Acórdão nº 05312/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução27 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

IA...– A..., SGPS, S.A., contribuinte n.º ...e com os demais sinais constantes dos autos, impugnou judicialmente liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, do exercício de 2000.

Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, foi emitida sentença, julgando procedente a impugnação e anulando a liquidação visada; a FAZENDA PÚBLICA reagiu, com interposição de recurso jurisdicional, cuja alegação se mostra resumida nestas conclusões: « a) Salvo o devido respeito, resulta da análise da sentença recorrida que a decisão proferida se encontra em contradição com os fundamentos de facto e de direito invocados na mesma; b) Da argumentação deduzida pela impugnante contra as correcções efectuadas pela Administração Fiscal e que levou à liquidação adicional de IRC do ano de 2000, apenas uma foi considerada procedente; c) Sendo que em sede de decisão a impugnação foi considerada procedente no seu todo e não parcialmente em consonância com as conclusões a que se foi chegando ao longo de todo o seu dispositivo.

d) Acresce que, a impugnante não impugnou todas as correcções efectuadas pela Administração Fiscal, mas apenas parte delas, conforme decorre da análise conjunta da p.i. e do relatório de inspecção tributária; e) Tendo-se conformado com parte das correcções efectuadas; f) Tendo em conta que o acto tributário de liquidação é por natureza um acto divisível e, consequentemente, é susceptível de anulação parcial, no respectivo processo de impugnação, deveria a liquidação impugnada ser anulada parcialmente; g) Porquanto concluiu-se que apenas relativamente a uma das correcções efectuadas a conduta da Administração Fiscal se mostrava ilegal; h) Verificando em relação a todas as outras que a impugnante não tinha actuado em conformidade com o disposto na lei fiscal.

i) No caso em apreço estamos perante uma correcção meramente aritmética cuja anulação leva apenas a uma reformulação da liquidação, que se traduz em deduzir à matéria colectável o montante que a Administração Fiscal entendeu não constituir um custo.

j) Não existindo portanto qualquer impedimento para que não se possa decidir no sentido da anulação parcial da liquidação, determinando-se a reformulação/correcção da mesma.

k) O artº 23º do CIRC, aplicável à data dos factos dispunha que “1 - Consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora”; l) No caso em apreço - CUSTOS COM AERONAVES - apesar dos custos se encontrarem justificados, através de facturas emitidas pelo prestador dos serviços, a indispensabilidade dos mesmos não se encontra devidamente comprovada; m) Não basta dizer que o aluguer das aeronaves teve em vista a obtenção de proveitos ou a manutenção da fonte produtora, é necessário fazer-se prova desses factos.

n) A impugnante, bem como a sociedade pertencente ao grupo - D...- não fez prova da indispensabilidade dos custos quando da acção de inspecção, nem posteriormente; o) Na verdade, é estranho que uma sociedade proceda ao pagamento de aluguer de aeronaves para transportar, como alega, quadros seus para reuniões e eventos e quem tem conhecimento da identificação desses seus quadros é uma sociedade terceira; p) Que os seus quadros a vão representar junto de outros mercados e que sejam eles ou terceiros a suportar os encargos relativos à estadia; q) Que desconheça os locais para onde os mesmos se deslocam.

r) Face ao exposto, a actuação da Administração Fiscal, ao não considerar como custos fiscais as despesas ocorridas com o aluguer das aeronaves não merece qualquer censura.

s) Pelo que a Douta Sentença ora recorrida, mostra-se contraditória entre o seu dispositivo e decisório, enferma de vício de erro de julgamento e viola o disposto no artº 23º do Código de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas.

Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente Recurso ser provido e, consequentemente ser revogada a sentença proferida pelo Douto Tribunal “a quo”, assim se fazendo a costumada Justiça.

»*A Recorrida/Rda apresentou contra-alegações, onde conclui: « 1. O recurso jurisdicional que ora se contra-alega foi interposto pela Representante da Fazenda Pública (RFP) na sequência da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 25 de Julho de 2011, que julgou totalmente procedente a impugnação judicial deduzida pela recorrida contra a liquidação adicional de IRC do ano de 2000, no montante global de € 1.072.025,23 e, em consequência, anulou a liquidação impugnada.

  1. O objecto do presente recurso limita-se a duas questões: saber, por um lado, se a sentença é nula por contradição com os fundamentos de facto e de direito invocados na mesma; e, por outro, saber se a anulação da correcção referente aos custos suportados com aeronaves se encontra ou não de acordo com as disposições legais aplicáveis.

  2. Quanto à primeira questão, refira-se que o tribunal a quo adoptou um contencioso de mera anulação - que está na sua disponibilidade - e limitou-se a anular o acto tributário, ainda que parcialmente ilegal.

  3. Ora, não obstante haver outra corrente jurisprudencial que defende a anulação parcial dos actos tributários, nada impede o tribunal de anular na íntegra o acto tributário, competindo, posteriormente, à administração tributária a renovação do acto na parte não ilegal: a sentença não é, portanto, ilegal nesta matéria.

  4. Ainda assim, e caso venha o tribunal ad quem a declarar nula a sentença nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, devem os autos, em consequência, baixar à primeira instância para prolação de nova sentença, pois só nesse caso a recorrida assumirá a posição de parte vencida, e, em consequência, ficará legítima e legalmente posicionada para interpor recurso dessa decisão, nos termos do artigo 280.º do CPPT.

  5. Quanto à anulação da correcção relativa aos custos suportados com aeronaves, a sentença não merece a mínima censura, devendo, nessa parte manter-se: 7. Na verdade, todos estes gastos são custos fiscais nos termos do art. 23.º do CIRC: estão enlaçados numa relação de indispensabilidade com a obtenção dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtora.

  6. Mas o que não deve ignorar-se também é que a norma do art. 23º do CIRC apenas prevê que são custos fiscais os gastos ocasionados pela actividade da empresa que apresentem uma conexão fáctica ou económica com a organização na medida em que não consubstanciem uma diminuição patrimonial ditada pela existência de uma participação social da parte do seu beneficiário directo ou indirecto (atribuição causa societatis).

  7. Neste sentido, os contribuintes só devem satisfações quanto à justificação económica das operações, se e quando se suspeite que as mesmas não se inspiram em razões empresariais, mas na ilícita concessão de vantagens ou benefícios a um terceiro. Daí que a relevância fiscal de um custo não dependa da prova da sua necessidade, adequação, normalidade ou sequer da produção do resultado (ligação a um negócio lucrativo): estamos aqui num espaço de liberdade empresarial irrestrita.

  8. Ora, no caso concreto, é inequívoca a sua ligação ao escopo lucrativo da empresa, conforme já demonstrámos, porquanto a liquidação de imposto agora em crise viola, de um modo flagrante, o art. 23.º do CIRC: a recorrida com estes custos, não beneficiou o património pessoal de terceiros em detrimento do seu património empresarial, mas geriu este último de forma adequada à tutela dos seus interesses.

  9. Para além disso, o art. 23º do CIRC não concede à Administração fiscal um qualquer poder discricionário de controlo da dedutibilidade fiscal dos custos empresariais.

  10. Sucede que, ainda que se entendesse que a aceitação fiscal dos custos depende de uma qualquer relação de normalidade (apesar deste requisito não estar definido na lei), ou de um conceito de indispensabilidade entendido como conditio sine qua non, ligado a um ónus da prova que se encontrasse a cargo dos contribuintes - hipótese levantada à cautela em mero benefício da argumentação -, a verdade é que as despesas do caso presente se assumiriam sempre como verdadeiros custos fiscais: 13. Ora, a recorrida demonstrou, através da prova produzida, que suportou os custos em causa na normal gestão da sua actividade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT