Acórdão nº 04511/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução27 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:1. – A...

vem sindicar a decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que lhe julgou improcedente a impugnação judicial que havia deduzido contra o acto de liquidação adicional de IRS, do ano de 2000.

Em sede de alegações formularam as seguintes conclusões: “1. O Tribunal está obrigado na procura da verdade material, a atender às provas produzidas pelas partes, no sentido de conhecer oficiosamente as causas da invalidade do acto impugnado.

  1. A Administração Fiscal está vinculada ao princípio da legalidade (que decorre do princípio da verdade material) e, como tal, está obrigada a apreciar todos os meios de prova que o contribuinte apresentar como meios de prova atendíveis.

  2. A Recorrente juntou aos autos a documentação de suporte às questões colocadas em crise pela Administração Fiscal, como estão referenciadas nos art°s 61° a 68° da petição, no que respeita às Rubricas de Custos com Impostos/Taxas e Fornecimentos e Serviços Externos, sobre os quais a Administração Fiscal não impugnou o seu valor probatório.

  3. Os documentos juntos consistem em cópias de documentos emitidos por entidades públicas (Câmara Municipal de Montijo, Conservatória de Registo Predial, etc.) justificam a necessidade e imposição das diversas verbas que compõem a Rubrica Impostos e Taxas no montante global de 1.717.095.894$00, conforme consta do quadro constante no art. 63° da p. i. e documentos de suporte juntos.

  4. Da Rubrica Fornecimentos e Serviços Externos no montante de 210.420.201 $00, identificados no quadro constante no art.62° da petição, a Recorrente juntou os documentos (facturas, recibos e emolumentos) emitidos por entidades públicas e particulares de fácil cruzamento de informação por parte da A. Fiscal devido ao IVA liquidado.

  5. O Tribunal a quo não podia deixar de valorar tais documentos como meio de prova essencial porque a força probatória dos mesmos só poderia ser ilidida pela Administração Fiscal através da arguição da prova de falsidade, o que não fez (nem sequer se pronunciou sobre os mesmos).

  6. A jurisprudência recente do TCSA de 26/5/2009, no recurso n°2990/09, e do mesmo Tribunal em 25/3/2003 no proc. 7236 decidido que, embora a aquisição de bens ou serviços (custos) deva ser justificada por documentos externos, é possível provar o custo final, através de documentos externos, desde que seja possível provar através de outros meios de prova como a prova testemunhal, demonstrar a materialidade e a quantificação da operação (vide ambos os acórdãos disponíveis em http://www.dgsi.pt) 8. O Tribunal a quo ao ter apenas em consideração as informações e Relatórios elaborados pela Administração Fiscal, em detrimento da prova oferecida pela Recorrente fez uma incorrecta valoração da prova, e como tal, houve erro de julgamento.

  7. Erro este que se estende à matéria dada como provada, que nos pontos 1, 2, 3, 6, 9 12, 13 e 15 é insuficiente e incorrecta tal como foi demonstrado no capítulo IV das presentes alegações.

  8. 0 Tribunal a quo errou ao considerar que não ocorreram vícios no procedimento de inspecção externa que teve como objecto a fiscalização da contabilidade da actividade empresarial (categoria C) do ano de 2000 do sujeito passivo no que concerne às Rubricas Impostos/Taxas e Fornecimentos e Serviços Externos.

  9. Porquanto, a Administração Fiscal através da Técnica da Inspecção violou o disposto nos art°s13°, 37°, 38°, 2 e 51° do RCPIT ao não ter efectuado qualquer diligência de carácter externo, designadamente, a deslocação à morada onde estava domiciliada a actividade e a contabilidade do sujeito passivo.

  10. 0 procedimento de inspecção iniciou-se com a carta remetida em 20/10/2003 para a morada do sujeito passivo e veio devolvida por não ter sido reclamada (cf. fls. 46 a 49 do II vol. do Apenso Administrativo).

  11. Após ter sido informada do óbito do sujeito passivo (cf. fax de fls. 20/11/2003 com a cópia do assento de óbito) a Técnica considera a fls. 65 do relatório junto ao II Vol. do Apenso Administrativo "Assim a infeliz situação com que nos deparámos, impossibilitou totalmente a assinatura da Ordem de Serviço correspondente à presente acção inspectiva por parte do sujeito passivo ou de representante seu, não obstando porém ao início do procedimento de inspecção".

  12. Confirmado o justo impedimento - óbito do sujeito passivo - em 23/01/2004, a Administração Fiscal insiste em remeter ao "de cujus" uma notificação por via postal (fls. 51 a 54 do Apenso A) para aquele apresentar nos Serviços da Inspecção os documentos mencionados na notificação.

  13. Tendo esta carta sido devolvida com a menção "informam que faleceu".

  14. A Administração Fiscal e a Técnica Tributária concluíram que houve recusa na exibição da contabilidade.

  15. Impossibilitando a verificação directa da mesma, o que legitimou o recurso aos métodos indirectos para determinar a matéria colectável (art. 87°, alínea b) da LGT).

  16. O acórdão do Tribunal Central Administrativo de 26/10/1999, recurso n°1583/99, disponível em http://www.dgsi.pt defende que: "Para comprovar que o sujeito passivo se recusou a apresentar a contabilidade, é necessário que resulte provado que o mesmo foi regularmente notificado para apresentar a sua documentação, uma vez que a recusa de apresentação de contabilidade tem de resultar de actos concludentes praticados de forma expressa ou de forma tácita".

  17. E que tal facto tivesse resultado de uma conduta dolosa por parte do sujeito passivo.

  18. Nos termos do disposto no art. 36°, n°1 do CPPT "os actos em matéria tributária que afectem direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados" em absoluta conformidade com a lei.

  19. Ou caso assim não se entendesse, a técnica da Inspecção estava legalmente obrigada a deslocar-se ao local onde estava domiciliada a contabilidade e obter a assinatura da Ordem de Serviços por um representante do sujeito passivo, designadamente, pelo Técnico Oficial de Contas identificado na declaração de início de actividade.

  20. É inoponível que fosse remetido à Recorrente o projecto de conclusões do relatório da inspecção porque os actos objecto do procedimento de inspecção não são do seu conhecimento pessoal (art. 16°, n°5 da LGT), estando a Administração Fiscal legalmente obrigada a proceder à notificação pessoal, como dispõe o art. 51° do RCIPT.

  21. O acto de inspecção tributário é nulo por preterição de formalidades legais, designadamente as previstas para a inspecção externa reguladas nos art°s 13°, 37°, 38°, n° 2, 46° e 51° do RCPIT, do qual resultou a qualificação, quantificação e método de cálculo que determinou a liquidação objecto da impugnação.

  22. O Tribunal a quo errou ao considerar que a Recorrente não conseguiu demonstrar como lhe competia que houve erro ou manifesto excesso na quantificação da matéria colectável.

  23. No que concerne à errónea qualificação e quantificação da matéria colectável, decorre também do teor do laudo da Senhora Perita independente que interveio da Comissão de Revisão, na parte em que a mesma defende que houve preterição de formalidades legais no procedimento de inspecção, falta de razoabilidade na análise desenvolvida e a correcção peca por excessiva quando é aplicado directamente o valor de 2,43% do RFVendas (cf. fls. 103 e 104 do Vol. II do apenso administrativo).

  24. Deve improceder ainda a tese da sentença recorrida quando refere que, sendo a dívida relativa ao IRS de 2000, no qual a Recorrente estava casada com B..., "a recorrente teria de ser chamada à responsabilidade enquanto herdeira do falecido".

  25. A determinação das obrigações que se transmitem, ao sucessor, exige um rigoroso critério de localização no tempo da obrigação principal ou acessória.

  26. Antes do óbito do sujeito passivo, em 8/8/2001 a Administração Fiscal já havia emitido a liquidação dos rendimentos da categoria C do exercício de 2000 cujo resultado apurado foi de zero (cf...

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