Acórdão nº 71/11.4YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução15 de Março de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Secção do Contencioso[1].

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - Secção do Contencioso – AA, Juiz de Direito, com domicílio profissional no Tribunal do Trabalho de Portimão, interpôs, para este Supremo Tribunal de Justiça, recurso do Acórdão proferido em 05.04.2011 no processo de inspecção ordinária n.º307/2008, pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura, invocando o disposto nos artigos 168°, n.°1, 169°, nºs 1 e 2, b) 171° e 172°, nºs 1, 2 e 5 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei nº 21/85, de 30.7, com as alterações que lhe foram feitas, designadamente, pela Lei n° 143/99, de 31.8).

Requerendo: “a) Seja anulado o Acórdão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM) de 05.04.2011, proferido nos autos n°307/2008 de Inspecção Ordinária ao recorrente, que confirmou a deliberação de 26.10.2010 do Conselho Permanente do CSM, a qual ordenou fossem reunidas num único processo inspectivo a Inspecção Ordinária n° 307/2008 ao serviço do Recorrente no período de 24.09.02 a 23.06.08, no Tribunal do Comércio de Lisboa e no Tribunal do Trabalho de Lisboa, e a Inspecção Extraordinária ao desempenho do mesmo neste último (determinada na sessão do Conselho Permanente de 06.07.2010); b) Seja o CSM condenado na renovação da instância do processo de Inspecção Ordinária n°307/2008 ao serviço do recorrente no período de 24.09.02 a 23.07.08, no Tribunal do Comércio de Lisboa e no Tribunal do Trabalho de Lisboa, pronunciando-se sobre o Relatório/Proposta da Sr.ª Inspectora Judicial, deliberando o que tiver por conveniente quanto à referida proposta, e fazendo-o de imediato.

Factualmente alegou: 1) — O Recorrente é Juiz de Direito e exerce presentemente funções no Tribunal do Trabalho de Portimão; 2) — Sob o processo n°307/2008 do C.S.M. (Inspecção Ordinária) foi autuada a actividade inspectiva ao serviço do Recorrente no Tribunal do Comércio de Lisboa e no Tribunal do Trabalho de Lisboa, no período de 24.09.02 a 23.07.08; 3) — E no dito processo, a Sr.ª Inspectora Judicial, após o trabalho inspectivo, elaborou Relatório datado de 27.10.2008, em que concluiu propondo a notação de “Bom” (doc. 1 restrito ao próprio Relatório, sem documentos); 4) — Em 27.01.2009, o Conselho Permanente do CSM deliberou “sobrestar este Processo de Inspecção Ordinária ao Ex.mo Juiz de Direito AA (Processo nº307/2008), até produzir efeitos a deliberação que venha a ser tomada no âmbito dos autos de Inspecção Ordinária n°70/2003, após o que, com junção de cópia da mesma, estas prosseguirão os seus termos”; 5) — A deliberação indicada em 4), supra, não foi notificada ao Recorrente durante 16 meses (havendo-o sido em 24.06.10, quando o mesmo requereu a consulta do processo); 6) — Em 23.03.2010, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura atribuiu ao recorrente, no âmbito da inspecção ordinária nº70/03, a nota classificativa que era condição de cuja verificação se fez depender o sobrestar do processo de Inspecção ordinária n°307/2008 (como se indica em 4); 7) — Em 06.07.2010, o Conselho Plenário do CSM deliberou Inspecção Extraordinária ao desempenho do recorrente no Tribunal do Trabalho de Lisboa, sem fixação de âmbito; 8) — Em 26.10.2010, o Conselho Permanente do CSM deliberou que fossem “reunidas numa única inspecção, incumbindo-se a Sra. Inspectora Judicial nomeada para proceder à Inspecção extraordinária, de apreciar também o serviço objecto da referida Inspecção Ordinária e de elaborar um único relatório, que abranja o objecto de ambas”; 9) — Em 10.01.11, o Recorrente deduziu da deliberação indicada em 8), reclamação para o Conselho Plenário do C.S.M., a qual foi desatendida por Acórdão deste de 05.04.11, que manteve a decisão reclamada.

Esta matéria de facto que, não foi impugnada pelo Conselho Superior da Magistratura (doravante CSM) recorrido, deve ser aditada, como consta no douto Parecer do Ex. Magistrado do Ministério Público (fls. 133 a 140), do seguinte: - “(i) relativamente ao n° 6, que a nota classificativa atribuída, pela deliberação do CSM, de 23 de Março de 2010, foi de “Suficiente”, tendo sido negado provimento ao recurso dela interposto, por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Maio de 2011 — certidão, a fls. 66/91; - (ii) relativamente ao n°7, que a deliberação do CSM, de 6 de Julho de 2010, determinou a realização cumulativa de inspecções extraordinárias a cada um dos magistrados a quem foram instaurados processos disciplinares — entre eles, o ora recorrente —, na sequência do 2° relatório preliminar elaborado no âmbito do inquérito ao Tribunal de Trabalho de Lisboa; - (iii) relativamente ao n° 8, que a deliberação do Conselho Permanente do CSM, de 26 de Outubro de 2010, a determinar a reunião dos procedimentos inspectivos, teve por base proposta de um dos membros do Conselho, nos termos transcritos na parte inicial da deliberação aqui impugnada, a fls. 54/55,v.

*** Considera o Ex.mo Recorrente que a deliberação impugnada enferma dos vícios de falta de fundamentação, e lesão dos seus direitos, aduzindo, essencialmente: I. Quanto à falta de fundamentação: “Na decisão impugnada não se invoca qualquer facto que fundamente a decidida “reunião de inspecções” e muito menos a norma que motive a mesma. Deste modo, a deliberação impugnada, na sua insuficiência, desde logo por não definição do âmbito da inspecção extraordinária, não permite sequer perceber, como a lei exige, se se anularam os actos inspectivos já realizados, ou se pura e simplesmente se se decidiu, por uma 2ª vez, sobrestar decisão num procedimento revelador da propensão para não proferir decisões justas, por tempestivas. E muito menos nada nela permite concluir da sua fundamentação, em termos de colocar a apreciação do serviço realizado pelo recorrente no período de 24 de Setembro de 2002 a 23 de Julho de 2008, no Tribunal do Comércio de Lisboa e no Tribunal do Trabalho de Lisboa, na dependência de outra lide inspectiva (a extraordinária) que se inicia 8 anos após o começo do período em causa; Tudo significando no acto recorrido a preterição do disposto nos arts. 124° e 125º do Código de Procedimento Administrativo e, por omissão, do art. 151º al. d), do EMJ da sua anulação (art. 135° do CPA)”.

II) - Quanto à lesão dos seus direitos: “Nos termos do art. 5°-1 do RIJ de 2003, é um direito do recorrente que o seu trabalho seja objecto de inspecção cada período de 4 anos.

O que estava em concretização na inspecção ordinária n° 307/2008, no respeitante ao período de 24/9/02 a 23 7/08, já se vê que ainda aqui quando se trata de um período de quase 6 anos, em manifesto desrespeito à supracitada norma regulamentar que prevê 4 anos a que, como é óbvio, o CSM sujeita a sua acção.

Ora, ao deliberar sobrestar na decisão sobre a homologação ou alteração da nota proposta, ou mesmo sobre a realização de actos complementares sobre o trabalho do recorrente no dito período de quase 6 anos, o CSM afecta o direito subjectivo daquele à inspecção no período de cada 4 anos; Transformando este período em 8 anos, e desta forma na medida em que é com base em classificações de serviço, atribuíveis em regra de quatro em quatro anos, que se faz a progressão na carreira, porque se suprime a inspecção (nota) do período de 2002 a 2006 prejudicando gravemente aquela.

De tudo resultando que ao “congelar” ou “anular” a homologação da nota proposta, o CSM determina que o recorrente concorra com os seus colegas nos próximos movimentos judiciais com uma nota desactualizada e inferior àquela; Não decidindo, ao arrepio da sua obrigação legal nos termos do art. 151°, al. d) do E.M.J., o C.S.M. violou o disposto no referido preceito.” O CSM respondeu – fls. 100 a 104 – pugnando pela manutenção da decisão, por não enfermar de qualquer dos vícios que lhe são assacados.

Essencialmente aduziu: “A deliberação recorrida manteve a do Conselho Permanente, na qual se decidira, na sequência de exposição do Ex.mo Vogal deste Conselho Dr. BB, reunir numa única inspecção a apreciação do serviço do Ex.mo Juiz, já que havia uma proposta de classificação no Processo de Inspecção Ordinária nº 307/2008 e, entretanto, ao mesmo tempo que ocorreu a instauração de um processo disciplinar, foi ordenada a...

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