Acórdão nº 05205/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução20 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. Instituto do Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP, IP), identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por A..., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A. Ao contrário do facto dado como provado pelo Tribunal a quo, a morada de A... é perfeitamente conhecida, pois, nos termos da cláusula J.2 das condições gerais do Contrato de Atribuição de Ajuda, as partes consideram-se domiciliadas nos locais inicialmente indicados.

    1. Ora, conforme consta expressamente do ponto 1.2 do Contrato de Atribuição de Ajuda, a morada aí indicada por A..., é ..., ...Santa Catarina.

    2. Salvaguarda-se o facto de pelo beneficiário ter sido comunicada qualquer alteração à morada constante do referido contrato.

    3. Em segundo lugar, entendeu o Tribunal a quo, que a correspondência não chegou ao conhecimento de A..., em virtude das cartas terem sido devolvidas e não existir qualquer prova que este as tenha recusado.

    4. Todavia, salvo melhor entendimento, esta decisão não é correcta, pois, nos termos do n° 2 do Artº 224° do C.C, a notificação da decisão final a A..., dever-se-á considerar eficaz, uma vez que esta foi remetida para o domicílio indicado no contrato, através de carta registada com aviso de recepção, e só por culpa deste, não foi por ele recebida, em virtude de não ter atendido o carteiro nem reclamado a correspondência no posto do correio.

    5. Aliás, neste sentido, cita-se acórdão proferido, em 21/2/2006, pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do Proc. n° 05S3482, onde se considera que, face ao disposto no n° 2 do Artº 224° do C.C, a declaração produz os seus efeitos úteis, quando o seu destinatário não a recebeu nem tomou conhecimento do seu conteúdo por não ter diligenciado, em devido tempo, pela recolha da correspondência no posto de correio.

    6. Resulta assim claro que, dever-se-á considerar eficaz a notificação da decisão final efectuada pelo ora recorrente a A..., verificando-se desta forma existir, pelo Tribunal a quo, uma incorrecta análise da matéria de facto e de direito.

    Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser revogada a decisão recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por não ter ocorrido a falta de notificação da liquidação, a qual lhe foi remetida para a morada que o mesmo indicou no contrato firmado com o ora recorrente, a qual por isso se deve considerar como efectuada.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se o ora recorrido se deve considerar como validamente notificado do reembolso exequendo, face às comunicações remetidas para o domicílio por si indicado e devolvidas, por o mesmo não ter ido aos CTT levantá-las.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. O processo executivo a que se opõem os autos detém o n.º 1350200601012690, foi instaurado, no Serviço de Finanças de Caldas da Rainha para cobrança coerciva de €...

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