Acórdão nº 04866/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Março de 2012
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 20 de Março de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
-
A..., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I) Sempre como devido e merecido respeito a Recorrente não se conforma com tal decisão por entender que a mesma não faz a correcta aplicação do Direito e por entender ainda, que desta forma escolhida ocorreu uma manifesta denegação do acesso ao direito e justiça tributárias.
II) Sempre com o devido e merecido respeito não está a douta sentença correcta na parte decisória porque também e desde togo incorrecta na fundamentação.
III) Porque consta da mesma douta sentença, a afirmação de que do teor da petição inicial a oponente reage contra a instauração da execução considerando ser parte ilegítima e pede a nulidade da reversão.
IV) Só queda leitura e compreensão da petição inicial de impugnação judicial não resulta a formulação de tal pedido, e da forma que o Meritíssimo Juiz a quo caracterizou, mesmo que isso tenha ficado consignado, bem como o “para além do maís".
V) As questões que são suscitadas pela Impugnante, ora Recorrente, na Impugnação estão claramente caracterizadas e elencadas e são: - a reversão não foi precedida da audição prévia daquele que seria o responsável subsidiário, o Gerente da executada a Sociedade B....
- o responsável subsidiário não foi revertido.
- O responsável subsidiário não foi citado dessa reversão ainda em vida.
- O responsável subsidiário não foi citado pessoalmente nos termos do artigo 191° n° 3 do CPPT.
- Não é admissível a representação do falecido pelos herdeiros na reversão quando ele não foi revertido.
VI) O processo de execução judicial embora tenha natureza judicial parte da sua tramitação é dirigida pelos órgãos da Administração Fiscal, os quais pelas razões expendidas na impugnação não praticaram os actos necessários para assegurar a exequibilidade do acto faltando-lhe elementos essenciais, invocou a Oponente nulidades insanáveis, e concluiu pela existência dessas nulidades insanáveis, que ali se invocaram para os efeitos e consequências legais.
VII) Como questão prévia ocorreu uma nulidade insanável, com os fundamentos expendidos e melhor caracterizados na impugnação judicial, do alegado despacho de reversão contra o responsável subsidiário C..., que se diz constante de fls. 66 a 71 do processo apenso. VIII) A pessoa contra quem a execução podia reverter, no caso desta execução subjudice, era o Gerente C..., só que faleceu em 27/4/2008.
IX) Aquele que seria o novo executado faleceu sem ter sido citado e sem ter ocorrido a audição dele como responsável subsidiário.
X) A citação assume uma tal importância que em, primeiro lugar a sua ocorrência interrompe o prazo de prescrição dos tributos (artigo 49° nº 1 LGT) e em segundo lugar, a sua falta nos termos do ar1igo 165° n° 1 a) CPPT constitui uma nulidade insanável no processo.
XI) Nos termos do artigo 35° n° 2 do CPPT a citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez pessoa interessada, como por exemplo os responsáveis subsidiários.
XII) Quando há caso de responsabilidade subsidiária, independentemente do valor da dívida, é obrigatória a citação pessoal que deverá ser feita nos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO