Acórdão nº 04371/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução20 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: I. - RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente esta impugnação judicial, deduzida por A...– Actividades Turísticas e Hoteleiras, Ldª., contra liquidação adicional de IVA referente aos anos de 2004 e 2005, dela recorreu para o TCAS, rematando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: “a) A douta sentença fez um incorrecto entendimento da matéria de facto e de direito, padecendo de erro de julgamento quando considerou que o procedimento de recolha de informação se tratava antes dum procedimento inspectivo de carácter externo, tendo havido falta de notificação prévia dessa inspecção, com violação do disposto no Art.º 135.º do CPA; b) Os Serviços da Inspecção Tributária actuaram da forma devidamente explanada no art.º7º das alegações, para o qual desde já se remete; c) O início deste procedimento ocorreu em 2008/06/04 e terminou em 2008/07/11, a impugnante foi advertida destes indícios, tendo sido ouvido em Auto de Declarações, B...; gerente do Restaurante C..., posteriormente foi notificada para exercer o direito de audição em sede do projecto de relatório (ponto IX do RIT), vindo defender-se das irregularidades encontradas nos registos informáticos e das irregularidades contabilísticas encontradas no saldo de caixa (Conta 11 do POC), contudo a Administração considerou que não se trataram de situações pontuais, cujas explicações apresentadas pudessem ser atendidas, já que não ocorreram apenas num estabelecimento comercial mas em todos; d) Acresce que uma das prerrogativas da Inspecção Tributária é "aceder, consultar e testar os sistemas informáticos dos sujeitos passivos e no caso de utilização de sistemas próprios de processamento de dados, examinar a documentação relativa à sua análise, programação e execução, mesmo que elaboradas por terceiros", nos termos da al. c) do Art.º 29º do RCPIT. O início do procedimento de inspecção pressupõe uma preparação (recolha de toda a informação disponível sobre o sujeito passivo), uma programação e um planeamento adequado aos objectivos a alcançar, nos termos dos Art.ºs 44º a 47º do RCPIT. Esta necessidade de preparar, programar e planear é relevante para determinar a emissão ou não da Ordem de Serviço, com a qual se dá início ao procedimento inspectivo; e) No caso dos autos, houve um Despacho que antecedeu esta acção inspectiva onde se procedeu à recolha de elementos da contabilidade e do programa informático de facturação utilizado pela impugnante. Verificando-se a existência de irregularidades tanto em sede de IRC como de IVA, foram emitidas as referidas Ordens de Serviço, para aqueles exercícios; f) O RCPIT é bem claro quando prevê procedimentos de recolha de informação, já que se eles existem, naturalmente, servem para apurar as eventuais irregularidades ou incorrecções que existam na contabilidade dos contribuintes, pois, se se concluir pela legalidade dos seus elementos contabilísticos, obviamente, que não haverá necessidade de dar início a um procedimento inspectivo externo, com notificação prévia do contribuinte; g) Por isso, é que primeiro se lavra um Despacho, e somente se houver indícios para avançar para o procedimento inspectivo externo é que se emitirá a correspondente Ordem de Serviço, dando conhecimento ao contribuinte através de notificação da sua emissão e da necessidade de vir esclarecer as situações controversas detectadas na sua contabilidade; h) A recolha dos ficheiros informáticos que eram o suporte da contabilidade da impugnante tiveram que, obviamente, ser copiados nas instalações da impugnante, e só posteriormente foram analisados pelo Técnico de Informática, pelo que não se vislumbra que haja algum vício, quando os Serviços Inspectivos procederam à análise dessa contabilidade (através não só da Informação desse Técnico mas também da consulta aos documentos contabilísticos e da própria audição do gerente dum dos restaurantes em Auto de Declarações) e concluíram que face à viciação detectada tanto na facturação como nos serviços de mesa, era impossível proceder à quantificação da facturação omitida. Perante esta factualidade é normal que a justificação para o recurso à aplicação de métodos indirectos se tivesse alicerçado na Informação elaborada pelo referido Técnico; i) Mas contrariamente ao decidido, tal facto não tem necessariamente de pressupor que a acção inspectiva teve o seu início propriamente dito na data da recolha dos dados informáticos (10 e 11 de Dezembro). Pergunta-se, os Serviços Inspectivos iam basear-se no quê? Já que dos seus documentos de suporte constantes da contabilidade não se chegava nunca a dados concretos porque a facturação padecia de diversas irregularidades encontradas no programa Winrest; j) A douta sentença seguiu o entendimento do douto Acórdão proferido pelo TCA do Sul em 2008/12/9 proc.02504/08, mas salvo melhor entendimento, a factualidade aí subjacente nada tem a ver com aquela que está vertida nos presentes autos de impugnação, pois naquele processo, a Administração considerou que ocorreram 2 procedimentos inspectivos, um 12 externo e um 22 interno, nestes autos não estamos perante 2 procedimentos mas sim perante um procedimento de recolha de informação seguido dum procedimento inspectivo externo; l) O grande "busílis" aqui foi considerar-se que porque o relatório da acção inspectiva se baseou na Informação decorrente da análise aos ficheiros informáticos efectuada já previamente, já este procedimento não foi apenas de recolha de informação mas deu início à inspecção realizada ao sujeito passivo; m) Não pode concordar-se com tal argumentação, sob pena de subvertermos a lógica dos Art.ºs 46.º nº 4 al. a) e 50.º n.º 1 al. a) do RCPIT, já que nem sempre o procedimento de recolha de informação dá lugar a posterior acção inspectiva externa, considerá-lo sempre como procedimento externo, sem se saber se existem razões para haver correcções por métodos directos/indirectos é sair fora do seu âmbito de aplicação; n) Se o RCPIT prevê a existência de procedimento de recolha de informação é porque é prévio à eventual necessidade de dar início a uma acção inspectiva propriamente dita, se só o considerarmos procedimento de recolha se não der origem à fundamentação do próprio procedimento inspectivo, estamos a subverter as próprias prerrogativas da Inspecção Tributária que é "aceder, consultar e testar os sistemas informáticos dos sujeitos passivos e no caso de utilização de sistemas próprios de processamento de dados, examinar a documentação relativa à sua análise, programação e execução, mesmo que elaboradas por terceiros", nos termos da al. c) do Art.29.ºdo RCPIT; O) Até porque o teor dos Art.ºs 44.º a 47.º do RCPIT vão no sentido do próprio procedimento inspectivo pressupor uma preparação (recolha de toda a informação disponível sobre o sujeito passivo), uma programação e um planeamento adequado aos objectivos a alcançar. Esta necessidade de preparar, programar e planear é relevante para determinar a emissão ou não de Ordem de Serviço, com a qual se dá início ao procedimento de inspecção de carácter externo; p) A douta sentença não identificou quaisquer outros vícios, estribando-se para inquinar as liquidações, com o vício da falta de notificação prévia por o procedimento inspectivo externo se ter iniciado com o procedimento de recolha de informação, no caso, a base de dados constante dos ficheiros informáticos do Winrest; q) Contudo, a eventual ilegalidade do procedimento inspectivo, que apenas se equaciona por mero dever de patrocínio, levada a cabo não se projecta nas liquidações ora impugnadas surgidas na sua sequência; r) E além disso, a impugnante, ora recorrida, não logrou pôr em causa nem os pressupostos legais de aplicação de métodos indirectos nem o excesso na determinação da matéria colectável, bem como a sua falta de fundamentação.

