Acórdão nº 04866/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução20 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A..., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I) Sempre como devido e merecido respeito a Recorrente não se conforma com tal decisão por entender que a mesma não faz a correcta aplicação do Direito e por entender ainda, que desta forma escolhida ocorreu uma manifesta denegação do acesso ao direito e justiça tributárias.

    II) Sempre com o devido e merecido respeito não está a douta sentença correcta na parte decisória porque também e desde togo incorrecta na fundamentação.

    III) Porque consta da mesma douta sentença, a afirmação de que do teor da petição inicial a oponente reage contra a instauração da execução considerando ser parte ilegítima e pede a nulidade da reversão.

    IV) Só queda leitura e compreensão da petição inicial de impugnação judicial não resulta a formulação de tal pedido, e da forma que o Meritíssimo Juiz a quo caracterizou, mesmo que isso tenha ficado consignado, bem como o “para além do maís".

    V) As questões que são suscitadas pela Impugnante, ora Recorrente, na Impugnação estão claramente caracterizadas e elencadas e são: - a reversão não foi precedida da audição prévia daquele que seria o responsável subsidiário, o Gerente da executada a Sociedade B....

    - o responsável subsidiário não foi revertido.

    - O responsável subsidiário não foi citado dessa reversão ainda em vida.

    - O responsável subsidiário não foi citado pessoalmente nos termos do artigo 191° n° 3 do CPPT.

    - Não é admissível a representação do falecido pelos herdeiros na reversão quando ele não foi revertido.

    VI) O processo de execução judicial embora tenha natureza judicial parte da sua tramitação é dirigida pelos órgãos da Administração Fiscal, os quais pelas razões expendidas na impugnação não praticaram os actos necessários para assegurar a exequibilidade do acto faltando-lhe elementos essenciais, invocou a Oponente nulidades insanáveis, e concluiu pela existência dessas nulidades insanáveis, que ali se invocaram para os efeitos e consequências legais.

    VII) Como questão prévia ocorreu uma nulidade insanável, com os fundamentos expendidos e melhor caracterizados na impugnação judicial, do alegado despacho de reversão contra o responsável subsidiário C..., que se diz constante de fls. 66 a 71 do processo apenso. VIII) A pessoa contra quem a execução podia reverter, no caso desta execução subjudice, era o Gerente C..., só que faleceu em 27/4/2008.

    IX) Aquele que seria o novo executado faleceu sem ter sido citado e sem ter ocorrido a audição dele como responsável subsidiário.

    X) A citação assume uma tal importância que em, primeiro lugar a sua ocorrência interrompe o prazo de prescrição dos tributos (artigo 49° nº 1 LGT) e em segundo lugar, a sua falta nos termos do ar1igo 165° n° 1 a) CPPT constitui uma nulidade insanável no processo.

    XI) Nos termos do artigo 35° n° 2 do CPPT a citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez pessoa interessada, como por exemplo os responsáveis subsidiários.

    XII) Quando há caso de responsabilidade subsidiária, independentemente do valor da dívida, é obrigatória a citação pessoal que deverá ser feita nos...

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