente.... até porque os visados na sua queixa foram punidos.

XIII - O Recorrente insurgiu-se contra factos que considerou ofensivos da sua honra, pelo que a punição pela alegada infracção ao art.76° RDM é nula por inexistência de factos que nele se subsumam e por violação do princípio da legalidade.

Da omissão de informação relevante XIV - A participação por si levantada respeitou a factos ocorridos até ao dia 11 de o Junho, sendo irrelevantes factos que possam ter ocorrido após tal data.

XV - As queixas do Recorrente tinham inteiro fundamento: quando o CFR FZ ............ e o 2° TEN FZ RC ............. proferiram as insinuações e acusações de que o recorrente era passível de procedimento disciplinar e contra as quais justamente se defendeu, não tinha sido ouvido.

XVI - A imputação ao recorrente de não informar cabalmente o seu superior hierárquico é falaciosa e desatenta da realidade dos factos, pois a informação alegadamente omitida era objectivamente irrelevante para a queixa: os factos já estavam praticados.

XVII - O recorrente não violou o ponto 8° do art.4° do RDM: o que afirmou corresponde à verdade, pelo que é absurdo que o relatar factos verdadeiros possa constituir desrespeito "para com os superiores, subordinados ou de hierarquia igual ou inferior" (ponto 3° do art.4° RDM e quanto a tal erróneo entendimento leia-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n° 90/98.

XVIII - O Recorrente não praticou quaisquer factos subsumíveis na previsão constante dos arts.4°, n°s 2, 3, 8 e 33 e 76° do RDM Da culpa XIX - Não cuidou a decisão recorrida de averiguar da CULPA do recorrente.

XX - Para análise dos pressupostos de preenchimento da infracção disciplinar, constitui elemento essencial a avaliação da culpa do agente. O procedimento em causa é totalmente omisso quanto a esta questão fundamental.

XXI - É absolutamente ilegal a aplicação de sanções disciplinares que não se baseiem na culpa do infractor.

XXII - Quanto à ordem supostamente infringida, o recorrente nunca a tomou como tal. Estava, pois, em erro, não lhe sendo o mesmo censurável, bastando analisar o que um militar médio entende por "ordem" para concluir que é legítimo tomar a oração transcrita nos autos (arts.23° e 24° destas alegações) como uma opção dirigida ao destinatário (o recorrente).

XXIII - Quanto à infracção do dever de informar com verdade, além de não ter sido violado, importaria verificar se a mesma teria sido intencional ou se o recorrente decidira não informar determinados factos por os entender irrelevantes: e tal entendimento seria censurável.

XXIV - E ilegal a aplicação desta ou daquela sanção disciplinar sem atender à culpa do infractor, devendo julgar-se pela nulidade da decisão reclamada.

Inconstitucionalidade da Portaria N°150/96, de 13/5 XXV - A Portaria N° 150/96, ao abrigo da qual o Sr° Comandante da Unidade de Apoio (UAAI) fica directamente subordinado ao Sr° Comandante Naval e através da qual o Sr° Comandante Naval aplicou a sanção disciplinar ao recorrente é organicamente inconstitucional.

XXVI - O conteúdo da Portaria corresponde a matéria da competência exclusiva - reserva absoluta da Assembleia da República - art. 164°, d) da Constituição - (e como tal deveria ter sido regulada por lei - art. 112°, 1 da CRP (formal e material) e não por Portaria (competência executiva do Governo - art. 199° da CRP).

XXVII - Verifica-se por isso que a competência disciplinar atribuída ao Sr° Comandante Naval pela Portaria 150/96, de 13/5 é ilegal por assentar em Portaria organicamente inconstitucional, sendo a nulidade a consequência do vício de inconstitucionalidade, sendo nula a decisão disciplinar aplicada pelo Comandante Naval ao recorrente.

Quanto à infracção do art.76º e pontos 3º e 8º do art.4º RDM XXVIII - O recorrente reitera a integral inconstitucionalidade do art. 76° do RDM o que o torna inaplicável (Acórdão 90/98 do Tribunal Constitucional, proferido no processo n° 149/84 e publicado no Diário da República, I Série-A, n"111/88, de 13 de Maio de 1988) XXIX - Qualquer sanção aplicada ao seu abrigo é por isso nula porque praticada ao abrigo de uma norma declarada inconstitucional.

Preceitos violados: os referidos nas conclusões.

Em contra-alegações conclui-se o seguinte: 1. Atentos os vícios imputados pelo Recorrente à douta Sentença recorrida, deve concluir-se pela improcedência da alegada invalidade do processo disciplinar, com fundamento na incompetência do instrutor para a sua instrução, por a competência disciplinar pertencer ao Comandante da Unidade de Apoio ao CINCSOUTHLANT ou ao Comandante Naval, seu superior hierárquico; 2. Porquanto, nos termos da Portaria n.° 150/96, de 13 de Maio, o Comandante da Unidade de Apoio encontra-se directamente subordinado ao Comandante Naval; 3. E o Comandante Naval integra a cadeia hierárquica em que se insere o Recorrente.

  1. Além disso, o processo disciplinar foi mandado instaurar e decidido pelo Comandante Naval e instruído pelo 2.° Comandante Naval, pelo que foram cumpridas as normas dos artigos 6.° e 7.° do RDM.

  2. Deve igualmente improceder a alegação do Recorrente de não ter incumprido qualquer ordem, por não estar subordinado ao Batalhão de Fuzileiros e por a sua Unidade não lhe ter transmitido qualquer ordem.

  3. Pois foi determinado pelo 2.° Comandante da Unidade de Apoio ao CINCSOUTHLANT que comparecesse na Base de Fuzileiros a fim de prestar declarações, determinação que o CTEN ................. não cumpriu.

  4. Houve, na verdade, uma recusa, por parte do CTEN ............., em cumprir uma ordem de serviço.

  5. Ainda que se considerasse não se tratar de uma ordem, a "comunicação" sempre exigiria respeito da parte do Recorrente porque ocorreu por motivo de serviço, sob pena de violação dos deveres que a este incumbiam.

  6. Porém, seria irrelevante para a decisão da causa a existência ou inexistência de subordinação hierárquica do Recorrente ao Batalhão de Fuzileiros.

  7. Em qualquer caso, estaria sempre em causa a violação dos deveres a que o militar se encontrava adstrito.

  8. De igual modo, e ao contrário do que alega o Recorrente, o seu comportamento violou o preceituado na norma do artigo 76.° do RDM.

  9. Com efeito, ao omitir alguns factos, o CTEN ............ revelou propósito malicioso na sua queixa.

  10. Sai também prejudicada a alegação do Recorrente de que informou cabalmente o seu superior hierárquico, já que a informação omitida era, no seu entender, objectivamente irrelevante.

  11. Não obstante, nunca caberia ao CTEN ..................... a formulação do juízo sobre a relevância ou irrelevância de determinada informação, competindo esta ao superior hierárquico, o qual considerou não ter sido informado cabalmente de todas as situações e factos relevantes para o...

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