Pelo exposto e pelo muito que Vª EXª doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a sentença recorrida, só assim se fará JUSTIÇA.” Não houve contra -alegações.

A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso merece provimento por a sentença recorrida ter feito incorrecta apreciação de facto e errada aplicação do direito.

Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

* II. -FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. -DOS FACTOS: Na sentença fixou-se o seguinte probatório: “A) Foram emitidas as ordens de Serviço n°0I200800396 e 0I200800397, datadas de 2008/04/29, emitidas pela Direcção de Finanças de Faro para acção de inspecção ao sujeito passivo A...- Actividades Hoteleiras Unipessoal, Lda, NIPC ..., com domicilio fiscal em ..., Albufeira (fls 46, dos autos); B) A acção de inspecção referida em A), de âmbito parcial (IRC e IVA) foi concluída em 2008/07/11, para os exercícios de 2004 e 2005 (fls 46 e 47, dos autos); C) A acção de inspecção referida em A) foi antecedida da recolha de elementos da contabilidade e do programa informático no âmbito do Despacho DI200704074 (fls.47, dos autos); D) Ao abrigo do despacho referido no ponto anterior em 10 de Dezembro de 2007 foi efectuada a recolha dos dados referente ao restaurante C... sendo que os computadores dos dois outros estabelecimentos encontravam-se em manutenção na firma D..., Lda (fls 48, do autos, que constituem fls 3, do relatório); E) Em 11 de Dezembro de 2007 foram recolhidos os dados do outro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT