Acórdão nº 05205/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Março de 2012
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 20 de Março de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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Instituto do Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP, IP), identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por A..., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A. Ao contrário do facto dado como provado pelo Tribunal a quo, a morada de A... é perfeitamente conhecida, pois, nos termos da cláusula J.2 das condições gerais do Contrato de Atribuição de Ajuda, as partes consideram-se domiciliadas nos locais inicialmente indicados.
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Ora, conforme consta expressamente do ponto 1.2 do Contrato de Atribuição de Ajuda, a morada aí indicada por A..., é ..., ...Santa Catarina.
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Salvaguarda-se o facto de pelo beneficiário ter sido comunicada qualquer alteração à morada constante do referido contrato.
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Em segundo lugar, entendeu o Tribunal a quo, que a correspondência não chegou ao conhecimento de A..., em virtude das cartas terem sido devolvidas e não existir qualquer prova que este as tenha recusado.
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Todavia, salvo melhor entendimento, esta decisão não é correcta, pois, nos termos do n° 2 do Artº 224° do C.C, a notificação da decisão final a A..., dever-se-á considerar eficaz, uma vez que esta foi remetida para o domicílio indicado no contrato, através de carta registada com aviso de recepção, e só por culpa deste, não foi por ele recebida, em virtude de não ter atendido o carteiro nem reclamado a correspondência no posto do correio.
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Aliás, neste sentido, cita-se acórdão proferido, em 21/2/2006, pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do Proc. n° 05S3482, onde se considera que, face ao disposto no n° 2 do Artº 224° do C.C, a declaração produz os seus efeitos úteis, quando o seu destinatário não a recebeu nem tomou conhecimento do seu conteúdo por não ter diligenciado, em devido tempo, pela recolha da correspondência no posto de correio.
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Resulta assim claro que, dever-se-á considerar eficaz a notificação da decisão final efectuada pelo ora recorrente a A..., verificando-se desta forma existir, pelo Tribunal a quo, uma incorrecta análise da matéria de facto e de direito.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser revogada a decisão recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por não ter ocorrido a falta de notificação da liquidação, a qual lhe foi remetida para a morada que o mesmo indicou no contrato firmado com o ora recorrente, a qual por isso se deve considerar como efectuada.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação.
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A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se o ora recorrido se deve considerar como validamente notificado do reembolso exequendo, face às comunicações remetidas para o domicílio por si indicado e devolvidas, por o mesmo não ter ido aos CTT levantá-las.
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A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. O processo executivo a que se opõem os autos detém o n.º 1350200601012690, foi instaurado, no Serviço de Finanças de Caldas da Rainha para cobrança coerciva de €...
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